PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TESE DO DANO MORAL IN RE IPSA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTA À REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão que manteve sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos de ação revisional c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por GENILDA MARIA DE JESUS. II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001402-68.2020.8.05.0032, em que figuram, como embargante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e, como embargada, GENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o acórdão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s):ADAO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
2. Examina-se a existência de omissões no acórdão embargado quanto à delimitação dos consectários legais, à possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos e à incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 sobre a sistemática de atualização e juros moratórios. Avalia-se, ainda, se o julgado incorreu em omissão ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral efetivo.
3. As alegações relativas à inexistência de violação à boa-fé objetiva e à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa foram afastadas por configurarem rediscussão de mérito. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de contrato inexistente, independentemente da devolução posterior dos valores.
4. Reconhecida a omissão quanto à expressa definição do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, suprida nos seguintes termos: a) para os danos materiais, correção desde os descontos indevidos (Súmula 43/STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC); b) para os danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros também desde a citação.
5. Suprida também a omissão quanto à possibilidade de compensação, admitindo-se que eventual crédito efetivado na conta da parte autora possa ser objeto de abatimento na fase de liquidação, desde que demonstrado, com fundamento nos arts. 368 e 876 do Código Civil.
6. Omissão igualmente reconhecida e sanada quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, com efeitos intertemporais definidos: a) até 01/09/2024, aplicação exclusiva da SELIC como índice uno; b) a partir de 02/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido do IPCA, nos termos dos novos arts. 389 e 406 do Código Civil.
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integração do julgado, sem modificação de seu conteúdo decisório.
Tese de julgamento: “A omissão quanto à fixação dos consectários legais, à compensação de valores e à incidência de norma superveniente deve ser suprida nos embargos de declaração, ainda que sem efeitos modificativos, para assegurar a exequibilidade do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou afastar condenação fundada em dano moral in re ipsa.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (ID. 83242440), proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001402-68.2020.8.05.0032 pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora embargante e pelo BANCO BMG S/A, mantendo, na íntegra, a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos aclaratórios (ID. 83775855), o embargante alega a existência de diversas omissões no julgado, requerendo sua integração com efeitos infringentes. Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar quanto à inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva, defendendo que não houve conduta reprovável por parte da instituição bancária, tampouco qualquer ilicitude na disponibilização dos valores na conta da parte embargada. Afirma, também, que houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2161428/SP, no qual se teria afastado a caracterização de dano moral em casos de inexistência de consequências lesivas relevantes à honra do consumidor, sobretudo quando os valores permanecem na posse deste. Aduz omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. Requer que os juros de mora incidam a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o arbitramento judicial, com base na Súmula 362 do STJ. Ressalta, ainda, a necessidade de manifestação acerca da possibilidade de compensação dos valores creditados à parte autora com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil, alegando que houve efetiva disponibilidade e utilização da quantia pela embargada. Aponta também o dever de restituição com fundamento no art. 876 do Código Civil. Por fim, sustenta omissão quanto à atualização monetária pelo IPCA e à aplicação da taxa SELIC, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, vigente desde 28 de agosto de 2024. Com isso, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para: “a) afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, ao argumento de que não restou caracterizada a violação à boa-fé objetiva; b) sanar a omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 2161428/SP, para afastar a incidência de danos morais; c) fixar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento, ou, subsidiariamente, desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a segurança jurídica; d) fixar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 do STJ e jurisprudência correlata; e) suprir a omissão quanto à possibilidade de compensação entre os valores creditados na conta da parte autora e os montantes fixados na condenação; f) fixar expressamente os parâmetros de atualização monetária sobre os danos morais e materiais, com base no IPCA desde o arbitramento e aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em consonância com o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça.” Em contrarrazões (ID. 84516491), a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando tratar-se de instrumento meramente protelatório, destinado à rediscussão de matéria já enfrentada pelo colegiado. Argumenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 11 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (ID. 83775855) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 83242440), nos autos da Apelação Cível n.º 8001402-68.2020.8.05.0032. O acórdão, em síntese, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora embargante e pelo BANCO BMG S/A, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega a existência de diversas omissões no julgado, requerendo sua integração com efeitos infringentes, especialmente no tocante à inexistência de violação à boa-fé objetiva, à aplicação do Recurso Especial n.º 2161428/SP do STJ para afastar dano moral, à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária, à possibilidade de compensação dos valores creditados e à aplicação da Lei n.º 14.905/2024 quanto à atualização monetária. Em contrarrazões (ID. 84516491), a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, adequação, legitimidade e interesse, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inicialmente, afasto a arguição da parte embargada de que os presentes embargos ostentam caráter meramente protelatório. Embora algumas das alegadas omissões possam, de fato, veicular nítida tentativa de rediscussão do mérito, outras se referem a matérias de ordem pública ou a pontos que, por sua natureza, demandam a integração do julgado para sua completa exequibilidade e segurança jurídica, justificando a intervenção desta Corte. Passo à análise, ponto a ponto, das omissões suscitadas pelo embargante: O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de violação à boa-fé objetiva e à inexistência de ilicitude na mera disponibilização dos valores na conta da parte embargada. Contudo, esta alegação não procede. O acórdão vergastado (ID. 83242440), ao manter a sentença de origem, fundamentou a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na nulidade dos contratos de empréstimo consignado decorrente da ausência de comprovação da efetiva contratação. A essência do julgado reside na inexistência de relação jurídica válida. A devolução em dobro, ademais, foi mantida em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em relações de consumo, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, que se manifesta pela cobrança indevida. No caso, a cobrança e o desconto foram considerados indevidos pela inexistência do contrato. Citou-se, inclusive, o precedente do STJ, a saber: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, que assim previu: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A discussão sobre a boa-fé na disponibilização dos valores torna-se secundária e inócua diante da declaração de nulidade do contrato. A "ilicitude" decorre da falta de lastro contratual para as cobranças e descontos, e não da conduta de mera disponibilização do crédito, que, sem o consentimento válido para o empréstimo, não se converte em dívida legítima. A pretensão do embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O embargante ainda sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2161428/SP, que, em sua visão, afastaria a caracterização de dano moral em casos de inexistência de consequências lesivas relevantes à honra do consumidor, sobretudo quando os valores permanecem na posse deste. Esta omissão igualmente não procede. O acórdão, de forma clara e fundamentada, manteve a condenação por danos morais com base na jurisprudência consolidada sobre o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando originados de contrato fraudulento (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). O precedente invocado pelo embargante (REsp n.º 2161428/SP) refere-se a hipóteses fáticas distintas da presente. O dano moral é afastado quando os valores, mesmo que originados de contratação irregular, são disponibilizados e permanecem na posse da parte sem qualquer consequência lesiva relevante ou desconto. No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: houve descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, o que, por si só, já configura abalo e violação aos direitos da personalidade, além de ter obrigado à parte a ingressar em juízo para cessar tais descontos e reaver os valores. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim aplicou o entendimento jurisprudencial que se coaduna com a realidade fática do processo, sendo o precedente invocado pelo embargante inaplicável à hipótese dos autos. Rejeito, pois, a pretensão de sanar a alegada omissão, que, em verdade, busca nova apreciação do mérito. Além disso, o embargante aduz omissão do acórdão quanto à expressa fixação dos parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. Neste ponto, a omissão procede em parte. Embora o acórdão tenha mantido a sentença em seus termos, a ausência de especificação clara dos consectários legais pode gerar insegurança jurídica e dificultar a fase de cumprimento de sentença. Faz-se necessário, portanto, integrar o julgado para sanar tal omissão. Para a condenação por danos materiais (devolução em dobro): (i) A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"). (ii) Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Para a condenação por danos morais: (i) A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (data do proferimento da sentença que fixou o valor), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362) (ii) Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que a condenação por dano moral decorre da nulidade contratual e dos descontos indevidos, caracterizando responsabilidade contratual/extracontratual mista ou por falha na prestação de serviço, e não um mero ato ilícito puro que ensejaria a aplicação da Súmula 54 do STJ desde o evento danoso. A jurisprudência mais recente tem se inclinado para a citação em casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Indo adiante, o embargante aponta omissão do acórdão sobre a possibilidade de compensação dos valores creditados à parte autora com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil, e o dever de restituição com fundamento no art. 876 do Código Civil (pagamento indevido/enriquecimento sem causa). Esta omissão procede. A matéria da compensação é de ordem pública e fundamental para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Se o valor do empréstimo, ainda que nulo o contrato, foi de fato creditado na conta da parte autora e por ela usufruído, sua restituição, ou a compensação com a condenação imposta, é medida de justiça, sob pena de a parte se beneficiar duplamente: pela declaração de nulidade do contrato e pelo recebimento do valor correspondente, sem sua devolução. O art. 368 do Código Civil preceitua que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Adicionalmente, o art. 876 do Código Civil dispõe: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicionada antes de cumprida a condição." A análise da compensação é pertinente para que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente se dê sobre o saldo efetivamente pago a maior, considerando-se o que foi creditado e, eventualmente, utilizado. Tal providência garante a devida proporcionalidade e evita que a parte autora se enriqueça ilicitamente às custas da instituição financeira, ainda que esta tenha agido com ilicitude na contratação. A ausência de manifestação expressa sobre este ponto configura, de fato, omissão que merece ser sanada. Por derradeiro, o embargante sustenta omissão quanto à atualização monetária pelo IPCA e à aplicação da taxa SELIC, com base na Lei n.º 14.905/2024, que teria alterado os arts. 389 e 406 do Código Civil e entrado em vigor em 28 de agosto de 2024. O acórdão foi proferido em 27 de maio de 2025, ou seja, em data posterior à suposta vigência da referida lei. Esta omissão procede. A questão dos índices de atualização monetária e juros de mora é de ordem pública e deve ser explicitada no título executivo judicial. A superveniência de lei que altere os consectários legais impõe ao julgador a necessidade de sua aplicação imediata, respeitado o direito intertemporal. O acórdão, ao não se manifestar sobre a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que inovou nos arts. 389 e 406 do Código Civil, incorreu em omissão. Para sanar a omissão e conferir a necessária segurança jurídica à liquidação da condenação, esta Corte entende que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os seguintes parâmetros, em conformidade com as alterações legislativas e o entendimento dominante: (i) Período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 01/09/2024): a) Aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice uno, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, segundo a jurisprudência pacífica do STJ; b) Termo inicial: data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ (esta última, em se tratando de dano moral a partir do arbitramento, conforme já explicitado no item 3.3). (ii) Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 02/09/2024): a) Correção monetária: aplicação mensal do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil); b) Juros de mora: incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do novo art. 406 do Código Civil. Este critério assegura o respeito ao direito intertemporal e à segurança jurídica, ajustando o julgado ao novo marco legislativo, sem inovação indevida nem omissão interpretativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, integrando o acórdão de ID. 83242440, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala de sessões, ____ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
VOTO
DISPOSITIVO