PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053042-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL PARA CONFIGURAÇÃO DE BAIXO VALOR. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra JOSE SILVA DOS SANTOS, julgou extinta a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal quando o valor do débito exequendo excede o parâmetro de pequeno valor definido na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos para fixar os parâmetros de baixo valor.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 confirma essa diretriz ao condicionar a extinção das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 à ausência de movimentação útil, sem citação ou sem bens penhoráveis, ressalvando expressamente a autonomia dos entes federativos.

5. Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da presente ação, pretende a cobrança de débito tributário no valor de R$5.209,45 e nos termos do artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

6. O reconhecimento da autonomia do Município para fixar seu próprio patamar de pequeno valor é reforçado por precedentes dos tribunais estaduais, que vedam a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 sem observância da legislação local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir deve observar os limites de valor definidos pela legislação do ente federado competente, em respeito à sua autonomia tributária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 150, I e §6º; CPC, art. 10; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; CNJ, Resolução nº 547/2024; TJ-SP, AI nº 2061377-98.2024.8.26.0000; TJ-MG, AC nº 5002528-15.2020.8.13.0411.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053042-04.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOSE SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053042-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra JOSE SILVA DOS SANTOS, julgou extinta a execução.


Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 93425944, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos:


“Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.”


Irresignado o Exequente interpôs apelação (ID 93425945) aduzindo, que “A sentença ora recorrida, que extinguiu o feito deve ser considerada nula. Isto porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimacao para que o Municipio pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF.”


Alega que “Portanto, apesar da r. sentença haver invocado o Tema 1184 da repercussão geral para fundamentar extinção da execução fiscal, a mesma deve ser reformada pelos motivos a seguir expostos: a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município.”


Sustenta que “O ítem 1 do Tema 1184/2024 bem como o § 1º do Art. 1º da Resolução 547/2024 são claros em afirmar que a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor (obediência ao critério normativo do ente tributante), acolhendo a já existente Tese 109 do STF.”


Assevera que “Quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador). A fim de dar cumprimento de forma eficiente ao Acordo, as partes signatárias alinharam a adoção de ações coordenadas , de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite.”


Diante disto, requer que “Por todo o exposto, o Município requer seja este apelo conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito nos seus tramites normais.”


Em razão da falta de angularização da relação processual, a parte executada não foi intimada para contrarrazoar.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053042-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o município apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de anular a sentença que julgou julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

O cerne da controvérsia circula em torno da execução fiscal de baixo valor, objeto de debate no Poder Judiciário em relação à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública.

 

Após a tese fixada no Tema 109, o debate jurisprudencial evoluiu e ganhou novos contornos, de modo que o referido tema foi suplantado pelo Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), senão vejamos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).

 

Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar.

 

O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta.

 

Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.

 

Noutro giro, sobre a questão do “baixo valor”, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

 

Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

 

Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988.

 

Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”.

 

Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”.

 

Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos.

 

Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da presente ação, pretende a cobrança de débito tributário no valor de R$5.209,45 e nos termos do artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

Portanto, o valor atribuído a presente execução fiscal é em montante superior à quantia estabelecida pela legislação municipal.

 

No mesmo trilhar, segue aresto da Corte paulistana e mineira:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Preservação da autonomia do ente federado - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.785/10 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061377-98.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 19/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024) grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Não há de se falar em nulidade da sentença que, além de não apresentar nenhum dos vícios elencados no artigo 489, do Código de Processo Civil, aprecia devidamente, ainda que de forma sucinta, o pleito formulado em observância ao acervo fático e probatório, e enfrenta todos os argumentos substanciais apresentados. - As alegações de cerceamento de defesa e violação ao princípio da publicidade no recurso de apelação são infundadas, dada a publicação da Resolução n. 547, do CNJ e a observância aos princípios processuais. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - LEI MUNICIPAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. A superação do valor mínimo para propositura de execução fiscal, previsto em lei municipal, por si, não afasta a necessidade de observância dos itens 2 e 3 fixados no julgamento do Tema 1184 pelo STF. V.V.P. - No julgamento do Tema nº 1.184, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - Prevalência do limite fiscal fixado em Lei própria do ente público, para caracterização de execução fiscal de baixo valor, em consonância com o disposto no "caput" do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que preserva a competência constitucional do ente federado. - A aplicação linear do valor de R$10.000,00, sem a observância da legislação local, viola a tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal que não consignou o referido valor e ressalvou expressamente a necessidade de observância do pacto federativo e da legislação local. - Afiguram-se inócuas, para fins de ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal cujo valor supera o teto previsto na legislação local, a realização das diligências especificadas no item 2 do Tema 1124, haja vista a impossibilidade de serem extintas com fundamento em débito de que não caracteriza execução fiscal de baixo valor segundo a legislação do ente público competente para a cobrança do débito executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025281520208130411, Relator: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) grifei

 

Assim, pelos fundamentos acima elencados, cabe reconhecer a necessidade de reforma da Sentença vergastada, nos termos requeridos pelo Município Apelante.

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, para reformar a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal .


É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06