PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO ORIGINADA DE COMODATO VERBAL. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a reintegração na posse de imóvel. Os apelantes ocupam o bem há mais de 32 anos, inicialmente por comodato verbal concedido ao falecido genitor, sustentando exercer posse legítima com ânimo de dono, realizando benfeitorias e mantendo atividade comercial. O apelado, proprietário registral, pleiteia a restituição do imóvel, alegando que a ocupação configura detenção precária e que os réus recusaram-se a desocupar voluntariamente o bem. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação exercida pelos apelantes por mais de três décadas caracteriza posse legítima passível de proteção jurídica ou mera detenção decorrente de tolerância do proprietário, bem como se estão presentes os requisitos para o êxito da ação reivindicatória. 3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a documentação apresentada comprova inequivocamente a situação de necessidade dos apelantes, tanto pela grave condição de saúde quanto pela ausência de renda familiar demonstrada pelo Cadastro Único. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que os apelantes apresentaram impugnação aos fundamentos centrais da sentença, demonstrando as razões pelas quais discordam da decisão recorrida. 5. A ocupação teve origem em comodato verbal, caracterizando inicialmente detenção precária. Embora prolongada no tempo, não houve inversão do título da posse, pois falta o elemento essencial do ânimo de dono, uma vez que os ocupantes reconhecem implicitamente o direito alheio sobre o bem. 6. O pagamento de tributos, a realização de benfeitorias e a manutenção de atividades econômicas no imóvel, quando realizados com conhecimento e tolerância do proprietário, configuram atos de mera detenção, não gerando direitos possessórios. 7. Estão presentes todos os requisitos da ação reivindicatória: comprovação do domínio através de escritura pública registrada, individualização adequada do bem e posse injusta dos réus caracterizada pela recusa em restituir o imóvel após solicitação. 8. A usucapião alegada não prospera, pois o instituto exige posse qualificada com ânimo de dono, elemento ausente quando a ocupação tem origem em ato de liberalidade do proprietário. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A ocupação originada de comodato verbal, ainda que prolongada por décadas, caracteriza detenção precária, não se convertendo em posse verdadeira pelo simples decurso do tempo, sendo necessária a demonstração inequívoca da inversão do título com ânimo de dono. 2. Estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória quando comprovados o domínio do autor, a individualização do bem e a posse injusta dos réus, dispensando-se o exercício de posse anterior pelo proprietário. 3. Atos de manutenção, pagamento de tributos e realização de benfeitorias no imóvel, quando praticados com conhecimento e tolerância do proprietário, configuram mera detenção, não gerando direitos possessórios." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.228; CPC, arts. 85, §11, 98, §§1º e 3º, 99, §7º, 932, III, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 00554141320108040012, Rel. Anselmo Chíxaro, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1026544-04.2019.8.26.0564, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001581-40.2023.8.05.0244, sendo Apelante Eugênio Alves da Silva e Outra (1) e Apelado Miguel Abraão Fahiel Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-40.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO
APELADO: MIGUEL ABRAO FAHIEL FILHO
Advogado(s):LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Eugênio Alves da Silva e outra (1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da ação de reivindicatória de posse com pedido liminar, movida por Miguel Abraão Fahiel Filho, julgou procedente a ação reivindicatória , determinando a reintegração na posse do imóvel localizado no Distrito de Tijuaçu, Senhor do Bonfim, Bahia. Em suas razões (id 79637935), os apelantes contestam a versão dos fatos apresentada pelo autor. Enquanto o apelado alega ter emprestado o imóvel através de comodato verbal ao falecido José Alves da Silva desde 1.991, os recorrentes sustentam que desde essa época exercem posse legítima e ininterrupta sobre o bem, sem qualquer oposição do proprietário. Destacam que o apelado reside em Salvador há anos, visitando Senhor do Bonfim apenas esporadicamente, e nunca manifestou interesse em reaver o imóvel até o ajuizamento da ação. Argumentam que o autor jamais exerceu atos concretos de posse sobre o imóvel. Sustentam que a mera titularidade registral não comprova o exercício possessório, sendo necessária a demonstração de atos efetivos de posse. Defendem que, durante todo o período alegado pelo autor, foram os apelantes que exerceram poderes inerentes à propriedade, pagando contas de fornecimento de água desde 2011, realizando benfeitorias e mantendo atividade comercial no local. Narram ausência de esbulho possessório, uma vez que o apelado nunca teve posse efetiva do imóvel para ser dela despojado. Invocam a teoria objetiva da posse prevista no artigo 1.196 do Código Civil, segundo a qual possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Asseveram que exercem posse há mais de 32 (trinta e dois) anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária. Citam jurisprudência para fundamentar que documentos registrais apenas evidenciam domínio, não posse, sendo necessária prova do exercício efetivo de atos possessórios. Afirmam ainda que, tratando-se de ocupação superior a ano e dia, deveria ter sido designada audiência de mediação antes da apreciação de eventual liminar, conforme estabelece o artigo 565 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido contraposto, os apelantes invocam a natureza dúplice das ações possessórias prevista no artigo 556 do Código de Processo Civil, que permite ao réu na contestação alegar ter sido o ofendido na posse e demandar proteção possessória e indenização por prejuízos. Sustentam que o juízo equivocou-se ao julgar improcedente este pedido, uma vez que nas ações possessórias não é necessária reconvenção para formular pedido contraposto. Alegam ter sofrido danos morais em decorrência da demanda judicial, que gerou abalos psicológicos e ofensas, pleiteando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumentam que a posse exercida há mais de 3 (três) décadas deve ser protegida, especialmente considerando os investimentos realizados no imóvel e a ausência de oposição do proprietário durante todo esse período. Com base nas considerações, requerem a total improcedência da ação reivindicatória, a manutenção na posse do imóvel, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (id 79637938), sustenta preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes por ausência de comprovação da necessidade e a falta de dialeticidade do recurso, que apenas reproduz argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reafirma a natureza petitória da demanda, diferenciando-a das ações possessórias, e demonstra o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória através da comprovação do domínio registral, individualização do bem e caracterização da posse injusta dos réus. Argumenta que a ocupação originou-se de comodato verbal, configurando detenção precária, e que a citação constituiu os réus em mora. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento com manutenção integral da sentença. Assistência judiciária gratuita deferida no 1º grau (id 86851036). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Intimada a parte apelante para se manifestar da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação do benefício da gratuidade de justiça arguida nas contrarrazões (id 79637938), esta não apresentou manifestação, conforme certidão de id 82094723. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-40.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO
APELADO: MIGUEL ABRAO FAHIEL FILHO
Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso comporta conhecimento, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões, especificamente a alegação de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos apelantes. Quanto à alegada falta de dialeticidade, o apelado sustenta que os recorrentes limitaram-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente rebata especificamente os fundamentos da decisão impugnada, não bastando a mera manifestação de inconformismo genérico. Examinando detidamente as razões recursais, observo que os apelantes efetivamente apresentaram impugnação aos fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma não totalmente organizada. Embora tenham reiterado argumentos já expostos na contestação, também enfrentaram especificamente as conclusões do juízo de primeira instância sobre a caracterização da posse injusta, a natureza da ocupação e os requisitos da ação reivindicatória. O recurso não se limita à mera reprodução da defesa, mas busca demonstrar os equívocos da sentença quanto à aplicação da lei ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a dialeticidade não exige perfeição técnica na estruturação das razões recursais, bastando que o recorrente demonstre as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. No presente caso, ainda que de forma não ideal, os apelantes indicaram os pontos específicos com os quais não concordam na sentença, especialmente quanto à caracterização jurídica da ocupação do imóvel. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por entender que os apelantes cumpriram o requisito mínimo de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o apelado sustenta que os apelantes não comprovaram a insuficiência de recursos financeiros, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que a norma processual prevê a possibilidade de parcelamento das custas como alternativa à concessão do benefício. A legislação processual estabelece no artigo 99, §7º, que quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento. O pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal dispensa a comprovação prévia da necessidade, podendo ser deferido com base na presunção de necessidade decorrente da própria solicitação, especialmente quando não há elementos nos autos que demonstrem inequivocamente a capacidade financeira dos requerentes. Analisando a documentação apresentada pelos apelantes para comprovar a necessidade do benefício (ids 85027534, 85027547 e 85027552), verifico que foram juntados relatórios médicos que demonstram grave situação de saúde do apelante e documento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, datado de março de 2025. Este documento oficial corrobora a situação de vulnerabilidade socioeconômica dos requerentes. A grave condição de saúde do apelante, associada à ausência de renda familiar demonstrada pelo cadastro oficial, evidencia claramente a necessidade dos requerentes e justifica amplamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A situação de saúde debilitante certamente compromete a capacidade laborativa do apelante, gerando gastos médicos extraordinários e reduzindo substancialmente a capacidade econômica da família. Considerando que a documentação apresentada comprova inequivocamente a situação de necessidade dos apelantes, tanto pela grave condição de saúde quanto pela ausência de renda familiar, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça também em sede recursal. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, dispensando a comprovação do recolhimento das custas recursais. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O caso envolve questão jurídica de grande relevância prática, relacionada à distinção entre posse e detenção, bem como aos requisitos necessários para o êxito de uma ação reivindicatória. A controvérsia central reside em definir se a ocupação exercida pelos apelantes por mais de 3 (três) décadas caracteriza posse legítima passível de proteção jurídica ou mera detenção decorrente de tolerância do proprietário. Os apelantes fundamentam seu recurso na tese de que exercem posse verdadeira sobre o imóvel há mais de 32 (trinta e dois) anos, com todos os requisitos necessários para caracterizar direito real. Sustentam que realizaram benfeitorias, mantiveram atividade comercial, contrataram serviços públicos em seu nome e exerceram poderes típicos de proprietário, sem qualquer oposição do autor durante todo esse período. Argumentam ainda que o apelado jamais exerceu atos concretos de posse, limitando-se à titularidade registral, o que inviabilizaria a configuração de esbulho possessório. Por outro lado, o apelado defende que a ocupação dos réus originou-se de comodato verbal, configurando mera detenção por liberalidade do proprietário. Sustenta que a documentação registral comprova adequadamente seu domínio sobre o bem (ids 79637781 e 79637783) e que a recusa dos ocupantes em restituir o imóvel após solicitação caracteriza posse injusta passível de reivindicação. A análise jurídica da questão exige o exame cuidadoso dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como a correta aplicação dos princípios que regem os direitos reais. O Código Civil estabelece no artigo 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Contudo, o artigo 1.208 do mesmo diploma legal ressalva expressamente que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido consistente em reconhecer que a origem da ocupação é elemento fundamental para determinar sua natureza jurídica. Quando a ocupação inicia-se por concessão do proprietário, ainda que sem prazo determinado, caracteriza-se inicialmente como detenção precária. Para que essa situação se transforme em posse efetiva, seria necessário que o ocupante demonstrasse a inversão do título da posse, ou seja, que passou a exercer poderes sobre o bem com ânimo de dono, contrariando a vontade do proprietário e de forma pública e inequívoca. No presente caso, restou incontroverso nos autos que a ocupação do imóvel pelos apelantes teve origem em comodato verbal concedido pelo proprietário, inicialmente ao falecido José Alves da Silva e posteriormente mantido em favor de sua família. Esta circunstância é reconhecida pelas próprias partes em suas manifestações processuais, não havendo controvérsia sobre o fato de que a ocupação iniciou-se por liberalidade do proprietário. Embora os apelantes tenham permanecido no imóvel por período superior a 3 (três) décadas, exercendo atividades comerciais e realizando melhoramentos, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar a inversão da posse. A jurisprudência é firme no sentido de que o pagamento de tributos, a realização de benfeitorias e a manutenção de atividades econômicas no imóvel, quando realizados com conhecimento e tolerância do proprietário, configuram atos de mera detenção, não gerando direitos possessórios. O elemento subjetivo da posse, representado pelo ânimo de dono, deve manifestar-se de forma inequívoca e em contraposição ao direito do proprietário. No caso dos autos, não há evidências de que os ocupantes tenham, em algum momento, negado o direito de propriedade do autor ou exercido poderes sobre o bem em oposição à sua vontade. Pelo contrário, o histórico dos fatos sugere que a ocupação sempre se deu com conhecimento e aquiescência do proprietário, caracterizando situação de tolerância. A questão da usucapião alegada pelos apelantes também não prospera. O instituto da usucapião exige, além do decurso do tempo, o exercício de posse qualificada, ou seja, mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Quando a ocupação tem origem em ato de liberalidade do proprietário, como no comodato, falta o elemento essencial do ânimo de dono, uma vez que o ocupante reconhece implicitamente o direito alheio sobre o bem. A doutrina especializada é unânime em afirmar que a posse precária, nascida de ato de permissão ou tolerância, não se convola em posse verdadeira pelo simples decurso do tempo. Para que ocorra tal transformação, seria necessário demonstrar claramente o momento em que houve a inversão do título, com a manifestação inequívoca do ânimo de dono pelo ocupante e o conhecimento dessa mudança pelo proprietário. Quanto à ação reivindicatória propriamente dita, verifico que estão presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O autor comprovou adequadamente seu domínio sobre o imóvel através de escritura pública devidamente registrada no cartório competente. A individualização do bem está suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos. Por fim, a posse injusta dos réus resulta da recusa em restituir o imóvel após solicitação do proprietário, caracterizando situação de precariedade. Nesse sentido, trago a lume o entendimento do Tribunal do Estado do Amazonas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário - O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu - Preenchidos os requisitos para procedência da Ação Reinvindicatória de posse, a manutenção da r. Sentença é medida em que se impõe - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - AC: 00554141320108040012 AM 0055414-13 .2010.8.04.0012, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) O argumento dos apelantes de que o autor nunca exerceu posse efetiva sobre o imóvel não merece acolhimento. Em se tratando de ação reivindicatória, de natureza petitória, o que se exige é a comprovação do domínio, não necessariamente o exercício da posse direta. O proprietário tem o direito de reaver sua coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha, independentemente de ter exercido posse anterior, conforme estabelece o artigo 1.228 do Código Civil. A distinção entre ações possessórias e petitórias é fundamental para a correta solução do caso. Enquanto as primeiras visam à proteção da posse como fato, as segundas têm por objetivo a proteção da propriedade como direito. A presente demanda tem inequívoco caráter petitório, uma vez que se fundamenta no direito de propriedade do autor, devidamente comprovado pela documentação registral. Não prospera também a alegação de natureza dúplice da ação. A doutrina processual civil estabelece que apenas as ações possessórias possuem caráter dúplice, permitindo ao réu formular pedido contraposto na própria contestação. As ações petitórias, como a reivindicatória, não comportam tal procedimento, exigindo reconvenção para eventual pedido do réu contra o autor. O pedido de indenização por danos morais formulado pelos apelantes carece de fundamento jurídico. O exercício regular de direito pelo proprietário, buscando a restituição de seu bem através dos meios legais adequados, não configura ato ilícito gerador de dever de indenizar. A propositura de ação judicial, quando exercida dentro dos limites legais e com fundamento plausível, constitui exercício legítimo do direito de ação constitucionalmente assegurado. A questão da notificação extrajudicial, embora não tenha sido comprovada documentalmente, foi suprida pela citação dos réus na presente ação. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a citação válida em ação reivindicatória constitui os ocupantes em mora para a restituição do bem, dispensando notificação prévia, especialmente em casos de comodato verbal sem prazo determinado. Em reforço, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Reintegração de posse Sentença de procedência Prova do exercício da posse anterior pela autora demonstrada Ocupação do imóvel pelos requeridos a título de comodato verbal Recusa em desocupar o imóvel Notificação extrajudicial apenas para requerida denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório da ré Notificação do réu Desnecessidade Ausência de notificação suprida pela citação válida Inteligência do art. 240 do CPC Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel Cabível a condenação ao pagamento de aluguel, por não desocupado o imóvel pelo comodatário Natureza indenizatória do aluguel, em razão da mora Prazo de 30 dias para desocupação Tempo concedido razoável, não comportando dilação Sentença mantida Recurso negado.” (TJSP; Apelação Cível 1026544-04.2019.8.26.0564; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021). (grifado) Por fim, cabe observar que a proteção da propriedade constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, expressamente consagrado na Constituição Federal. O direito de propriedade inclui as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, não podendo ser restringido por ocupações que, embora prolongadas no tempo, careçam dos requisitos legais necessários para gerar direitos reais. A situação dos apelantes, embora humanamente compreensível dado o longo período de ocupação, não encontra amparo no direito positivo. A permanência prolongada no imóvel, quando originada de liberalidade do proprietário, não gera direito adquirido à ocupação perpétua. O comodato, mesmo verbal e sem prazo determinado, pode ser rescindido unilateralmente pelo comodante a qualquer tempo, devendo os comodatários restituir o bem em bom estado de conservação. A sentença de primeira instância examinou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, aplicando corretamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Os fundamentos utilizados pelo juízo de origem são juridicamente consistentes e encontram respaldo na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consonância com o artigo 85, § 11, combinado com o artigo 98, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-40.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO
APELADO: MIGUEL ABRAO FAHIEL FILHO
Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
VOTO