PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Existindo nos autos elementos que indicam que o ora agravante possui capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de concessão da benesse. 2. No caso em voga, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, este Relator, seguindo o comando do Código de Processo Civil, determinou que a parte Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (id. 67940339), oportunidade em que deixou de apresentar a Declaração de Imposto de Renda em sua integralidade. 3. Contudo, da análise dos contracheques apresentados (ids. 67618624, 68677185, 68677186 e 68677193), relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2024, infere-se que o rendimento médio do Recorrente é de 12.093,77 (doze mil, noventa e três reais e setenta e sete centavos), enquanto o valor das custas e despesas iniciais do mandado de segurança gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). 4. De igual forma, os extratos bancários e os comprovantes de despesas ordinárias apresentados (ids. 68677187, 68677188, 68677190, 68677195, 68677196, 68677197 e 68677199) demonstram que o particular detém de boa capacidade financeira, sem que isso importe em prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual fica comprovada a possibilidade deste de arcar com as custas e despesas processuais, na forma prevista na Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8051653-50.2024.8.05.000, em que é agravante ROBERTO BRITO NERY e agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo de Interno interposto por ROBERTO BRITO NERY contra o ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas do mandado de segurança, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 75487337). Em suas razões recursais (id. 77109655), a parte Agravante aduz que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Alega que os documentos colacionados são suficientes para corroborar com o pedido assistencial e ainda que a declaração de hipossuficiência financeira gera presunção iuris tantum de veracidade. Arrazoa que o custo judicial constitui verdadeiro óbice ao princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do agravado, pelo desprovimento do recurso (id. 78017206). Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador – BA, 03 de março de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O inconformismo veiculado no presente Agravo Interno não merece amparo. Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu assistência judiciária gratuita requerida, determinando recolhimento das custas e despesas processuais. O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A respeito da matéria, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Não destoam dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero acerca do art. 99, do CPC: “1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da sua família. Assim, a favor do ora agravante milita a presunção de veracidade de suas alegações, todavia, essa presunção não tem caráter absoluto, podendo ser afastada ou superada por evidência contrária robusta. No caso em voga, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, este Relator, seguindo o comando do Código de Processo Civil, determinou que a parte Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (id. 67940339), oportunidade em que deixou de apresentar a Declaração de Imposto de Renda em sua integralidade. Contudo, da análise dos contracheques apresentados (ids. 67618624, 68677185, 68677186 e 68677193), relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2024, infere-se que o rendimento médio do Recorrente é de 12.093,77 (doze mil, noventa e três reais e setenta e sete centavos), enquanto o valor das custas e despesas iniciais do mandado de segurança gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). De igual forma, os extratos bancários e os comprovantes de despesas ordinárias apresentados (ids. 68677187, 68677188, 68677190, 68677195, 68677196, 68677197 e 68677199) demonstram que o particular detém de boa capacidade financeira, sem que isso importe em prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual fica comprovada a possibilidade deste de arcar com as custas e despesas processuais, na forma prevista na Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça. Por fim, não há que se falar em óbice de acesso à justiça, mas de assegurar que o benefício seja concedido apenas aos que são realmente hipossuficientes economicamente, condição que não foi demonstrada no presente caso. Destarte, forte nos fundamentos acima expostos, não há outra possibilidade de julgamento, por este Relator e por este Órgão Colegiado, que não seja no sentido de manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada, devendo o Agravante efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais na forma determinada, no prazo legal. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO