PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | ||
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo interno em apelação. Interrupção injustificada de serviço de telefonia móvel em município do interior baiano. Responsabilidade objetiva da fornecedora. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Quantum indenizatório reduzido. Precedentes da Câmara Cível. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. 1.Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção injustificada do serviço de telefonia móvel entre os dias 10/6/2018 e 15/6/2018 no Município de Conceição do Coité/BA. A empresa apelante alegou força maior em virtude de fortes chuvas, não comprovadas nos autos, e pleiteou a total improcedência da ação.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; (ii) estabelecer se tal falha enseja a reparação por dano moral; e (iii) determinar a adequação do valor fixado na sentença a título de indenização.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. A interrupção do serviço de telefonia móvel é fato incontroverso nos autos, sendo admitida pela própria empresa ré, que a justificou com base em supostos eventos meteorológicos adversos, não comprovados.
5. Os documentos apresentados pela empresa (laudos unilaterais) não têm força probante suficiente para afastar sua responsabilidade, tampouco foram requeridas outras provas no curso da instrução, configurando desídia na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A ausência de prova da alegada força maior impede a exclusão da responsabilidade da prestadora, que, por força da teoria do risco do empreendimento, responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços.
7. A falha na prestação do serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação do prejuízo concreto em juízo, diante da privação injustificada de acesso ao serviço contratado.
8. O valor da indenização por dano moral deve ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, justifica-se a redução do quantum de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, conforme precedentes da Primeira Câmara Cível.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de agravo interno parcialmente provido tão somente para reduzir o dano moral para R$1.000,00. Mantida a decisão nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8003515-67.2018.8.05.0063, em que é agravante o CLARO S.A. e agravada a MERIANE CARIBE LOPES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno - Unânime
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | |
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | |
| APELADO: CLARO S.A. | |
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno em apelação, interposto pela CLARO S.A, em face da decisão de ID.73667406, posteriormente aclarada pela decisão de ID.76124375, que negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, ID.76986362, a agravante alega que “Esta Eg. Câmara já se manifestou por diversas vezes em casos análogos ao presente, tendo decidido pela improcedência dos pedidos exordiais em casos de suposta inoperância dos serviços de telefonia, seja pela existência comprovada de eventos de força maior, ausência de provas que ensejem o dano moral ou por considerar tratar-se de mero dissabor” e que “a Agravada não colacionou aos autos uma prova sequer do suposto dano moral sofrido.”
Requereu o provimento do recurso.
Sem contraminuta, consoante o ID.81036810.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | ||
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, antes de adentrar ao mérito, é imperiosa a delimitação fática do recurso primário. Colaciona-se aos autos trecho da decisão impugnada:
É incontroverso que houve a interrupção do serviço de telefonia móvel da apelada na região do Município de Conceição do Coité entre os dias de 10/06/2018 e 15/06/2018. Conforme observou o Juízo de 1° Grau, “essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço.” Diante disso, controvertem as partes acerca da responsabilidade civil da parte apelante pelos danos morais supostamente sofridos pela apelada em razão dessa interrupção.
(ID.76124375)
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços – a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.
O caso concreto subsume-se à hipótese prevista no §3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:
“§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Dito isto, conclui-se que o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o prestador do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade.
Com efeito, incumbe salientar que a previsão inserta no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer interpretação em sentido contrário da obrigatoriedade das concessionárias de serviço público, incluídas as de telefonia móvel, de prestarem serviços adequados e contínuos ao consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
No caso concreto, extrai-se dos autos que, embora a apelante tenha alegado a ocorrência de fortes chuvas que afetaram os serviços de telefonia da região, o que incorreria em hipótese de exclusão da responsabilidade, não houve a demonstração dos eventos meteorológicos narrados pela ré, que fossem capazes de impactar no funcionamento das torres de transmissão de sinal.
Os únicos elementos trazidos pela acionada tratam-se de laudos elaborados unilateralmente, que não se prestam a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, os documentos apresentados não cumprem o papel de desconstituir o direito do autor, sendo que a empresa de telefonia tampouco requereu a produção de outras provas no curso da instrução processual.
Portanto, sendo da empresa ré/apelante o ônus de produzir provas aptas a refutar as alegações veiculadas em inicial, e não tendo ela se desincumbido de tal ônus, reputam-se verdadeiras as afirmações feitas pelo consumidor acerca da ocorrida falha na prestação do serviço, de forma que mantém-se o comando sentencial neste ponto.
Em realidade, a empresa acionada não negou a interrupção abrupta do serviço, sendo este fato incontroverso nos autos, resumindo-se a justificar tal fato pela ocorrência de chuvas fortes na região.
Inexistente também a comprovação da ocorrência das fortes chuvas ou de que as chuvas seriam capazes de interferir no sinal de telefonia transmitido pelas torres, a ponto de ocasionar a interrupção dos serviços contratados pelo consumidor.
Demais, como é cediço, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre na situação existente nos autos.
Diante desta realidade, a suspensão indevida de sinal de telefonia contratado constituiu-se em falha na prestação de serviço, ensejando prejuízos imateriais em decorrência da privação do uso do telefone, restando, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em juízo, no presente caso. Nesse sentido, justifica-se a condenação da ré ao pagamento dos danos morais.
É o entendimento esposado por esta corte de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA . INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FATO NÃO EVIDENCIADO. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80011885220188050063, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
O valor da indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau por danos morais – R$5.000,00 (cinco mil reais) – deve ser compatibilizado para o parâmetro estabelecido por esta Colenda Primeira Câmara. Dessa forma, cabe a redução para R$1.000,00.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de interrupção injustificada do serviço de telefonia móvel no período de 09/06/2018 a 15/06/2018. II. Questão em discussão 2.2. A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a fornecedora do serviço responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A operadora ré não comprovou a ocorrência dos eventos metereológicos alegados, que tivessem capacidade de interferir noserviço prestado. 5. As provas unilateralmente produzidas não foram suficientes para desconstituir o direito autoral no presente caso. 6. Ausente qualquer excludente de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser o fornecedor de serviços responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A interrupção injustificada do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 7. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a indenização foi reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 8002978-71.2018.8.05.0063, Relator.: Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, tão somente para reduzir o dano moral para R$1.000,00. Mantida a decisão nos demais termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA