PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516965-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LIMA DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR LOTADO NA SEFAZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO – PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos seus proventos, bem como o pagamento retroativo das diferenças. O autor alegou ter atuado na Polícia Fazendária entre 1991 e 2012, desempenhando funções com carga horária de 40 horas semanais na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), sustentando direito à percepção do PDF com base no Decreto 7.907/2001. A sentença negou os pedidos sob o fundamento de que o PDF se restringe aos servidores efetivos da SEFAZ que exercem atividades-fim, o que não é o caso do policial militar.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de extensão da gratificação denominada PDF a policial militar que atuou nas instalações da SEFAZ, mas em funções típicas de sua corporação. Examina-se também a existência de direito adquirido ao benefício e eventual violação ao princípio da isonomia.

III. Razões de decidir 

3. O PDF, conforme previsto na Lei Estadual 7.800/2001 e regulamentado pelo Decreto 7.907/2001, tem por finalidade estimular a produtividade relacionada à arrecadação tributária, sendo devido exclusivamente a servidores que desempenham atividades-fim da SEFAZ.

4. A atuação do apelante limitou-se a atividades típicas de policiamento e segurança, não integrando o quadro da Secretaria, nem desempenhando funções de arrecadação ou fiscalização, o que afasta o direito à percepção do PDF.

5. Inexistência de direito adquirido, pois o autor não preencheu os requisitos legais durante o período de vigência da norma.

6. A restrição do benefício aos servidores da área fiscal não viola o princípio da isonomia, uma vez que há distinção objetiva e razoável entre as funções exercidas.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

"1. O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) é devido exclusivamente a servidores que exercem atividades-fim da Secretaria da Fazenda, relacionadas à arrecadação e fiscalização tributária.

2. Policiais militares lotados na SEFAZ não fazem jus ao PDF, por não exercerem funções fazendárias típicas.

3. A exclusão do benefício não viola o princípio da isonomia, diante da ausência de identidade entre as funções desempenhadas”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516965-90.2014.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante ANTÔNIO LIMA DE JESUS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                                                Sala das Sessões,         


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516965-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LIMA DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO LIMA DE JESUS em face de sentença (ID. 83466017), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de incorporação do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário aos proventos do autor e condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças.

Em suas razões recursais (ID. 83466671), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Sustenta que o equívoco do julgador é claramente observado ao proferir decisão sem atentar para o disposto na Lei 7.800/2001, regulamentada pelo Decreto 7.907/2001, argumentando que faz jus ao recebimento do PDF por se enquadrar nos requisitos previstos na legislação, vez que esteve a serviço da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no período entre 11/04/1991 e 05/01/2012.

Aduz que o parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.907/2001 estabelece que "os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividades na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro", alegando que o policial militar, enquanto estiver lotado à disposição do Serviço Fazendário, faz jus ao recebimento da gratificação.

Alega que restou comprovado nos autos que no período entre 11/04/1991 e 05/01/2012 encontrava-se à disposição do Policiamento Fazendário, consoante atestam contracheques e escalas de serviço anexos à exordial.

Argumenta que o art. 1º da Lei 7.800/2001 institui o PDF para servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, inicialmente pago trimestralmente e, a partir de 2013, mediante o Projeto de Lei 20.651/2013, passou a ser pago mensalmente.

Assevera que o Estado da Bahia, mesmo sabendo da obrigação de efetuar o pagamento da referida gratificação, jamais o efetuou durante todo o período em que esteve lotado no Policiamento Fazendário, realizando contingenciamento das despesas e prejudicando os servidores públicos.

Invoca a doutrina de Hely Lopes Meirelles sobre gratificações, afirmando que se trata de gratificação concedida a todos os ocupantes de quaisquer cargos, ainda que originariamente pertencentes a outros órgãos do governo, como policiais militares que exercem funções na SEFAZ.

Pontua a existência de tratamento discriminatório contra o art. 5º da CF/88, frisando que a concessão de benefícios diversos a funcionários em igualdade de condições de trabalho acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade.

Alega que possui direito adquirido ao recebimento do PDF com efeitos retroativos e à incorporação da referida gratificação em seus proventos de inatividade, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Expõe que laborou ininterruptamente por 17 anos de modo que deveria estar percebendo o PDF, possuindo direito ao recebimento da referida gratificação e incorporação aos seus proventos quando da transferência para a inatividade.

Cita precedente do STF (Recurso Extraordinário com Agravo) sobre extensão do PDF aos servidores inativos, argumentando violação ao art. 40, § 8º, da CF, ao art. 7º da EC 41/2003 e ao art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia.

Apresenta precedente judicial extraído do processo 0056618-35.2009.805.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no qual foi reconhecido o direito do policial militar ao recebimento do PDF com pagamento retroativo.

Menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o caráter geral do PDF e sua extensão aos inativos, citando julgados que reconhecem a natureza geral da gratificação e o direito dos servidores aposentados.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedente os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a incluir o PDF- Prêmio por Desempenho Fazendário, nos proventos do autor, bem como que a condenação seja retroativa respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido e atualizado. Requer ainda a confirmação da gratuidade de justiça deferida no 1º grau e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83466678).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83467696).

Assim, lancei o presente relatório, e encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 08 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516965-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LIMA DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário aos proventos do autor e condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado do preparo, em face da concessão da assistência judiciária gratuita no 1º grau, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a incorporação do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário aos seus proventos, com pagamento retroativo das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, sob alegação de que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 18/06/1984 e, no período entre 11/04/1991 e 05/01/2012, esteve à disposição do Policiamento Fazendário com carga horária de 40 horas semanais, fazendo jus ao PDF criado pela Lei 7.800/2001, regulamentada pelo Decreto 7.907/2001, sustentando que o Estado jamais efetuou o pagamento da gratificação devida.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o PDF é devido apenas aos servidores efetivos da SEFAZ que exercem atividade-fim no âmbito da Secretaria, como arrecadação e fiscalização de tributos, não se aplicando a policiais militares que atuam nas instalações fazendárias exercendo atividades próprias da corporação militar, como policiamento e segurança das edificações.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.907/2001, alegando direito adquirido e violação ao princípio da isonomia.

Nesse contexto, as questões centrais que demandam enfrentamento são: (i) se o policial militar lotado na Secretaria da Fazenda para exercício de atividades de policiamento e segurança faz jus ao PDF; (ii) se há direito adquirido à percepção da gratificação; e (iii) se a não concessão do benefício viola o princípio constitucional da isonomia.

I - Da ausência de direito ao PDF por policial militar lotado na SEFAZ

A primeira questão demanda análise da legislação instituidora do PDF e sua finalidade específica.

A Lei Estadual 7.800/2001, com redação da Lei 12.930/2014, estabelece no art. 1º que o "Prêmio por Desempenho Fazendário, apurado trimestralmente, será concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos."

O Decreto regulamentador 7.907/2001, por sua vez, especifica no art. 4º os servidores beneficiários: "Poderão receber o PDF servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes dos cargos de: I - Auditor Fiscal; II - Agente de Tributos Estaduais; III - Técnico da Receita Estadual; IV - outros cargos que venham a integrar as carreiras da área fiscal."

O parágrafo único do referido artigo prevê que "Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividades na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro."

A interpretação sistemática da legislação revela que o PDF possui finalidade específica: remunerar aumentos de produtividade relacionados ao cumprimento de metas de arrecadação tributária e indicadores de desempenho fazendário. Trata-se de gratificação vinculada ao exercício de atividades-fim da Secretaria da Fazenda, notadamente fiscalização, arrecadação e administração tributária.

O parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.907/2001, invocado pelo apelante, deve ser interpretado em consonância com a finalidade da norma. A expressão "atividades na Secretaria da Fazenda" refere-se às atividades-fim do órgão, não a quaisquer atividades desenvolvidas no âmbito físico da repartição.

Os policiais militares lotados na SEFAZ exercem atividades de sua especialidade funcional - policiamento ostensivo, segurança das instalações e garantia do poder de polícia -, conforme previsto no art. 148, V, da Constituição Estadual da Bahia. Não integram a estrutura hierárquica da Secretaria da Fazenda nem exercem as atividades-fim do órgão que justificam a concessão do PDF.

Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE NA SECRETARIA DA FAZENDA. PLEITO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE-FIM DA SEFAZ . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 85, § 11, DO CPC/2015 . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 98, § 3º, DO CODEX. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. 

(TJ-BA - Apelação: 00617561220118050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA ATUAR NA POLÍCIA FAZENDÁRIA DA SEFAZ . PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). ABONO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES DA SEFAZ, QUE EXERÇAM A ATIVIDADE-FIM DA SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO POLICIAL MILITAR, QUE EXERCE ATIVIDADE PRECIPUAMENTE DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO . INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 7.800/01, REGULAMENTADA PELO DEC. 7 .907/01. APELO NÃO PROVIDO”. 

(TJ-BA - Apelação: 05536661120188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)


II - Da inexistência de direito adquirido

A segunda questão refere-se à alegação de direito adquirido à percepção do PDF.

O direito adquirido, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreende "os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

Para configuração do direito adquirido, é necessário que o titular tenha preenchido todos os requisitos legais para sua aquisição sob a vigência da lei que o contemplava.

No caso vertente, o apelante jamais preencheu os requisitos legais para percepção do PDF, pois não exerceu atividades-fim da Secretaria da Fazenda. Não há, portanto, situação jurídica consolidada a ser protegida pela garantia constitucional do direito adquirido.

III - Da inexistência de violação ao princípio da isonomia

A terceira questão concerne à alegada violação ao princípio constitucional da igualdade.

O princípio da isonomia não veda a criação de categorias ou a concessão de tratamentos diferenciados, desde que exista justificativa razoável e proporcional para a diferenciação.

No caso do PDF, a diferenciação baseia-se em critério objetivo e razoável: o exercício de atividades específicas relacionadas à arrecadação e fiscalização tributária. A gratificação visa estimular o desempenho em atividades que impactam diretamente na arrecadação estadual, justificando sua restrição aos servidores que efetivamente exercem tais funções.

Não há similitude de situações entre servidores que exercem atividades-fim da área fazendária e policiais militares que prestam serviços de segurança, o que afasta a incidência do princípio da isonomia.

Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau analisou corretamente a questão, aplicando adequadamente a legislação pertinente e a jurisprudência firmada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da decisão a quo.

 

Em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, o que faço alterando para fixa-los de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, haja vista o valor irrisório da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, em face da assistência judiciária gratuita deferida ao autor no 1º grau, conforme determinam os §§2º e 3º do art. 98, do CPC.


 

 

Salvador, 08 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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