PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137987-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: IEDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora, em razão de desabastecimento prolongado de água em sua residência, fixando a verba indenizatória em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do usuário e do controle exclusivo dos registros de abastecimento pela concessionária; (ii) verificar se o rompimento emergencial de adutora e a ausência de reservatório domiciliar adequado configuram excludentes da responsabilidade objetiva da prestadora; e (iii) determinar se a interrupção prolongada no fornecimento de água gera dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. É cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e do controle exclusivo da concessionária sobre os dados técnicos do abastecimento.

4. O rompimento da adutora e o reparo emergencial autorizam a interrupção temporária do serviço, mas não afastam a responsabilidade da concessionária diante da ausência de comprovação da regularização do abastecimento no prazo divulgado e da adoção de medidas mitigadoras adequadas.

5. O histórico de consumo mensal do imóvel não comprova a regularidade do fornecimento durante o período controvertido, pois o faturamento é apurado de forma global e posterior ao restabelecimento gradativo do serviço.

6. A ausência de reservatório domiciliar não transfere integralmente ao usuário os riscos decorrentes da interrupção prolongada do abastecimento, sobretudo sem vistoria técnica individualizada apta a demonstrar causa exclusiva atribuível ao imóvel da consumidora.

7. A interrupção prolongada do fornecimento de água compromete condições mínimas de higiene, habitabilidade e bem-estar, configurando dano moral in re ipsa.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8137987-26.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelada IEDA BORGES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137987-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: IEDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IEDA BORGES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

 

Previu sobre a condenação a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406/CC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (id 100947522), a EMBASA sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a interrupção do abastecimento decorreu de manutenção emergencial na rede pública de distribuição de água, situação autorizada pelo art. 40 da Lei nº 11.445/2007.

 

Afirma que o histórico de consumo do imóvel da autora não apresentou alteração relevante no período indicado na petição inicial, circunstância que afastaria a alegação de desabastecimento prolongado.

 

Alega que eventual ausência de água decorreu da inexistência de reservação adequada no imóvel da consumidora, em desacordo com normas técnicas aplicáveis ao sistema de abastecimento, defendendo a culpa exclusiva da autora.

 

Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados configuram mero transtorno cotidiano, sem violação efetiva a direitos da personalidade.

 

Pede a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Preparo recursal recolhido sob id 100947523.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 100947527.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137987-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: IEDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

MM13

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

O recurso não comporta provimento.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da conduta da concessionária recorrente na interrupção do fornecimento de água na residência da consumidora, da distribuição do ônus probatório e da consequente configuração do dever de indenizar por danos morais.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a EMBASA, na condição de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final de serviço essencial.

 

Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22/CDC, cabendo à concessionária o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo.

 

Quanto à alegação de descabimento da inversão do ônus da prova, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pois a concessionária detém o controle exclusivo dos registros de abastecimento, pressão da rede, ordens de serviço e vistorias técnicas da localidade.

 

Exigir que o usuário produzisse prova pericial complexa ou demonstrasse a ausência de fluxo nas tubulações internas configuraria obstáculo excessivo ao acesso à justiça.

 

Assim, incumbia à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

 

No caso concreto, a própria EMBASA reconhece o rompimento da adutora principal e a necessidade de interrupção do abastecimento para reparo emergencial. Outrossim, as reportagens juntadas sob os ids 100947472, 100947468 e 100946517 confirmam que a suspensão atingiu diversas localidades de Salvador e da Região Metropolitana, com previsão inicial de normalização em até 48 horas.

 

Todavia, a apelante não apresentou elementos técnicos aptos a comprovar a efetiva regularização do serviço dentro do prazo divulgado, tampouco demonstrou a adoção de medidas suficientes para minimizar os efeitos do desabastecimento à população atingida.

 

Apesar de o art. 40 da Lei n.º 11.445/2007 autorizar a interrupção temporária do abastecimento em situações emergenciais para realização de reparos na rede pública, essa previsão, por si só, não afasta a responsabilidade da concessionária quando evidenciada deficiência na continuidade do serviço.

 

Também não prospera a alegação de inexistência de desabastecimento na unidade consumidora em razão da ausência de redução relevante no histórico de consumo do imóvel, pois a medição mensal não constitui prova segura da continuidade regular do fornecimento durante todo o período controvertido, sobretudo porque é realizada de forma global e posterior ao restabelecimento gradativo do serviço.

 

Igualmente não se sustenta a tese de culpa exclusiva da consumidora por ausência de reservação adequada.

 

Ainda que normas técnicas recomendem a instalação de reservatório domiciliar, tal circunstância não transfere integralmente ao usuário os riscos decorrentes da interrupção prolongada de serviço público essencial.

 

Além disso, a concessionária não apresentou vistoria técnica ou qualquer elemento individualizado capaz de demonstrar que as instalações internas do imóvel constituíram causa exclusiva dos transtornos narrados.

 

Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.

 

No que tange à alegação de inexistência de dano moral indenizável, igualmente não assiste razão à apelante, porquanto a interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, extrapola os transtornos ordinários da vida cotidiana e compromete condições mínimas de higiene, habitabilidade e bem-estar do consumidor.

 

Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pela usuária.

 

A indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias da demanda e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes.

 

Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11/CPC.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora