PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução por quantia certa nº 0521693-38.2018.8.05.0001, ajuizada em face de Johhilton Queiroz Nascimento e Nelma Soares Borba, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.

2. O Juízo de origem consignou que, embora a ação tenha sido proposta em abril de 2018 e o despacho de citação proferido na mesma data, a citação dos executados não se efetivou por ausência de endereço atualizado, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a demora, o que ensejou o reconhecimento da prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se houve prescrição da pretensão de cobrança de taxas condominiais vencidas entre dezembro de 2013 e abril de 2018, considerando a ausência de citação válida dos executados e a alegada inexistência de culpa do exequente no atraso da diligência citatória.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.930 (Tema 949), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

5. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. Assim, a execução das taxas condominiais submete-se igualmente ao prazo quinquenal.

6. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor promova a diligência no prazo e na forma da lei. A demora na citação somente não prejudica o autor quando não lhe for imputável.

7. No caso, o endereço fornecido pelo condomínio mostrou-se incorreto, resultando em duas diligências infrutíferas (IDs 91789765 e 91789766). Não comprovada a culpa exclusiva do serviço judiciário, reconhece-se a desídia do exequente na promoção da citação.

8. Diante da ausência de citação válida e do transcurso de mais de cinco anos desde o vencimento das obrigações, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mantendo-se a sentença.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

1.  “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à cobrança de taxas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.”

2.  “A demora na citação não interrompe o prazo prescricional quando decorrente de desídia do exequente, e não de culpa exclusiva do serviço judiciário.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0521693-38.2018.8.05.0001, sendo Apelante o CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL e Apelados JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e NELMA SOARES BORBA NASCIMENTO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de sessões, _____de _____________de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tombada sob o nº. 0521693-38.2018.8.05.0001, movida em desfavor de JOHHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e NELMA SOARES BORBA, que julgou EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 17/04/2018 e o despacho de citação proferido em 19/04/2018, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado.

Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.

Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.” (ID 91791228)

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

 

Em sede recursal, a parte recorrente, CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, argumenta, em síntese, que:

 

a) A sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição, pois esta foi interrompida com a distribuição da ação, conforme previsão do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC;

b) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mesmo que a citação não tenha sido efetivada;

c) A demora na citação não decorreu de negligência do exequente, mas sim de fatores alheios à sua vontade, como o acúmulo de processos no Judiciário e dificuldades na localização dos executados;

d) O Condomínio sempre foi diligente, cumprindo todas as determinações judiciais e promovendo os atos necessários para localizar os apelados;

e) A penalização do apelante com a prescrição é injusta e contrária ao entendimento jurisprudencial, devendo o feito prosseguir regularmente.

 

Requer, ao final:

 

a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação;

b) A reforma integral da sentença recorrida;

c) O regular prosseguimento da execução.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual, conforme se constata da certidão de ID 91791252.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 91791232. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tombada sob o nº. 0521693-38.2018.8.05.0001, movida em desfavor de JOHHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e NELMA SOARES BORBA, que julgou EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 17/04/2018 e o despacho de citação proferido em 19/04/2018, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado.

Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.

Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.” (ID 91791228)

 

A análise dos autos demonstra que, de fato, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela prescrição.

 

Com efeito, a pretensão de cobrança de taxas condominiais em atraso prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil:

 

“Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

 

Resta inconteste a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de acordo com o destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp nº 1.483.930, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em combinação com o disposto na súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o prazo para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (REsp nº 1.483.930) e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150).

 

No caso, a pretensão de cobrança se refere a taxas condominiais do período compreendido entre dezembro de 2013 e abril de 2018.

 

De acordo com os autos, o endereço fornecido pelo CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL, para citação, foi: “ESTRADA DO MANDU, N° 96, APARTAMENTO 303 – BLOCO 43 – BAIRRO SÃO MARCOS - CEP Nº 41.250-400, NA CIDADE DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA”, tendo o Oficial de Justiça exarado certidões nos ID’s 91789765 e 91789766 de não localização dos executados.

 

 Nesse panorama, restando evidenciada a ausência de culpa exclusiva do serviço judiciário para o retardo da citação, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, na forma da sentença.

 

Embora a ação tenha sido proposta pelo apelante em 04/2018, a citação dos apelados não ocorreu, de modo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.

 

No mesmo sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO DE JULHO DE 2007 A JULHO DE 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 949, DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA, EXCLUSIVA, DO DEMANDANTE E NÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELA CITAÇÃO, QUE NÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 219, §§ 1º, 2º, DO CPC/73, ATUAL ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01168378920128200001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO . DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art . 206, § 5º, inc. I, do CC. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual . E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Consoante a melhor interpretação do art . 240, § 2º, do CPC, ainda que a demora não tenha sido causada por fato imputável ao Poder Judiciário, a parte autora somente poderá ser prejudicada pelas consequências da citação tardia se tiver atuado sem a devida diligência em sua promoção. No caso, o apelante não atuou com o devido zelo na promoção da citação. 4. Apelação conhecida e não provida

(TJ-DF 00020680320188070007 DF 0002068-03 .2018.8.07.0007, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, ante a desídia em promover a citação e considerando que os apelados não foram citados, correta a aplicação na r. sentença do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas no período compreendido entre dezembro de 2013 e abril de 2018.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Sala de sessões, ____de_______________de 2025.

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR