PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEITADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO EVIDENCIADOS. QUESTÕES DISCUTIDAS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Exceção de pré executividade apresentada em face de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: Se é cabível no caso em comento a defesa apresentada. III. Razões de decidir: Emerge dos autos, que o Magistrado singular, rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela ora Agravante, por entender que a discussão sobre cumulação de pedidos na execução e alegações de inexigibilidade do título e ausência de mora da executada são matérias que carecem de dilação probatória, e como tal, incompatíveis com a via de defesa escolhida. É cediço que sua utilização é restrita e vinculada aos requisitos que autorizam sua apresentação, a saber: matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. No caso em comento, é possível verificar, que quando do ajuizamento da execução, o Autor, ora Agravado especificou o valor exequendo, vide inicial e o Termo de Confissão de Dívida, assinado pela Agravante, acostado ao id. 114157910, bem assim, ao instaurar a fase de cumprimento de sentença, quando reconheceu o pagamento de 1 (uma) parcela do débito e apontou, mediante planilha de cálculo, o valor remanescente inadimplido atualizado (id. 124301029 e 124301052). O documento revela que a Agravante reconheceu dever a Agravada, o valor de R$ 59.085,66 (cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Observa-se ainda, que com o prosseguimento da execução, o Juízo de origem autorizou o arrombamento do imóvel dado em garantia real (id. 115319777), e que, ao contestar, a executada, aqui Agravante, alega descumprimento contratual por parte da exequente ora Agravada, consubstanciado na falta de pagamento da diferença entre o valor do débito exequendo e o do imóvel dado em garantia real, bem assim requer a prestação de caução e discute a quem cabe pagar as despesas acessórias decorrentes da execução (id. 176797338). Acrescente-se a isso que intimada (id. 183631701), a exequente, ora Recorrida, se manifestou sobre a cumulação de pedidos (ids. 183527613 e 188194528), e prosseguida a execução (id. 349952863), restou impugnada pela exceção apresentada (id. 369314646), a qual rechaçada (id. 401471095). Por tudo que dos autos consta, há indícios robustos de certeza e liquidez do título exequendo, na medida em que foi especificado o valor e demonstrada a memória de cálculo. Outrossim, verifica-se a existência de discussão sobre controvérsias ainda não dirimidas, as quais, aparentam, de fato, necessitar de dilação probatória para elucidação do caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Com efeito, a verificação sobre se houve ou não a ocupação do imóvel sem o pagamento da suposta diferença, a quem cabe o pagamento das despesas acessórias decorrentes da execução, se o devedor foi ou não constituído em mora, não são matérias de ordem pública, portanto, não cognoscíveis de ofício, e por isso dependem de instrução processual, o que de certo, não é cabível por meio de exceção de pré executividade. Assim, tudo aponta para o acerto da decisão agravada, razão porque resta mantida, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053866-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante F J CONSTRUCOES LTDA - ME e outros e como Agravada ZAMP S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053866-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: ZAMP S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela KIAKS RCNA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LANCHONETE EIRELI, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, tombada sob o nº 8008373-85.2021.8.05.0080, contra si movida pela BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA DE RESTAURANTES S/A, que ao rejeitar os embargos de declaração por si opostos, manteve a rejeição a exceção de pré executividade, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de demanda movida por EXEQUENTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em face de EXECUTADO: KIAKS RCNA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LANCHONETE EIRELI e outros. A execução seguia seu curso, tendo a executada ofertado a exceção de pré-executividade ID 401471095 impugnando a cumulação de pedidos na execução, bem como a inexigibilidade do crédito exequendo e a ausência de mora da executada. Intimada para manifestar-se, a exequente, na petição ID 401471095, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para satisfação de crédito no montante de R$ 45.835,95 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Sabe-se que, para ser cabível a exceção de pré-executividade, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Dito isso, quanto à cumulação de pedidos na execução, bem como a inexigibilidade do crédito exequendo e a ausência de mora da executada, entendo que tais matérias são afetas à ação de embargos à execução, de modo que a exceção de pré-executividade é meio inadequado para a defesa da parte executada. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dado o resultado da decisão, incabível a fixação de honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese a inexigibilidade do título exequendo, devido à falta de liquidez. Aduz que “o título em análise, nitidamente, é carente de liquidez e, considerando que tal elemento é requisito indispensável ao seguimento da execução, não se pode requerer a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido, visto que o que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si, como vem acontecendo na presente execução”. Argumenta que “A liquidez é um requisito material do título, sendo considerado um atributo deste, motivo pelo qual deve constar o título desde o ajuizamento da ação inicial, devendo este ser CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL”. Alega que “o valor cobrado no Termo de Confissão da dívida é equivalente a R$ 59.085,66 (cinquenta e nove mil oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), quando, na verdade, o valor correto seria R$ 41.803,77 (quarenta e um mil oitocentos e três reais e setenta e sete centavos), fato que retira a liquidez necessária a todo e qualquer título executivo e, consequentemente, coaduna para a extinção da presente execução, pois uma vez ausente qualquer dos requisitos, falece de interesse processual o exequente no processo de execução”. Afirma que o Recorrido não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação que lhe cabia, nos termos da cláusula 6º do contrato, quanto ao pagamento do valor equivalente a diferença entre o valor inadimplido e o valor de mercado do restaurante. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo conhecido para ser provido, no sentido de “reconhecer a inexigibilidade do título executivo discutido para extinguir a ação de execução proposta pelo Agravado”. Recurso preparado, vide ids. 68326701 e 68326698. Apreciação do pedido de efeito suspensivo postergado para após o contraditório (id. 68673991). Contrarrazões apresentadas (id. 70499754), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053866-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela ora Agravante, por entender que a discussão sobre cumulação de pedidos na execução e alegações de inexigibilidade do título e ausência de mora da executada são matérias que carecem de dilação probatória, e como tal, incompatíveis com a via de defesa escolhida. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido que a exceção de pré executividade é um instrumento de defesa amparado pela doutrina e sedimentado pela jurisprudência pátria, visto que não possui previsão legal. É cediço que sua utilização é restrita e vinculada aos requisitos que autorizam sua apresentação, a saber: matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. Nesse sentido, a súmula 393 do STJ: “DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)” No caso em comento, é possível verificar, que quando do ajuizamento da execução, o Autor, ora Agravado especificou o valor exequendo, vide inicial e o Termo de Confissão de Dívida, assinado pela Agravante, acostado ao id. 114157910, bem assim, ao instaurar a fase de cumprimento de sentença, quando reconheceu o pagamento de 1 (uma) parcela do débito e apontou, mediante planilha de cálculo, o valor remanescente inadimplido atualizado (id. 124301029 e 124301052). O documento revela que a Agravante reconheceu dever a Agravada, o valor de R$ 59.085,66 (cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Observa-se ainda, que com o prosseguimento da execução, o Juízo de origem autorizou o arrombamento do imóvel dado em garantia real (id. 115319777), e que, ao contestar, a executada, aqui Agravante, alega descumprimento contratual por parte da exequente ora Agravada, consubstanciado na falta de pagamento da diferença entre o valor do débito exequendo e o do imóvel dado em garantia real, bem assim requer a prestação de caução e discute a quem cabe pagar as despesas acessórias decorrentes da execução (id. 176797338). Acrescente-se a isso que intimada (id. 183631701), a exequente, ora Recorrida, se manifestou sobre a cumulação de pedidos (ids. 183527613 e 188194528), e prosseguida a execução (id. 349952863), restou impugnada pela exceção apresentada (id. 369314646), a qual rechaçada (id. 401471095). Por tudo que dos autos consta, há indícios robustos de certeza e liquidez do título exequendo, na medida em que foi especificado o valor e demonstrada a memória de cálculo. Outrossim, verifica-se a existência de discussão sobre controvérsias ainda não dirimidas, as quais, aparentam, de fato, necessitar de dilação probatória para elucidação do caso concreto. Com efeito, a verificação sobre se houve ou não a ocupação do imóvel sem o pagamento da suposta diferença, a quem cabe o pagamento das despesas acessórias decorrentes da execução, se o devedor foi ou não constituído em mora, não são matérias de ordem pública, portanto, não cognoscíveis de ofício, e por isso dependem de instrução processual, o que de certo, não é cabível por meio de exceção de pré executividade. Assim, tudo aponta para o acerto da decisão agravada, razão porque resta mantida, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053866-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO
VOTO