PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INCOMPATÍVEIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Franck Rodrigues da Silva, servidor público militar e determinou o recolhimento das custas iniciais e das despesas com Oficial de Justiça para notificação pessoal das autoridades apontadas como coatoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição de rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 113.119,65 (remuneração média mensal de R$ 7.522,29) elide a presunção relativa de hipossuficiência financeira e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, diante de custas totais de R$ 632,24 em face do valor atribuído à causa de R$ 1.518,00; e (ii) saber se a notificação pessoal das autoridades coatoras em mandado de segurança exige o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça ou se pode ser realizada via citação eletrônica da pessoa jurídica de direito público. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A comprovação de rendimentos tributáveis anuais no patamar de R$ 113.119,65, correspondentes à remuneração média mensal de R$ 7.522,29 demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, sobretudo por representar o valor total das custas (R$ 632,24) apenas 8,4% dos rendimentos mensais do agravante, evidenciando tratar-se de despesa pontual e perfeitamente suportável pelo seu orçamento familiar. 5. A notificação da autoridade coatora prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 constitui ato de natureza estritamente pessoal e funcional, sendo exigível o recolhimento das despesas de locomoção de Oficial de Justiça para cada autoridade indicada, a qual não se confunde com a citação eletrônica da pessoa jurídica de direito público regida pelo art. 246 do CPC 246 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os rendimentos tributáveis comprovados do servidor público demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, mormente diante do valor moderado das custas em relação à sua remuneração mensal. 2. A notificação da autoridade coatora em mandado de segurança é ato pessoal que exige o recolhimento das despesas de diligência de Oficial de Justiça, não sendo substituída pela citação eletrônica da pessoa jurídica de direito público." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 246; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.018.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062204-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Franck Rodrigues da Silva (ID 94953482) contra a decisão monocrática de ID 93682753, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Na decisão agravada, observou-se que o impetrante, servidor público militar da reserva remunerada, aufere rendimentos mensais líquidos expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas processuais iniciais, cotadas em aproximadamente R$ 600,00, ou o requerimento de parcelamento. Inconformado, o agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade e que os proventos por ele percebidos não afastam a sua condição de miserabilidade jurídica quando examinados em conjunto com suas despesas mensais. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos novos comprovantes e faturas (ID 103731122 e ID 103731123). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 104253632), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a tese de que o acervo probatório não evidencia incapacidade financeira para o adimplemento das despesas do processo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062204-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante do acervo documental produzido nos autos. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita tão somente àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No caso concreto, o agravante colacionou aos autos diversos documentos novos, em sua grande maioria datados do ano de 2025, consistentes em faturas de cartão de crédito, contas de consumo de energia elétrica junto à Neoenergia Coelba, abastecimento de água pela Embasa;bem como comprovantes de mensalidade do SESI, e de transferências financeiras via PIX para terceiros. Ocorre que tais demonstrativos evidenciam unicamente o custeio de despesas ordinárias da vida cotidiana e a manutenção de um padrão de consumo voluntário da parte, não sendo hábeis para atestar um estado de penúria financeira ou de miserabilidade jurídica. A existência de gastos mensais voluntários e rotineiros com cartão de crédito, vestuário, transporte e lazer demonstra, ao reverso, expressiva movimentação financeira, incompatível com a benesse pleiteada. Corrobora essa constatação a própria Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2022, ano-calendário 2021) anexada pelo próprio agravante, a qual aponta o recebimento de rendimentos tributáveis anuais no expressivo montante de R$ 113.119,65 (ID 103731123). Além disso, os contracheques acostados aos autos confirmam percepção de proventos expressivos, que alcançaram quantias líquidas de R$ 4.178,79 e R$ 9.138,06 em meses do exercício de 2025 . Nesse diapasão, o acervo probatório recém-apresentado não elide a possibilidade de o agravante arcar com o pagamento de aproximadamente R$ 600,00 a título de custas processuais iniciais. Trata-se de valor módico e perfeitamente suportável diante do perfil econômico e da movimentação financeira ostentada pelo recorrente. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma que a despesa ordinária voluntária não autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando demonstrada renda compatível com as custas do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCONTO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a exigência de recolhimento das custas processuais, com concessão de desconto e parcelamento, nos termos do Ato Conjunto nº 16/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como se é legítima a manutenção da decisão que indeferiu o benefício e autorizou o desconto e o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se estendendo automaticamente a quem possua condições de arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, passível de ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 5. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento do benefício, providência que foi observada no caso concreto. 6. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em contracheques recentes e declaração de imposto de renda, evidenciam rendimentos mensais que infirmam a alegada incapacidade financeira. 7. Não foram demonstradas despesas extraordinárias ou não voluntárias capazes de comprometer significativamente a renda da agravante e justificar a concessão da gratuidade. 8. A autorização de desconto de 80% e o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas atendem ao princípio do acesso à justiça e encontram respaldo no Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, facultando ao magistrado conceder, inclusive de ofício, o parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira da parte. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando, oportunizada a comprovação, os documentos apresentados não evidenciam insuficiência de recursos. 3. É possível a concessão de desconto e parcelamento das custas processuais, como medida de concretização do acesso à justiça, ainda que indeferido o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 82, 98, §6º, e 99, §2º; Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003066-57.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 06/03/2026 ) Ademais, cumpre destacar que, caso o pagamento integral em cota única represente um impacto momentâneo em seu orçamento mensal, a legislação processual civil autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), medida que afasta o alegado óbice ao acesso à jurisdição sem a necessidade de concessão da benesse de gratuidade integral. Destarte, resta escorreito o indeferimento da gratuidade da justiça determinado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do provimento proferido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062204-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO