PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-36.2016.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GRANJA VITORIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA

V J

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR. CAUSA. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO.

I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

II – Para configurar a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.

III – Evidenciado que o Juízo Primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000465-36.2016.8.05.0227, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado GRANJA VITORIA SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-36.2016.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GRANJA VITORIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA

V J

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra GRANJA VITORIA SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, processo com trâmite na 1ª Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.

 

Narrou ser credor da parte Executada no valor de R$ 254.339,64.

 

Relatou ter sido pactuado que o Réu realizaria o pagamento em favor do Exequente em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 15/11/2015 e a última em 15/10/2020, sem prejuízo da data final estipulada no aludido Instrumento de Crédito.

 

Sustentou que a parte Executada não adimpliu com sua obrigação contratual, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida acrescida dos encargos financeiros, pactuados até agosto de 2016, em R$ 311.694,47 (trezentos e onze mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

 

Requereu a citação da parte executada, a fim de saldar a dívida, devidamente atualizada, sob pena de serem adotadas as providências típicas da execução em caso de não pagamento voluntário.

 

A parte Executada foi devidamente citada (ID 76964033/ID 76964034) e apresentou Embargos à Execução, autuados sob nº 8000283-98.2022.8.05.0227, conforme o evento ID 76964039.

 

O Juízo Primevo determinou a intimação da parte Exequente, por meio do seu advogado, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. (ID 76964049)

 

Foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte Exequente. (ID 76964053)

 

Em sentença proferida no ID 76964055, o Juízo precedente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.

 

Insatisfeita, a parte Requerente interpõe recurso de apelação (ID 76964061).

 

Defende que a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa e que deve ser anulada, pois não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do feito.

 

Requer o provimento do recurso, a fim de ser cassado o decisum recorrido e determinado ao Juízo singular o prosseguimento do feito.

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 76964273).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-36.2016.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GRANJA VITORIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA

V J

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de desconstituir a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em negligência da parte Autora.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A sentença extinguiu o processo, invocando o artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

De acordo com o inciso do dispositivo legal, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. 

 

Entretanto, a análise dos autos demonstra que não foi observada a regra do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, que antecede a extinção do feito, para configurar, sem qualquer dúvida, o desinteresse na continuidade do processo.

 

É o que se extrai da leitura do dispositivo:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (grifei)

 

Destarte, a intimação pessoal da parte, exigida pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo nos casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim dos seus patronos.

 

Portanto, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem e ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.

 

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sobre o tema:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO  DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.  DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgamento: 10/10/2019, DJe 25/10/2019)

 

Esta Corte Estadual, em situações análogas, agasalha o pedido de anulação da sentença.

 

Confiram-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 00238716620088050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)

 

“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, IV E X DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 485, DO CPC, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Para extinção do processo com arrimo nos incisos II e III do art. 485, do CPC, se faz necessária a intimação pessoal do autor, para que pratique o ato no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º, do citado artigo. 

No caso em questão o mencionado requisito não restou atendido, impondo-se a anulação da sentença.” (grifei) 

(TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 0000602-79.2013.8.05.0079, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2020)

 

Pelas razões expostas, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular em seu trâmite.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA