PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080785-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO NUNES DE JESUS
Advogado(s):ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 ANEEL/ANATEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que, em ação revisional de contrato de compartilhamento de postes ajuizada por Luciana Araújo Nunes de Jesus, empresária individual que atua sob o nome fantasia Help Net, concedeu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança pelo uso da infraestrutura ao parâmetro regulatório da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL.

A agravante sustentou a prevalência da livre negociação, a ausência de obrigatoriedade do preço de referência, a ocupação irregular dos postes pela agravada e a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Foi também interposto agravo interno contra decisão monocrática relacionada ao pedido de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser julgado prejudicado em razão da apreciação do mérito do agravo de instrumento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou a cobrança pelo compartilhamento de postes; (iii) saber se o preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL pode ser utilizado como parâmetro de razoabilidade em sede de tutela provisória; e (iv) saber se a alegada ocupação irregular da infraestrutura impede a regularização contratual e a fixação provisória de preço justo.

III. Razões de decidir

O agravo interno fica prejudicado quando o mérito do agravo de instrumento é apreciado pelo órgão colegiado.
O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizar postes e outras infraestruturas de prestadoras de serviços de interesse público, de forma não discriminatória e mediante preços e condições justos e razoáveis.

A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de cobrança em valor superior ao parâmetro técnico estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL, que fixa preço de referência para o ponto de fixação em poste e pode ser utilizado como critério de razoabilidade, especialmente em sede de tutela provisória.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a adoção provisória do valor referencial de R$ 3,19 por ponto de fixação para evitar cobranças potencialmente abusivas, sem prejuízo de posterior apuração do valor efetivamente devido.
A alegação de ocupação pretérita irregular da infraestrutura não impede a concessão da tutela, pois eventual débito anterior pode ser cobrado pela via própria e não autoriza condicionar a regularização contratual à imposição de carta de passivo ou termo de confissão de dívida.

O perigo de dano decorre do risco de comprometimento da atividade econômica da agravada, prestadora de serviço de telecomunicações de pequeno porte, caso seja obrigada a suportar cobrança excessiva durante a tramitação da ação originária.

A tutela é reversível, pois eventual diferença de valores poderá ser apurada e cobrada posteriormente, caso se conclua pela legitimidade de quantia superior à fixada de forma provisória.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática relativa ao efeito suspensivo. 2. O preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL pode ser utilizado, em sede de tutela provisória, como parâmetro de razoabilidade para o compartilhamento de postes. 3. A alegação de ocupação pretérita irregular da infraestrutura não impede a fixação provisória de preço justo, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos pela via própria. 4. É cabível a manutenção da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080785-21.2025.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Agravado, LUCIANA ARAÚJO NUNES DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080785-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO NUNES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA nos autos da ação revisional de contrato de compartilhamento de postes proposta por LUCIANA ARAUJO NUNES DE JESUS, empresária individual que atua sob o nome fantasia Help Net.

A ação originária visa à revisão das cláusulas contratuais que disciplinam o valor cobrado pela COELBA pelo compartilhamento de postes de energia elétrica, onde a Agrada instala sua rede de fibra óptica para prestação de serviços de telecomunicações. Na inicial, a Agravada alega que a COELBA pratica discriminação de preços, impondo valores muito superiores ao parâmetro estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, que fixa o preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação. Sustenta, ainda, que a concessionária exige a assinatura de termo de confissão de dívida e carta de reconhecimento de ocupação como condição para a regularização contratual, prática considerada abusiva.

A decisão agravada (ID 516763909 autos de origem) concedeu tutela provisória de urgência para garantir o preço do compartilhamento, determinando que a COELBA se abstivesse de cobrar valor superior ao parâmetro regulatório fixado pela Resolução Conjunta nº 04/2014 ANEEL/ANATEL, ou outro valor que o Juízo de origem considerou justo e razoável diante das provas dos autos.

Em suas razões recursais, a Agravante COELBA sustenta, em síntese, que: (a) o princípio da livre negociação deve prevalecer, não havendo obrigatoriedade de adoção do preço de referência da Resolução Conjunta nº 04/2014; (b) a ocupação irregular dos postes pela Agravada impede a concessão de tutela de urgência, pois a Agravada utilizou a infraestrutura sem contrato por longo período; (c) o preço de referência é inaplicável ao caso, por se tratar de mera referência regulatória e não de tarifa vinculante; (d) estão ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo probabilidade do direito nem perigo de dano.

Após a interposição do recurso, foi aviado agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ou manteve a tutela. O presente voto propõe julgar prejudicado esse agravo interno, uma vez que o mérito do agravo de instrumento será apreciado pelo colegiado.

Em contrarrazões, a Agravada defende a manutenção da tutela, invocando o direito ao compartilhamento a preço justo e não discriminatório, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.472/1997, e destacando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicabilidade do preço de referência como parâmetro para evitar abusividades.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 01 de junho de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080785-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO NUNES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

O exame dos Agravo Interno resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz.

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO:

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. Esses são os requisitos que devem ser aferidos no caso concreto. O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), por sua vez, assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito de utilizar postes e outras infraestruturas de prestadoras de serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, conforme diretriz do legislador.

A probabilidade do direito da Agravada está demonstrada de forma consistente. A COELBA, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, detém posição dominante no mercado de infraestrutura de postes, sendo praticamente a única fornecedora desse insumo essencial para a prestação de serviços de telecomunicações. Nesse contexto, a imposição de preços que excedem em muito o parâmetro regulatório fixado pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL caracteriza abusividade e discriminação, na medida em que inviabiliza economicamente a atividade das empresas de pequeno porte, como a Help Net.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o preço de referência da Resolução nº 04/2014 ANEEL/ANATEL deve ser observado como parâmetro de razoabilidade, sobretudo em sede de tutela provisória. Nessa linha, o TJBA já decidiu reiteradamente que a cobrança de valor que excede expressivamente o referido parâmetro configura abusividade, autorizando a concessão de tutela para limitar a cobrança ao patamar referencial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. INFRAESTRUTURA. COMPARTILHAMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 ANEEL/ANATEL. VALOR DE REFERÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação. II – Havendo densos indícios de que o valor imposto pela Concessionária de Energia Elétrica à empresa agravada, excede, sobremaneira, o preço de referência estabelecido pelas Agências Reguladoras, gerando desequilíbrio na competitividade da recorrida, cabível é a concessão da tutela de urgência, a fim de garanti-la o compartilhamento da infraestrutura de postes, pelo preço de referência, até o deslinde da causa originária. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80501226020238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

Esse entendimento foi reafirmado em outras oportunidades, como no julgamento do AI nº 8037214-05.2022.8.05.0000, em que o TJBA negou provimento ao agravo da COELBA, mantendo a tutela de urgência que determinou a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 por poste, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ausente o perigo de irreversibilidade conforme precedente.

A Resolução Conjunta nº 04/2014, embora não tenha caráter vinculante absoluto, representa a manifestação técnica das agências reguladoras competentes sobre o valor justo para o compartilhamento de postes. Sua adoção como referência é amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES ADMINISTRADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4/2014 DA ANEEL/ANATEL E REDUÇÃO DO PREÇO INDICADO NA RESOLUÇÃO. MERO PREÇO DE REFERÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente pretende a revisão do valor cobrado a título de compartilhamento de infraestrutura para que seja aplicado o valor referencial previsto na Resolução Conjunta 4/2014 da ANATEL/ANEEL. O Tribunal Local manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que o preço da Resolução é referencial e não vinculante, devendo ser privilegiado o valor estipulado contratualmente pelas partes. Em recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 73 da Lei 9.472/1997; art. 5º, 170, IV, da CF/1988; 884 do CC/2002; e art. 42 do CDC, sob o argumento de que a cobrança de valores superiores ao preço referencial constitui abuso econômico, prejudicando a livre concorrência e violando a ordem econômica. 2. Os art. 884 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 3. Quanto a alegação de violação ao art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.793.492/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)

Ademais, a alegação de ocupação irregular dos postes não constitui óbice à concessão da tutela. O TJBA já decidiu que a existência de ocupação pretérita sem contrato não impede a regularização da situação com a fixação de preço justo, devendo eventuais débitos ser cobrados por via própria, sem condicionar o direito ao compartilhamento a preços razoáveis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de Sudoeste Telecom Ltda, irresignada com acórdão que negou provimento ao recurso. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de atualização anual do valor de referência pelo IGPM e desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar a tese de atualização do valor previsto em contratos de compartilhamento de infraestrutura e a adequação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: O acórdão embargado foi proferido com base na legislação pátria e na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, que fixou o valor de R$ 3,19 como referência para o ponto de fixação em poste, sendo eventual atualização matéria a ser apreciada na origem. Inexistem os vícios apontados, porquanto a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais. Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese: Conhecem-se dos embargos de declaração, mas rejeitam-se as razões, mantendo-se incólume o acórdão atacado. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

(Agravo de Instrumento 8024516-59.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)

Também merece destaque a decisão do TJBA que fixou o valor referencial de R$ 3,19 por ponto de fixação como adequado em sede de tutela provisória para evitar cobranças abusivas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. UTILIZAÇÃO DE POSTES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREÇO PELO USO DOS POSTES. ADOÇÃO DO VALOR REFERENCIAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 DA ANATEL E ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CARTA DE PASSIVO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VEDAÇÃO À RETIRADA DE CABOS E EQUIPAMENTOS. MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória, fixou o valor a ser pago pelo uso de postes de energia elétrica, determinou a regularização da rede sem exigência de carta de passivo e confissão de dívida, e proibiu a retirada de cabos e equipamentos da empresa de telecomunicações. II. Questão em discussão] 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a fixação judicial do valor de R$3,19 por ponto de fixação para uso dos postes, conforme Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL; (ii) saber se é legítima a exigência de carta de passivo e termo de confissão de dívida para a regularização contratual; e (iii) saber se é possível a proibição de retirada de cabos e equipamentos pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor referencial de R$3,19 por ponto de fixação estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL é medida adequada em sede de tutela provisória, visando evitar valores potencialmente abusivos, enquanto não se analisa o mérito da questão com maior profundidade. 4. A exigência de carta de passivo e confissão de dívida como condições para regularização da rede mostra-se desproporcional, sendo que a concessionária de energia elétrica pode cobrar eventuais valores devidos pelo uso pretérito da infraestrutura pelas vias próprias. 5. A determinação de não obstrução, retirada ou proibição de implantação de cabos e equipamentos visa assegurar a continuidade da atividade empresarial enquanto se discute o mérito da ação, não impedindo que a concessionária exija a observância de requisitos técnicos e de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É razoável a fixação provisória do valor de R$3,19 por ponto de fixação em postes, conforme parâmetro da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, enquanto se discute o mérito da questão. 2. A exigência de carta de passivo e confissão de dívida como condições para regularização da rede não pode obstar o compartilhamento de infraestrutura essencial. 3. A proibição de retirada de cabos e equipamentos visa preservar a continuidade da atividade empresarial, sem impedir a observância de requisitos técnicos e de segurança.'

(Agravo de Instrumento 8010984-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025)

Por fim, registre-se que a Lei nº 13.116/2015 estabelece normas gerais para instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, reforçando a necessidade de que o compartilhamento seja feito de forma não discriminatória e a preços justos.

O perigo de dano também se mostra presente. A cobrança de valores excessivos pela COELBA compromete a viabilidade econômica da atividade da Agravada, que é uma micro ou pequena empresa prestadora de serviços de internet. A continuidade do pagamento de valores abusivos pode inviabilizar o negócio, com prejuízos diretos à concorrência no setor de telecomunicações e, em última análise, aos consumidores finais, que dependem do serviço de internet para sua vida cotidiana, trabalho, educação e lazer.

O risco de dano irreparável é concreto: se a tutela não for mantida, a Agravada poderá ser obrigada a arcar com valores que comprometam sua capacidade financeira, ou mesmo a interromper a prestação de serviços, gerando danos de difícil ou impossível reparação. A demora natural do processo de conhecimento agrava esse risco, justificando a manutenção da medida de urgência.

A tutela concedida é plenamente reversível. Caso ao final da ação se verifique que o valor devido é superior ao fixado provisoriamente, a COELBA poderá cobrar a diferença, não havendo prejuízo irreversível para a concessionária. Por outro lado, a revogação da tutela causaria dano imediato e de difícil reparação à Agravada, conforme exposto.

O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade. No caso, não há esse risco, pois o eventual prejuízo financeiro da Agravante é quantificável e passível de ressarcimento. O dano inverso, contudo, seria muito mais grave, pois a Agravada poderia ser compelida a pagar valores abusivos ou a encerrar suas atividades.

Ante o exposto, restam configurados os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito decorre da abusividade da cobrança da COELBA, que excede os parâmetros regulatórios e a jurisprudência consolidada. O perigo de dano reside no risco de inviabilização da atividade da Agravada e prejuízo à concorrência. A ausência de irreversibilidade confirma que a medida é adequada e proporcional.

Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

IV – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA