PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. LEI MUNICIPAL Nº 470/2007. COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REFORMA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO COM READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Guimarães julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal, professora da rede municipal de ensino desde 1994, para restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, prevista na Lei Municipal nº 470/2007, suprimida por ato administrativo, e condenou o Município ao pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2020. 2. O Município de Teolândia interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da medida administrativa e a natureza propter laborem da gratificação, além de invocar a Lei Federal nº 11.738/2008 como fundamento para a supressão. 3. Os autos foram remetidos ao Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a supressão, por ato administrativo, de gratificação prevista em lei municipal, sem alteração legislativa; (ii) saber se a implementação da reserva de carga horária prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 elimina a necessidade de pagamento da gratificação por atividade complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. O princípio da legalidade (CF, art. 37) impede que direitos instituídos por lei sejam suprimidos por ato administrativo. A Gratificação por Atividade Complementar está prevista na Lei Municipal nº 470/2007, nos artigos 39, VI, e 41, sem condicionamento à ausência de reserva de carga horária. 7. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece parâmetros mínimos para a jornada docente, mas não impede que os municípios, no exercício da autonomia federativa, instituam gratificações adicionais. Não há incompatibilidade entre a reserva de carga horária e o pagamento da gratificação. 8. A alegação de natureza propter laborem da gratificação não afasta o direito da servidora, pois não se demonstrou que ela tenha deixado de cumprir as atividades extraclasse que justificam seu pagamento. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que gratificações previstas em lei somente podem ser suprimidas por norma de igual hierarquia, respeitando-se o devido processo legal. 10. Em reexame necessário, os consectários legais devem ser adequados ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir a Taxa SELIC a partir da vigência da emenda. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário, com readequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A gratificação por atividade complementar prevista em lei municipal não pode ser suprimida por ato administrativo, ainda que haja implementação de reserva de carga horária prevista em lei federal, sendo indispensável alteração legislativa para a extinção ou modificação do direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001598-43.2024.8.05.0276, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e como apelada ZENAIDE DOS SANTOS SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-43.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENAIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE Teolândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Guimarães, que julgou procedente a ação ajuizada por ZENAIDE DOS SANTOS SILVA , determinando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. A autora, professora da rede municipal desde março de 2000, alegou na inicial que A apelada, professora da rede municipal desde 1994, narrou que recebia regularmente a gratificação prevista na Lei Municipal nº 470/2007 até março de 2020, quando o pagamento foi suprimido unilateralmente através da Portaria nº 111/2020. O Município, em suas razões recursais, defende a legalidade da supressão, argumentando que a implementação da reserva de carga horária, conforme exigência da Lei Federal nº 11.738/2008, eliminou a necessidade de compensação por atividade extraclasse. Sustenta ainda que a gratificação possui natureza propter laborem, não sendo incorporável aos vencimentos, e que a medida atende aos princípios da legalidade e responsabilidade fiscal. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-43.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENAIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Analisando a questão posta, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia central reside na possibilidade de supressão, por ato administrativo, de gratificação estabelecida em lei municipal. É princípio basilar do direito administrativo que direitos e vantagens criados por lei somente podem ser modificados ou extintos por norma de igual hierarquia, decorrência lógica do princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 470/2007 estabelece de forma clara e objetiva, em seus artigos 39, inciso VI, e 41, o direito dos professores em regência de classe à gratificação por atividade complementar no percentual de 10% sobre o vencimento básico. Não há na referida norma qualquer condicionamento do pagamento à impossibilidade de implementação de reserva de carga horária, diferentemente do que ocorre em legislações de outros municípios citados pelo apelante, como Ubatã e Wenceslau Guimarães. O argumento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 tornaria desnecessária a gratificação também não se sustenta. A referida lei estabelece parâmetros mínimos para a jornada dos profissionais do magistério, determinando que pelo menos um terço da carga horária seja destinada a atividades extraclasse. Tal disposição não impede que os municípios, no exercício de sua autonomia legislativa e administrativa, instituam gratificações adicionais para valorização do magistério. São normas que coexistem harmonicamente, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da reserva de carga horária e o pagamento da gratificação legalmente prevista. Quanto à alegada natureza propter laborem da gratificação, ainda que assim seja caracterizada, isso apenas significa que seu pagamento está vinculado ao exercício efetivo das atividades que a justificam. O Município, contudo, não logrou demonstrar que a apelada deixou de realizar atividades extraclasse ou que não mais preenche os requisitos legais para percepção da vantagem. Pelo contrário, a própria Portaria nº 111/2020 reconhece a continuidade dessas atividades, limitando-se a reorganizar a forma de sua execução. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a supressão de gratificações previstas em lei, mesmo quando vinculadas a condições específicas de trabalho, deve observar o devido processo legal e ser precedida de alteração legislativa. Não pode a Administração, sob o pretexto do poder de autotutela ou de adequação orçamentária, suprimir unilateralmente direitos legalmente assegurados aos servidores. REEXAME NECESSÁRIO. Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública. Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso e, de ofício, em reexame necessário, determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-43.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ZENAIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO