PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322402-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CLARISSE MATOS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PESSOA COM ENFERMIDADE MENTAL E EPILEPSIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCEITO AMPLO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 1002 DO STF. MAJORAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo municipal (passe livre) a portadora de transtorno mental e epilepsia (CID G40 e F06.9), sob patrocínio da Defensoria Pública Estadual.

 

II. Questões em discussão 

 

2. As questões em debate consistem em: (i) apurar a nulidade processual pela ausência de citação das empresas permissionárias do serviço de transporte público; (ii) verificar o enquadramento da autora como pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial e da legislação municipal; (iii) analisar o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública Estadual.

 

III. Razões de decidir 

 

3. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto as concessionárias atuam como delegatárias do serviço e não compõem a relação jurídica de direito material de concessão da gratuidade, que vincula apenas o usuário e o Poder Concedente municipal.

4. O conceito contemporâneo de pessoa com deficiência, fundamentado no modelo social e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), obsta interpretação restritiva do Decreto nº 5.296/2004 e da Lei Municipal nº 7.201/2007, que condicione o benefício a critérios estritamente biomédicos.

5. A comprovação de limitação de longo prazo, decorrente de transtornos psíquicos e crises de epilepsia, atrelada à manifesta hipossuficiência econômica, confere à demandante o direito subjetivo ao passe livre como garantia constitucional de mobilidade e preservação da dignidade da pessoa humana, atraindo a incidência da Súmula nº 11 do TJBA.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1002 em sede de repercussão geral (RE 1.140.005), fixou a tese vinculante de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo nas demandas propostas em face do ente público ao qual pertence, restando superada qualquer restrição decorrente de legislação local ou do instituto da confusão patrimonial.

 

IV. Dispositivo 

 

7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração honorária recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

Referências: 

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 23, II; art. 196. Decreto Federal nº 6.949/2009; Lei Federal nº 13.146/2015. Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247, III. STF, RE 1.140.005 (Tema 1002/RG), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024.TJBA, Súmula nº 11. TJBA, Apelação nº 8002834-54.2022.8.05.0032, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publicado em 22/10/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0322402-67.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada CLARISSE MATOS DA SILVA.



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

   

PRESIDENTE



 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 





 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322402-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CLARISSE MATOS DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecedente, proposta por CLARISSE MATOS DA SILVA, que, julgou procedente o pedido, para determinar ao Município que assegure à autora o direito ao transporte coletivo gratuito municipal (passe livre), nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007, além de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (ID 97313317), o Município de Salvador argumenta pela necessidade de reforma da sentença. Para tanto, sustenta preliminarmente a nulidade do processo, ante a ausência de citação das empresas permissionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros, as quais qualifica como litisconsortes passivas necessárias. 

No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos do Decreto Federal nº 5.296/2004 para caracterização de deficiência mental, pois possui diagnóstico de depressão e epilepsia, que seriam incompatíveis com um quadro de funcionamento intelectual significativamente inferior à média. 

Argumenta também que a gratuidade do transporte municipal não se destina a custear deslocamento para tratamento de saúde, sob pena de inviabilizar economicamente o sistema. 

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 veda tal cobrança em face de pessoas jurídicas de direito público.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID 97314930). Defendeu o acerto do posicionamento singular, pontuando que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o modelo social e biopsicossocial de deficiência, por meio da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015. 

Asseverou que as patologias que acometem a autora impõem severas barreiras diárias e limitações à sua mobilidade, caracterizando a condição de pessoa com deficiência e justificando a concessão do passe livre municipal. 

Quanto aos honorários, asseverou que a condenação é cabível, pois o Município e a Defensoria Pública do Estado da Bahia constituem entes jurídicos diversos.

No ID 105535683, o parecer do Procurador de Justiça, Danilo Monteiro de Araújo Oliveira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, manifestando-se pela preservação integral da sentença recorrida.  

Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  

 

 

 

JR08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322402-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CLARISSE MATOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Inicialmente, constata-se o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de apelação, razão pela qual dele conheço.

A apelada, pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade econômica, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, visando garantir seu direito à gratuidade no transporte público coletivo do Município de Salvador. Conforme demonstrado nos autos, a autora é portadora de transtorno mental e epilepsia (CID-10 G40 e F06.9), condições que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade.

O apelante alega que o feito padece de nulidade insanável, devido à falta de citação das empresas concessionárias e permissionárias operadoras do sistema de transporte coletivo municipal de Salvador, sustentando a configuração de litisconsórcio passivo necessário.

Contudo, a tese de defesa do ente municipal não encontra respaldo jurídico. 

A relação jurídica de direito material que fundamenta a lide envolve unicamente o cidadão hipossuficiente e o Município de Salvador, que detém a titularidade e o poder de polícia sobre o transporte coletivo municipal. 

Nos termos da jurisprudência consolidada, as operadoras privadas atuam meramente como delegatárias do serviço público urbano, sendo longa manus do Estado e sujeitando-se, de forma vinculada, às determinações e políticas do Poder Concedente.

Desse modo, eventuais efeitos econômicos decorrentes das políticas tarifárias de gratuidade do transporte municipal devem ser equacionados no âmbito administrativo do próprio contrato de concessão entre o Município e as concessionárias, inexistindo comunhão de interesses ou relação de direito material entre o usuário e as empresas delegatárias, que justifique a inclusão destas no polo passivo processual. 

Portanto, não há hipótese de litisconsórcio unitário ou necessário que contamine a relação processual de nulidade. 

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo municipal que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade tarifária (passe livre) no transporte municipal de Salvador à autora, portadora de transtorno mental e epilepsia (CID F06.9 e G40).

A tese recursal do Município repousa em uma interpretação restritiva das disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004 e da Lei Municipal nº 7.201/2007.  

O apelante assevera que as patologias descritas na inicial não se amoldam estritamente ao conceito de deficiência mental, por não restar documentado que a apelada possui funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação anterior aos dezoito anos.

No entanto, tal interpretação restritiva desconsidera a evolução científica e jurídica do conceito de deficiência que orienta o ordenamento jurídico contemporâneo. 

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo texto foi incorporado, com status de emenda constitucional, pelo Decreto nº 6.949/2009, o qual inaugurou o modelo social de deficiência. 

Esse entendimento restou consolidado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabeleceu a avaliação biopsicossocial da deficiência, superando a perspectiva puramente biomédica.

Sob a luz da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, a avaliação da deficiência não se resume a um diagnóstico estritamente taxativo ou a um rol administrativo estanque, mas sim à identificação de barreiras socioambientais e impedimentos físicos ou psíquicos de longo prazo, que limitem a participação plena do cidadão em condições de igualdade com os demais.

No caso sob exame, os laudos e relatórios médicos abojados revelam que a autora padece de transtorno mental e de epilepsia de difícil controle de crises, o que restringe substancialmente a regularidade de sua mobilidade física, sua inserção social e o desempenho pleno de suas atividades diárias. 

O conjunto probatório dos autos evidencia que as limitações da apelada demandam acompanhamento de saúde contínuo e tratamentos rotineiros, fazendo-se essencial o livre acesso ao transporte público para garantir a fruição do próprio direito à saúde, que constitui dever constitucional do Estado. 

O direito à locomoção gratuita do Requerente decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia prevista no artigo 196 da Constituição Federal, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, mediante políticas sociais e econômicas do Estado, o que enseja a obrigação para a Administração Pública de prestar o transporte público gratuito às pessoas carentes, necessitadas de tratamento médico.

Nesse diapasão, o ato administrativo de indeferimento de passe livre, fundado tão somente em parâmetros estritamente burocráticos ou em gradações formais de retardamento mental, revela-se inadequado e incompatível com o espírito constitucional de proteção das pessoas vulneráveis.

Constatado, concomitantemente, o requisito da hipossuficiência econômica da demandante, cuja renda é compatível com o limite estabelecido no artigo 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 7.201/2007g e no artigo 247, da Lei Orgânica do Município de Salvador, o direito subjetivo ao passe livre municipal revela-se manifesto. 

Sobreleve que o artigo 2º, §1º, da Lei Municipal 7.201/2007, dispõe que “será considerada pessoa com deficiência, para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador – STCO, o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município, em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004”.  

Por sua vez, o artigo 247, da Lei Orgânica do Município de Salvador, e o artigo 5º, do Decreto Federal nº 5.296/2004, rezam o seguinte:

 

"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: 

I – aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; 

II – aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; 

III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos".
 

"Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

§ 1o. Considera-se, para os efeitos deste Decreto: 

(...) 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e trabalho".

 

A questão atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme estabelece a Súmula nº 11:

   

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0549651-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: D. G. S. D. J. e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PASSE LIVRE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE CONFIRMAM A CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N. 7.201/2001. DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para determinar a concessão de a carteira de gratuidade de transporte em favor do autor e sua acompanhante. 2. Em primeiro lugar, imperioso registrar que, o art. 23, II, da Lei Fundamental da República preceitua que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. 3. Dispõe o art. 2°, §1º, da Lei municipal n. 7.201/2007 que “Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Onibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004”. 4. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, reconhecendo a superior força normativa das disposições constitucionais, tem reconhecido o direito de pessoa portadora de deficiência mental à gratuidade no sistema de transportes coletivos da Cidade do Salvador" (TJ-BA - APL: 01979502420088050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: DESA. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).

 

A recusa do Município em viabilizar a concessão da gratuidade no transporte público, portanto, viola as balizas de acessibilidade e os princípios fundamentais da dignidade humana e da proteção social. Desse modo, a sentença de procedência proferida pelo magistrado singular impõe-se íntegra e imutável neste capítulo.

O Município apelante postula a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alicerçando sua tese recursal no artigo 6º, III, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, sob o argumento de que a legislação local isentaria a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais em prol do órgão de representação.

Sem embargo dos argumentos expendidos, a irresignação municipal não merece ser acolhida. 

A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado da Bahia, encontra-se amplamente alicerçada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, as quais consagraram sua destinação patrimonial própria e seu papel de instituição constitucional permanente essencial à função jurisdicional.

Acerca do debate, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Tema 1002 (RE 1.140.005), pacificou a matéria, ao firmar a tese jurídica de que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada em face de qualquer Ente Público, inclusive o ente federativo ao qual pertence.

Sob tal perspectiva vinculante, resta superado o entendimento restritivo de eventual isenção decorrente de leis estaduais específicas ou do instituto da confusão patrimonial, de modo que o Município de Salvador, por constituir pessoa jurídica de direito público interno distinta do Estado da Bahia, possui indiscutível dever de arcar com os ônus sucumbenciais fixados de forma escorreita pelo juízo singular.

Para corroborar a aplicabilidade da tese firmada pela Suprema Corte e a adequação do capítulo sentencial sucumbencial, colhe-se o posicionamento desta Corte de Justiça:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002834-54.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO APELADO: SAMUEL CORREIA TEIXEIRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública do Estado da Bahia. Condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado. Tema 1002 do STF. Tema 129 do stj e súmula 421/STJ. Autonomia e função institucional da defensoria (EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014). Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que condenou o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no Tema 1002 do STF. O agravante busca afastar a condenação, insistindo em tese já rechaçada por esta Corte; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando vencedora em ações propostas contra o Estado da Bahia e contra Município, à luz do Tema 1002 do STF, do Tema 129 do STJ e da Súmula 421/STJ; III. Razões de decidir 3. O STF, em repercussão geral (RE 1.140.005 — Tema 1002), fixa que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento institucional, vedado o rateio; 4. O fundamento do STF apoia-se nas ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçam a autonomia e o papel institucional da Defensoria Pública, bem como na necessidade de mecanismos que inibam a interposição de recursos inviáveis e a indevida protelação processual; 5. Eventual previsão legislativa em sentido diverso (p. ex., LCE/BA nº 26/2006, art. 6º, II) não prevalece frente à tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral; 6. O STJ, no Tema 129 e à luz da Súmula 421/STJ, admite a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual por se tratar de pessoa jurídica diversa (REsp 1.516.565/MS; REsp 1.201.674/SP; AgRg no REsp 1.088.703/MG); 7. A jurisprudência deste Tribunal confirma a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública contra Municípios e, à luz da orientação do STF (Tema 1002), também em face do Estado ao qual pertence (TJ-BA, ED 0055139-70.2010.805.0001; APL 0571207-57.2018.8.05.0001; APL 0504268-19.2016.8.05.0146); IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8002834-54.2022.8.05.0032, em que é agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e agravado SAMUEL CORREIA TEIXEIRA Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002834-54.2022.8.05.0032, Relator(a): DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/10/2025).

 

Sendo assim, impõe-se afastar as razões recursais do Município e referendar a condenação honorária imposta no primeiro grau. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Em observância às diretrizes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando o valor definitivo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator