PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128513-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s):MAURO SCHEER LUIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. PACIENTE IDOSO ACAMADO. MÚLTIPLAS COMORBIDADES GRAVES. REABILITAÇÃO MOTORA, DESMAME DE SONDA NASOENTERAL E HEMODIÁLISE. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE. SÚMULA 642/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A negativa de cobertura para internação em clínica de transição destinada à reabilitação motora, ao estímulo oral para desmame de sonda nasoenteral e à realização de hemodiálise regular, prescrita por profissional médico habilitado, configura conduta abusiva por parte da operadora de plano de saúde, na medida em que restringe, por via reflexa, o tipo de terapêutica indicada pelo médico assistente em benefício do segurado, em contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

2. É abusiva a conduta da operadora que equipara, para fins de exclusão de cobertura, a internação prescrita com finalidade terapêutica ativa — reabilitação motora e hemodiálise — à simples estada em clínica de repouso, esvaziando a finalidade do contrato de assistência à saúde e ferindo o princípio da boa-fé objetiva.

3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS, nos termos do art.10, §§ 12 e 13, da Lei n.º 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei n.º 14.454/2022, impõe-se a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS (STJ, EREsp 1.925.051/SP, 2.ª Seção, DJe 24/04/2024).

4. A recusa injustificada de cobertura médica imposta a segurado idoso, acamado e em estado de extrema vulnerabilidade física, gera dano moral indenizável, por ultrapassar o limite do mero aborrecimento e atingir a esfera existencial do paciente, que se viu privado de tratamento vital em seus últimos dias de vida.

5. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para prosseguir na ação indenizatória (Súmula 642/STJ). O pedido de obrigação de fazer perde o objeto em razão do óbito superveniente do beneficiário.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de número 8128513-26.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Apelados MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE, GEORGIANNA FERREIRA ROGERIO DE SOUZA e SEBASTIAO FERREIRA NETO;

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128513-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 104956388) interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 104956385), que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos herdeiros do falecido JOSÉ FERREIRA NETO — a companheira MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE e os filhos GEORGIANNA FERREIRA ROGERIO DE SOUZA e SEBASTIÃO FERREIRA NETO —, condenando a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e juros de mora a partir da citação, nos termos do art.406, §1.º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A ação foi originalmente proposta por JOSÉ FERREIRA NETO, então com 86 anos de idade, beneficiário do plano de saúde da ré na modalidade Especial II (produto 301 — IND GLOBAL TRAD COM TIPO), com registro de beneficiário n.º 09001020764700019. O autor informou ser portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS), doença arterial coronariana (DAC), histórico de infarto agudo do miocárdio com implante de stent, déficit cognitivo progressivo e insuficiência renal crônica (IRC) em hemodiálise regular 3 (três) vezes por semana. Encontrava-se acamado, com perda importante de força muscular e deterioração do quadro nutricional, após internação hospitalar desde 08/08/2023 decorrente de infecção do trato respiratório e alteração do nível de consciência, com uso de antibiótico endovenoso e sonda nasoenteral para alimentação.

O médico assistente, Dr. Fábio Ricardo Dantas Dutra, nefrologista, CRM-BA 14116, emitiu relatório médico em 19/09/2023 prescrevendo a transferência do paciente, por ambulância, para a Clínica Florence (Clínica de Internação Santo Antônio Ltda.), com a finalidade de promover reabilitação motora, estimular a progressão oral para desmame da sonda nasoenteral e manter a hemodiálise regular 3 vezes por semana. Os diagnósticos consignados no relatório (Id 104953452) correspondiam aos CIDs M62.5, R13, M17, I10 e N18.0.

Em 05/09/2023, encaminhada solicitação de autorização ao Hospital São Rafael, a operadora negou todos os procedimentos, constando na Validação Prévia de Procedimentos o motivo "1407 — SERVIÇO SOLICITADO NÃO POSSUI COBERTURA", com a seguinte mensagem ao prestador: "Recusado por não possuir cobertura conforme cláusula de exclusão contratual para Hospital de Retaguarda." (Id 104953451).

Diante da recusa, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais (petição inicial de Id 104953444). A tutela de urgência foi deferida em 05/10/2023, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente a transferência e os tratamentos indicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Na mesma decisão, foram concedidos a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. (Id 104953460).

A ré apresentou contestação (Id 104956319), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a ausência de cobertura contratual e legal para internação em clínica de transição — equiparada, a seu ver, a clínica de repouso ou geriatria —, com base nas Resoluções Normativas ANS n.º 465/2021 e n.º 428/2017. Defendeu a validade das cláusulas restritivas do contrato e o exercício regular de direito como causa excludente de ilicitude, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.

O autor foi internado na Clínica Florence em 31/10/2023 (Id 104956332), vindo a óbito em 18/12/2023 (Certidão de Óbito de Id 104956344).

A ré comunicou o óbito nos autos e requereu a extinção do processo por perda de objeto, alegando, quanto ao pedido de danos morais, o caráter personalíssimo do direito e sua consequente intransmissibilidade aos herdeiros (Id 104956336).

O juízo determinou a suspensão do processo para regularização do polo ativo. Os herdeiros — a companheira MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE e os filhos GEORGIANNA FERREIRA ROGERIO DE SOUZA e SEBASTIÃO FERREIRA NETO — requereram sua habilitação, juntando certidão de óbito, procurações e escritura pública de reconhecimento de união estável post-mortem (Id 104956369 e 104956343).

A ré impugnou a habilitação da companheira, sob o argumento de que a certidão de óbito indicava o estado civil de "solteiro", e reiterou o pedido de extinção do processo por perda do objeto e pela intransmissibilidade dos danos morais (Id 104956373).

Por decisão de Id 104956374, o juízo rejeitou a impugnação, reconheceu a validade da escritura pública de união estável e deferiu a sucessão processual dos três herdeiros. Reconheceu, igualmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer — em razão da impossibilidade física de cumprimento após o óbito —, revogou a tutela de urgência e a incidência das astreintes a partir de 18/12/2023, e determinou o prosseguimento da ação quanto ao pedido de danos morais, com fundamento na transmissibilidade do direito à reparação (Súmula 642/STJ) e na possibilidade de análise do dano moral em ricochete aos sucessores.

Em despacho de Id 104956381 o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes. Ambas manifestaram concordância e informaram não ter provas a produzir (Ids 104956382 3 104956384).

A sentença, prolatada em Id 104956385, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e a configuração do dano moral, fixando a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).

Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (Id 104956388), sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual e legal para internação em clínica de transição/repouso/geriatria, por não prevista no rol da ANS (RN 465/2021 e Parecer Técnico n.º 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018); validade das cláusulas restritivas do contrato de adesão, devidamente protocolado perante a ANS; exercício regular de direito pela operadora, como causa excludente da responsabilidade civil; ausência dos pressupostos do dano moral, notadamente do ato ilícito e do nexo causal; subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.

Os apelados apresentaram contrarrazões (Id 104956395), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128513-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS

 

VOTO

 

1— ADMISSIBILIDADE:

O recurso de apelação é tempestivo, regularmente processado, custas recolhidas em Ids 104956389 e 104956390, e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dele conheço.

2 — MÉRITO:

As questões relativas à habilitação dos sucessores e à extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto foram definitivamente solucionadas pela decisão interlocutória de 01/09/2025 (Id 104956374), da qual a apelante não se insurgiu especificamente neste recurso. O objeto do presente julgamento restringe-se, portanto, ao pedido de indenização por danos morais.

Registre-se, a propósito, que a habilitação da companheira Maria do Carmo de Albuquerque é plenamente válida. A objeção da ré, fundada no estado civil de "solteiro" constante da certidão de óbito, foi adequadamente afastada pela apresentação de escritura pública de reconhecimento de união estável post-mortem, lavrada perante o 6.º Tabelionato de Notas de Salvador, com reconhecimento pelos filhos do de cujus nos termos da Resolução CNJ n.º 35/2007 (Id 104956370). A união estável, nos termos do art.226, §3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar, conferindo à companheira os mesmos direitos sucessórios atribuídos ao cônjuge, sendo documento hábil para afastar a arguição da ré.

A alegação de intransmissibilidade do direito à indenização por danos morais, reiterada pela apelante ao longo de todo o processo, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 642:

"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

No caso em exame, a lesão à dignidade, a angústia e o sofrimento experimentados por José Ferreira Neto decorreram da negativa de cobertura ocorrida em setembro de 2023, quando o segurado estava em vida. O direito à reparação incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes do óbito e transmite-se legitimamente aos sucessores ora apelados, que figuram no polo ativo da demanda com plena legitimidade.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a negativa da operadora de custear a internação do beneficiário na Clínica Florence foi lícita. Trata-se de questão prejudicial à análise do dano moral, pois é pressuposto da responsabilidade civil a demonstração de ato ilícito.

A apelante sustenta que internações em clínicas de transição, repouso ou geriatria estão excluídas do rol da ANS e do contrato, amparando-se na RN 465/2021, na RN 428/2017 e no Parecer Técnico n.º 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, que restringe expressamente o custeio de tratamentos em clínicas de repouso.

O argumento não prospera, de início observa-se que o relatório médico de 19/09/2023 (Id 104953452), lavrado pelo nefrologista assistente Dr. Fábio Ricardo Dantas Dutra (CRM-BA 14116), é explícito ao prescrever a transferência para a "Clínica de Transição (Florence)" com finalidade terapêutica ativa e específica: promoção de reabilitação motora, progressão de estímulo oral para desmame da sonda nasoenteral e manutenção de hemodiálise regular 3 vezes por semana. O paciente, então acamado após longa internação hospitalar por infecção respiratória grave, apresentava piora do quadro nutricional e perda importante de força muscular, necessitando de cuidados que não podiam ser prestados em ambiente domiciliar nem demandavam permanência em unidade hospitalar de alta complexidade, caracterizando exatamente a situação para a qual se destinam as unidades de transição: continuidade de tratamento ativo em ambiente intermediário.

A indicação médica não tinha, portanto, qualquer finalidade de mero repouso. Equiparar essa internação — com procedimentos de reabilitação motora e hemodiálise regular — a uma estada em "clínica de repouso" para fins de exclusão de cobertura representa interpretação redutora e abusiva das cláusulas contratuais, incompatível com a realidade clínica documentada nos autos e com os princípios que regem o contrato de assistência à saúde.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode delimitar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura ou do suporte vital do beneficiário: "entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, DJe 15/09/2020).

In verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência de recusa indevida de procedimento cirúrgico de urgência para evitar cegueira. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1661348 MT 2020/0032135-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Ao negar a cobertura da internação em clínica de transição prescrita pelo médico assistente, a operadora, na prática, substituiu o juízo clínico do profissional habilitado pelo seu próprio critério administrativo-econômico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também, a Lei n.º 14.454/2022 — ao introduzir os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 — conferiu nova disciplina ao rol da ANS, estabelecendo que ele constitui referência básica de cobertura, admitida sua flexibilização quando comprovado o preenchimento dos critérios legais. O STJ, em sede de Embargos de Divergência julgados pela 2.ª Seção, reafirmou esse entendimento: "Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS" (EREsp 1.925.051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2.ª Seção, DJe 24/04/2024).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

No presente caso, os critérios de flexibilização estão sobejamente demonstrados: havia indicação médica expressa e fundamentada de profissional especialista habilitado; o quadro clínico do paciente era grave, documentado por relatório médico e pelos diagnósticos consignados (CIDs M62.5, R13, M17, I10 e N18.0); a urgência do tratamento era manifesta, diante da condição de paciente acamado, com déficit nutricional progressivo e necessidade de hemodiálise tri-semanal; e não havia alternativa terapêutica equivalente que pudesse ser prestada em ambiente domiciliar ou hospitalar convencional.

Por fim, a tese do exercício regular de direito não se sustenta. Nos termos do art.188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Porém, o exercício regular pressupõe atuação dentro dos limites legais e contratuais, em consonância com a boa-fé objetiva. No caso, a operadora agiu em desconformidade com a função social do contrato de plano de saúde, cujo objeto nuclear é exatamente a cobertura de tratamentos de saúde nas situações de vulnerabilidade do beneficiário, especialmente quando há indicação médica expressa. A conduta da apelante também afronta o art.51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.

Demonstrada a abusividade da conduta da apelante, passo à análise do dano moral.

A recusa injustificada de cobertura médica imposta a segurado idoso de 86 anos, acamado, portador de múltiplas comorbidades graves e dependente de hemodiálise para sobreviver, ultrapassa em muito os limites do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento. O paciente, que se encontrava adimplente com as mensalidades do plano, viu-se privado, pela omissão da operadora, de acesso a tratamento vital prescrito por seu médico, em momento de máxima vulnerabilidade física e emocional.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido justificadamente pela instância ordinária, "a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento" (STJ, AgInt no REsp 1.962.572/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, DJe 14/03/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

O sofrimento, a angústia e a sensação de desamparo vivenciados por José Ferreira Neto — que, mesmo acamado e gravemente enfermo, necessitou aguardar tutela judicial de urgência para acessar o tratamento prescrito por seu médico, e que veio a falecer durante a internação que precisou ser judicialmente imposta — configuram dano moral de singular gravidade, passível de indenização. Esse direito transmitiu-se aos seus herdeiros nos exatos termos da Súmula 642/STJ.

Quanto ao valor fixado na sentença — R$10.000,00 (dez mil reais) —, entendo-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende à função compensatória da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, e cumpre a necessária função pedagógica e preventiva, considerando o porte econômico da apelante — empresa de grande expressão no setor de saúde suplementar —, a gravidade da conduta e a extensão do dano experimentado pelo beneficiário em seus últimos dias de vida, não havendo fundamento para a sua redução pleiteada.

Fixados os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação na sentença, nos termos do art.85, §2.º, do CPC, e sendo o presente recurso desprovido, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados em 2 (dois) pontos percentuais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o teto máximo previsto no referido dispositivo, já atingido, o que impede nova majoração em eventual recurso subsequente.

3 — DISPOSITIVO:

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora