PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO REJEITADO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe, no julgado recorrido, omissões a serem supridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta o defeito alegado na peça recursal, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000464-59.2019.8.05.0048, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargado FLORISVALDO LIMA GOMES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissões a serem supridas, no acórdão de ID nº 71672335, na medida em que negou vigência aos dispositivos constantes nos arts. 186 e 884 do Código Civil; 373, I e 489 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Pediu o acolhimento dos aclaratórios. O recorrido se manifestou sobre os embargos no ID nº 76628206, pedindo a condenação da embargante por litigância de má-fé. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a decisão de 1º grau. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante porque entendeu que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos (materiais e morais) a que der causa, independentemente de culpa, isto é, objetivamente, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; “que o Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público”; que “a Concessionária não fez provas nos autos sobre as providências necessárias para a efetivação do serviço público” e que “a privação de energia elétrica não configura mero aborrecimento ou transtorno passageiro, tratando-se, na verdade, de situação que interfere com a própria dignidade do indivíduo, por se tratar de serviço essencial e de primeira necessidade”, situação que impõe o pagamento de uma indenização por danos morais. Afirmou, também, que no caso dos autos a comprovação do dano no mundo material é presumido e emana do próprio ato violador, concluindo pela manutenção do julgado guerreado no tocante ao quantum fixado para ambas as indenizações. Quanto ao pedido do embargado, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou de intenção desonesta, não sendo presumida, prova que não se desincumbiu, o embargado. Como se vê, não se observa qualquer omissão a ser suprida no julgado recorrido, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado, o que não pode ser feito por meio deste recurso. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS de ID nº 74662459. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS
VOTO