PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 19.09.2023, após voto do Relator dando provimento, sustentou, vitualmente, o Bel. Claudionor Rosa da Silva Neto, em sustentação una, para os apelos 8092929-63.2021.8.05.0001, 8144221-87.2021.8.05.0001 e 8089967-33.2022.8.05.0001. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto acompanhou o Relator e, a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel divergiu. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Deixou de ser ampliada turma julgadora nos termos do Art. 942 CPC/15, com convocação do 4º e 5º Julgadores por não ter julgadores suficientes em razão dos impedimentos da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Desa. Adriana Sales Braga e Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que passaram a compor a turma em razão dos impedimentos mencionados, ficam vinculados porque ouviram a sustentação. Fica o julgamento suspenso para sessão posterior em que os Desembargadores que estão de férias/licença estejam presentes para integrar a turma julgadora. Em 10.10.2023, Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Roberto Maynard Frank, que pediu vista e o Des. Marcelo Silva Britto, que aguarda. Em 10.11.2023, o Vistor requereu informações acerca do TAC, reservando-se ao pedido de vista caso o julgamento prossiga. Em 04.07.2024 o Relator determinou reinclusão em pauta. Em 10.12.2024, o Des. Roberto Maynard Frank e o Des. Marcelo Silva Britto acompanharam a divergência instaurada pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144221-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: DANIEL ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida no processo n.º 8144221-87.2021.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar que o Estado da Bahia procedesse a nomeação e posse da autora no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem (Id. 34955244).

Irresignado, o Estado da Bahia apresentou recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id. 34955254), o Recorrente expõe que o Recorrido se submeteu ao concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Técnico Judiciário, havendo sido habilitada com classificação muito além do número de vagas previsto no Edital.

Defende que o Recorrido não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Pontua que o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal referente ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame é favorável ao Estado da Bahia.

Salienta que não deve ser aplicado o Enunciado da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não teria ocorrido preterição do Apelado em benefício de qualquer outro candidato com colocação inferior à dela.

Aduz que esta ação foi ajuizada após o prazo final de validade do certame, em 25 de junho de 2019, considerando que este foi homologado em 25 de junho de 2015. Ressalta assim a afronta ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 766.304/RS pelo STF.

Realça que os cargos vagos não foram demonstrados no caso, uma vez que os servidores contratados diretamente pelo Tribunal de Justiça em data anterior à promulgação da Constituição Federal, por força da Lei Estadual nº 6.677/94 foram efetivados como integrantes do quadro de estatutários do TJBA, sendo considerados estáveis no serviço público.

Assevera que os servidores ocupantes de cargo em comissão, assim como aqueles cedidos por outros Poderes não teriam ocasionado a preterição no preenchimento de cargos vagos.

Conclui, então, requerendo a reforma da sentença combatida para serem julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 34955276).

Inicialmente, informa que o Tribunal Pleno do TJBA julgou o Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, referente a caso paradigma – Leading Case, para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do Concurso Público do TJBA de 2014 em 30 de junho de 2021, fixando o quantitativo de 1416 cargos vagos em preterição.

Pontua que a sentença a quo se encontra em consonância com o Tema 784 do STF, haja vista que, durante todo prazo de validade do concurso público em discussão, muitos cargos vagos teriam sido preteridos, havendo a administração pública perpetrado ilegalidade e arbitrariedade, em não nomear os aprovados em cadastro reserva de concurso vigente.  

Sublinha que o Supremo Tribunal Federal ainda não chegou a um consenso quanto à tese o Tema 683 de Repercussão Geral decorrente do julgamento.

Afirma que existe a possibilidade de o enunciado resultante do julgamento do RE 766.304/RS apenas consolidar o que já se encontra firmado na jurisprudência do STF e do STJ e na legislação (Decreto-Lei n. 20.910/1932), no sentido de que o prazo prescricional possui como termo inicial a expiração do prazo de validade do concurso público, quando não ocorre a nomeação na vigência do certame.

Ao final, pugna pelo improvimento da Apelação, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, no tocante ao conteúdo combatido pelo Recorrente.

No Id. 34955278, DANIEL ROSA DA SILVA interpôs apelo, se insurgindo contra a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe tão somente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Pretende, destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa R$ 71.995,20 (setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no Id. 34955280, requerendo a manutenção da sentença a quo, no que tange aos honorários advocatícios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144221-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: DANIEL ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Todos os pressupostos de admissibilidade do recurso foram preenchidos, razão pela qual o recebo.

A análise dos autos revela que o Apelado DANIEL ROSA DA SILVA prestou concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 01/2014, sagrando-se aprovada na posição de n.º 1363. 

A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 8014726-61.2019.8.05.0000, em 05/11/2019, firmando o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição n.º 960 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente possuiriam direito subjetivo à nomeação. 

Contudo, ao julgar a Reclamação n.º 58.919-BA, o Supremo Tribunal Federal decidiu por cassar o Acórdão reclamado e negar o pedido objeto do Mandado de Segurança n° 8019063-93.2019.8.05.0000, sob o fundamento de que a decisão divergiu do entendimento firmando no Tema 784 de Repercussão Geral, ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame:

“Todavia, a orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Veja-se, a propósito, a tese fixada no Tema 784 (RE 837.311-RG): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame.” (STF - RE: 58.919 BA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2023). 

A situação sub judice envolve o surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração em relação ao preenchimento dessas vagas.

Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, o ônus de comprovar as preterições que teriam ocorrido no preenchimento dos cargos vagos compete ao Apelado, encargo do qual ela não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou quais cargos vagos teriam sido preenchidos durante a validade do certame, em detrimento da observância da sua classificação.

Quanto à pretensão do Recorrente Daniel Rosa da Silva de majoração dos honorários sucumbenciais, ressalte-se que a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, ensejou a exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

Na hipótese, houve a inversão do ônus da sucumbência, ante o provimento do apelo interposto pelo Estado da Bahia. Assim, o Recorrido deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no mesmo montante fixado no Primeiro Grau, a saber, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

No particular, consulte-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da execução do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. Ver, a propósito: ( AgInt no REsp 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.) IV - Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1826814 AL 2019/0208110-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e NEGO PROVIMENTO ao recurso de DANIEL ROSA DA SILVA.

Salvador,         de                       de  2023.

 

 Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator