PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 
APELADO: ANA DEBORA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s):FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO QUITADAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DIREITO SOCIAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para condenar ente municipal ao pagamento de férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos anos de 2014 e 2015, em favor de ex-servidora ocupante de cargo em comissão. O apelante sustenta inexistência de prova do direito alegado, quitação das verbas postuladas, inaplicabilidade de verbas de natureza celetista à relação administrativa e necessidade de redução dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional a servidora comissionada; (ii) saber a quem incumbe o ônus de provar a quitação das verbas reclamadas; e (iii) saber se há fundamento para reforma da disciplina da verba honorária fixada na sentença.

III. Razões de decidir

3. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, tratando-se de alegação de inadimplemento de verbas funcionais, compete ao ente público comprovar documentalmente o respectivo pagamento.

4. A ausência de contracheques, recibos ou outros registros financeiros aptos a evidenciar a quitação das férias e do terço constitucional torna incontroverso o inadimplemento, não sendo possível transferir à servidora os prejuízos decorrentes da desorganização administrativa do Município.

5. O direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço encontra amparo no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.

6. Inviável acolher a tese de inaplicabilidade da verba sob fundamento de inexistência de vínculo celetista, pois a condenação decorre diretamente de garantia constitucional, e não de regime jurídico trabalhista celetista.

7. Mantida a sentença quanto à procedência parcial do pedido e quanto à definição de que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra em liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento de verbas funcionais reclamadas por servidor, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. 2. O direito a férias acrescidas de um terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão, por força do art. 39, § 3º, da CF. 3. A ausência de prova documental da quitação das verbas devidas impõe a manutenção da condenação do Município ao respectivo pagamento.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000014-98.2019.8.05.0248, tendo como Apelante Município de Serrinha e Apelada Ana Débora de Oliveira Carneiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 
APELADO: ANA DEBORA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas, movida por Ana Débora de Oliveira Carneiro em face do Município de Serrinha/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 101388947), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“3. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de férias integrais, acrescidas do 1/3 constitucional, relativas aos anos de 2014 e 2015. No cálculo de referidas verbas deverá ser levado em consideração a média da remuneração anual percebida pela acionante, incluindo a CET. 

4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 

5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada da obrigação em razão da gratuidade deferida.

6. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica a acionante dispensada da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 

7. Considerando o valor da remuneração percebida pela promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 

8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 

Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 

Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 

9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

10. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.”

Irresignado, o Réu apelou (id 101388950), aduzindo que a sentença deve ser integralmente reformada, uma vez que a autora não teria se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Afirma que foram quitadas todas as verbas requeridas na inicial.

Alega que a relação jurídica demandada é de natureza administrativa, e que não caba a aplicação de verbas decorrentes do regime Celetista.

Defende que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser reduzida, para que não prejudique o desempenho das atividades exercidas pelo Réu, que enfrenta grandes dificuldades financeiras.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id 101388957).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 
APELADO: ANA DEBORA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, movida por Ana Débora de Oliveira Carneiro em face do Município de Serrinha/BA.

A controvérsia central do recurso reside na verificação da regularidade da condenação imposta ao Município de Serrinha, para pagamento de verbas remuneratórias a ex-servidora ocupante de cargo em comissão.

A sentença de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento à Autora de férias integrais, acrescidas do 1/3 (um terço) de gratificação constitucional, dos anos de 2014 e 2015.

O Município Réu não juntou aos autos os documentos que entendesse necessários para infirmar as alegações da Autora, não podendo, portanto, transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua desorganização administrativa, conquanto compete ao Município conservar em seus arquivos os comprovantes de pagamentos efetuados a seus servidores.

Inexistindo prova da quitação de pagamentos das parcelas de férias, com o terço de gratificação constitucional, requeridas na inicial, o Réu deve responder pelo pagamento dessas verbas.

A prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Autora era a prova do pagamento das verbas de férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros.

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento das verbas correspondentes às férias, acrescidas do terço de gratificação constitucional, dos anos de 2014 e 2015, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Apelada.

 Assim, verifica-se que a Autora comprovou a relação jurídica com o Réu (id’s 101387704/101387706), todavia, o Apelante não fez prova dos pagamentos requeridos na inicial, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor da servidora o pagamento dos valores referentes às férias, com 1/3 de gratificação constitucional, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

A Administração Pública tem o dever de manter registros financeiros e documentais de todos os pagamentos efetuados aos seus servidores, sendo-lhe extremamente simples anexar aos autos os contracheques, recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos idôneos, que comprovassem a quitação das verbas de férias devidas nos anos de 2014 e 2015.

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta. Os direitos sociais ali previstos possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata. A Constituição Federal garante ao ocupante de cargo comissionado o percebimento de férias, acrescidas de 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos revela que a extensão desse direito aos servidores comissionados é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados constitucionalmente. O percebimento de tais verbas é direito de todo trabalhador e a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da administração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator