PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8081000-94.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e, como Embargado, MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, 29 de Abril de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, ao julgar o Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o teto da multa coercitiva para R$ 60.000,00, mantendo no mais a decisão que ordenou a penhora eletrônica de R$ 51.143,16 (Id 105428434). O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, apontando que, apesar de o voto reconhecer a impenhorabilidade de verbas públicas para o pagamento de astreintes, o dispositivo manteve a eficácia da ordem de constrição de ativos (Id 107148677). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a integralidade do julgado e pleiteando a condenação da municipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando o intuito meramente protelatório do recurso (Id 107466586). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade do Recurso Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Configuração do Vício de Contradição e Omissão Interna No mérito, a insurgência merece acolhimento. A contradição que autoriza a via dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente incompatíveis entre si. No caso em apreço, resta evidente a incongruência conceitual do acórdão, o qual, após consagrar em toda a sua fundamentação a absoluta impenhorabilidade de verbas públicas municipais frente a multas coercitivas, concluiu na parte dispositiva pela manutenção da decisão de primeiro grau que ordenou a penhora SISBAJUD de R$ 51.143,16 (Id 105428434). Essa divergência impede a execução lógica do provimento jurisdicional. O saneamento do vício apontado é medida impositiva para harmonizar o dispositivo à fundamentação e assegurar a coerência lógica da decisão colegiada. Para a adequada integração do julgado, impõe-se a aplicação de efeitos infringentes a fim de prover o agravo de instrumento em maior extensão. Com efeito, a execução de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, incluindo as astreintes acumuladas de R$ 51.143,16, deve se submeter à sistemática constitucional, restando vedada a expropriação imediata de verbas públicas (Id 105428434). O artigo 100 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de submissão dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas ao regime de precatórios. Desta forma, revela-se ilegal o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD sobre as contas do Município de Canavieiras. Destarte, a determinação de constrição em dinheiro promovida pelo juízo de primeiro grau padece de nulidade (Id 96719933), devendo ser determinado o imediato desbloqueio dos valores da municipalidade (Id 107148677). Por fim, afasta-se a pretensão do embargado de condenar o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 107466586). A oposição dos aclaratórios para a correção de flagrante vício de contradição interna que atingia diretamente o erário municipal constitui legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório ou conduta temerária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos para, sanando a contradição e a omissão apontadas, alterar o dispositivo do acórdão embargado, o qual passa a ter o seguinte teor: a) Voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau (Id 96719933); b) Determinar a redução do teto máximo da multa coercitiva para o montante de R$ 60.000,00, nos termos do voto; c) Declarar a nulidade da ordem de penhora online de R$ 51.143,16, devendo eventual execução das astreintes observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; d) Determinar o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros e verbas municipais constritos na origem em decorrência do provimento reformado. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO