PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE. REPERCUSSÃO NA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação integral do reajuste do piso salarial nacional dos professores do Município de Ubaíra referente ao ano de 2016, com reflexos em toda a estrutura da carreira, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do piso salarial nacional do magistério deve incidir apenas para assegurar o valor mínimo da remuneração ou sobre o vencimento-base inicial da carreira; (ii) estabelecer se tal reajuste deve repercutir nos demais níveis e classes previstos no plano de carreira municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 206, VIII) e a Lei nº 11.738/2008 instituem o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial, e não como remuneração global, conforme decidido pelo STF na ADI 4167. A norma federal possui caráter cogente e aplicação obrigatória a todos os entes federativos, não sendo facultado ao Município afastar sua incidência. A análise baseada apenas na remuneração global dos servidores desconsidera a estrutura escalonada do plano de carreira, que se funda no vencimento-base inicial como referência para progressões. A ausência de reajuste adequado do vencimento inicial gera efeito cascata, provocando defasagem remuneratória e “achatamento” da carreira, em violação à lógica do plano de cargos e salários. A Lei Municipal nº 276/2004 vincula os níveis e classes da carreira a percentuais incidentes sobre o vencimento inicial, impondo a repercussão automática de qualquer reajuste nesse ponto de partida. A aplicação do piso nacional com reflexos na carreira não configura criação judicial de vantagem, mas cumprimento da legislação federal em harmonia com a legislação municipal, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37. Recurso provido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento-base inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. O reajuste do piso salarial nacional deve repercutir automaticamente nos demais níveis e classes quando a carreira estiver estruturada de forma escalonada por lei local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 276/2004; Lei nº 9.868/2001, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013; TJ-BA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000049-81.2017.8.05.0263, em que figura Apelante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, MUNICÍPIO DE UBAÍRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-81.2017.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A apuração das diferenças devidas demanda análise individualizada da situação funcional dos servidores, devendo ser realizada em fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A determinação judicial de implementação do piso com reflexos na carreira constitui cumprimento da legislação vigente, não violando a Súmula Vinculante 37.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 58174200) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - NÚCLEO DE UBAÍRA em face da sentença (ID 58174195) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE UBAÍRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o Sindicato Apelante ajuizou a referida ação coletiva na qualidade de substituto processual da categoria dos professores da rede municipal de ensino, alegando, em síntese, que o Município Apelado descumpriu a legislação federal ao não aplicar integralmente o reajuste do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2016. Sustentou que o reajuste para aquele ano, fixado nacionalmente em 11,36%, foi implementado pelo ente municipal apenas parcialmente, no percentual de 5,68%. Defendeu que o piso salarial se refere ao vencimento-base inicial da carreira e que, por força do plano de carreira local (Lei Municipal nº 276/2004), o reajuste deveria repercutir em todos os níveis e classes da estrutura remuneratória dos professores. Ao final, pleiteou a condenação do Município à implementação da diferença de 5,68% e ao pagamento das verbas retroativas correspondentes. O Município de Ubaíra, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a inexistência do direito pleiteado, afirmando que o reajuste concedido observou o piso salarial do magistério. Após a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida na qual o douto magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral. O fundamento central da decisão foi o de que, da análise dos contracheques anexados aos autos, os valores percebidos pelos servidores ultrapassavam o piso salarial proporcional à jornada de 20 horas, reconhecendo que, uma vez alcançado tal patamar, não haveria garantia de reajuste no mesmo percentual para toda a categoria. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Sindicato interpôs o presente Recurso de Apelação no qual reitera os argumentos expendidos na inicial. Consigna, fundamentalmente, que o juízo a quo partiu de premissa equivocada ao analisar os vencimentos de servidores já em estágios avançados da carreira. Argumenta que o piso nacional deve ser aplicado ao vencimento-base do nível inicial (Nível Especial I, Classe A) e que a estrutura de progressão em níveis e classes, prevista na Lei Municipal nº 276/2004, faz com que este reajuste inicial deva refletir em toda a cadeia remuneratória, para manter a coerência do plano de carreira. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Devidamente intimado, o Município de Ubaíra apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Suscitou a deserção do recurso por ausência de preparo, alegando que o sindicato não faria jus à gratuidade da justiça, e, no mérito, reiterou que os pagamentos efetuados aos professores estão em conformidade com a legislação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 59849296) opinando pelo desprovimento do apelo. Fundamentou que, nos termos do Tema 911 do STJ, não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, o que dependeria de previsão em lei local, e que o pleito esbarraria na Súmula Vinculante 37 do STF. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-81.2017.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO PROVIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de deserção arguida pelo Apelado em contrarrazões. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, deferiu o recolhimento das custas processuais para o final do processo. Tal decisão, que não foi objeto de recurso, estende seus efeitos ao preparo recursal, tornando dispensável o seu recolhimento imediato e, por conseguinte, afastando a alegação de deserção. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido do Sindicato Apelante para a implementação integral do reajuste do piso salarial dos professores do Município de Ubaíra referente ao ano de 2016, com os devidos reflexos sobre toda a estrutura da carreira. O Apelante defende que o reajuste de 11,36% deveria ter sido aplicado sobre o vencimento-base do nível inicial da carreira, repercutindo nos demais níveis e classes, conforme previsto no plano de carreira municipal. O Apelado, por sua vez, e na mesma linha da sentença recorrida, sustenta que a obrigação legal se limita a garantir que nenhum professor receba valor inferior ao piso nacional, o que, segundo alega, já é cumprido. A razão, com o devido respeito ao entendimento do juízo sentenciante e do parecer ministerial, está com o Apelante. A sentença comporta reparos. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. O equívoco fundamental da sentença recorrida reside na metodologia de análise. O magistrado de primeiro grau baseou sua conclusão na simples verificação de que os valores brutos nos contracheques de alguns professores eram nominalmente superiores ao valor do piso proporcional à carga horária. Contudo, essa análise ignora a própria estrutura de um plano de carreira, que prevê um escalonamento remuneratório baseado em critérios de tempo de serviço, titulação e desempenho. É natural e esperado que um professor com anos de serviço e diversas progressões na carreira perceba um vencimento superior ao do colega recém-ingressado. O cerne da questão não é se o valor final é maior que o piso, mas sim se a base de cálculo para toda a estrutura de carreira está correta. Se o vencimento inicial (o primeiro degrau da escada remuneratória) não é reajustado conforme a lei federal, todos os degraus subsequentes, que são calculados a partir dessa base, estarão igualmente defasados, gerando um "achatamento" da carreira e violando a lógica do próprio plano de cargos e salários instituído pelo Município. O Apelante demonstra essa distorção de forma clara ao exemplificar com o caso da servidora Luciene Cerqueira da Silva. Embora o contracheque apresente um valor superior ao piso, o Sindicato demonstra, por meio de tabelas, que se o reajuste integral do piso tivesse sido aplicado ao vencimento do Nível I, Classe A, o valor a que a servidora faria jus em sua posição (Nível I, Classe E) seria maior do que o efetivamente pago. Este é o prejuízo que se busca reparar: a corrosão da estrutura da carreira, decorrente de um erro na sua base. A Lei Municipal nº 276/2004, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Ubaíra, estabelece um sistema de progressão escalonado e interligado, que se baseia diretamente no vencimento do nível inicial. Conforme bem demonstrado pelo Apelante em seu recurso, a legislação local é expressa, já que o art. 10 estrutura a carreira em Níveis e Classes, e seu inciso II determina que a progressão entre os níveis se dará por acréscimos percentuais sobre o nível anterior. Já os arts. 20, 21 e 73 detalham as formas de progressão (horizontal e por nova habilitação) e os critérios de enquadramento, sempre vinculando a posição do servidor a um Nível e Classe específicos dentro dessa estrutura hierarquizada. A existência dessa legislação local, que amarra toda a tabela de vencimentos ao seu ponto de partida, atrai inequivocamente a aplicação da parte final da tese firmada no Tema 911 do STJ. Se a remuneração de um professor no Nível II é, por força de lei municipal, um percentual sobre a remuneração do Nível I, é matematicamente impossível reajustar o Nível I (para adequá-lo ao piso nacional) sem que esse reajuste se propague para o Nível II e os subsequentes, sob pena de violação da própria lei municipal que se pretende aplicar. Portanto, a pretensão do Apelante não representa uma indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria de remuneração de servidores (afastando a aplicação da Súmula Vinculante 37), mas sim a determinação para que a Administração Pública cumpra a Lei Federal nº 11.738/2008 em harmonia com a sua própria Lei Municipal nº 276/2004. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2022. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.167. MODULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011. SÚMULA Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 911 STJ. ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA 1218/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 43785928) interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença (ID. 43785812) proferida pelo MM . Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Pindobaçú/BA, que, nos autos do presente mandado de segurança coletivo, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB SINDICATO, NÚCLEO DE PINDOBAÇU-BA, concedeu a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em conceder a segurança, no mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato, para determinar que o Município procedesse o pagamento dos valores equivalentes aos índices não aplicados do piso salarial referente ao ano de 2022, em razão da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%. 3. Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que a Constituição Federal menciona sobre o piso salarial dos profissionais de educação escolar em seu art. 206, inciso VIII e, em cumprimento ao disposto, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constando no artigo 5º que o piso salarial deve ser atualizado anualmente, inclusive, prevê a forma da atualização. 4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global, instituindo como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação. PRECEDENTE 5. No mais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais, sendo assim, o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 911. 6. Outrossim, em que pese o tema 911 do STJ esteja sobrestado pelo Tema 1218 do STF (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11 .738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada") e o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida em sede estadual, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. PRECEDENTE 7. Ademais, no que concerne à legalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC (ID.43785773), essa cuidou apenas de homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (ID. 43785772), cujo objeto é apresentar o piso salarial nacional dos professores do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Além disso, em que pese a Portaria tenha sido editada baseando-se na Lei nº 11.494/07, ora revogada, a Lei que regula o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é a Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, bem como fora devidamente fundamentada nas atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Educação, nos termos do art . 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal. 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10. Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PINDOBAÇU e Apelado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28/27(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024) Acolhido o direito à implementação do reajuste e seus reflexos, é fundamental registrar que a presente decisão reconhece o direito de forma geral para a categoria substituída. A apuração do montante exato devido a cada professor, contudo, é uma operação complexa que depende da análise da ficha funcional individual, do enquadramento específico de cada um na carreira (Nível e Classe) ao longo do tempo, e dos valores efetivamente pagos mês a mês. Dessa forma, em alinhamento com o que foi pleiteado e com a prudência que o caso requer, a condenação ao pagamento dos valores retroativos deve ser genérica, remetendo-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Nessa fase, cada servidor substituído poderá comprovar sua situação funcional, permitindo o cálculo preciso das diferenças a que faz jus. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE UBAÍRA promova a correta aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério referente ao ano de 2016, no percentual integral de 11,36%, sobre o vencimento-base inicial da carreira (Nível Especial I, Classe A), com a consequente repercussão e reflexos sobre os demais níveis, classes e vantagens calculadas sobre o vencimento-base, nos termos da Lei Municipal nº 276/2004; b) Condenar o MUNICÍPIO DE UBAÍRA ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas aos professores substituídos, decorrentes da aplicação incorreta do reajuste desde janeiro de 2016, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores individuais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Inverto o ônus da sucumbência e condeno o ente ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser definido em fase de liquidação. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-81.2017.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
VOTO