PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090638-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: GERALDO SILVA NUNES
Advogado(s):CAROLINA DE JESUS NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO SUCESSORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO ÍNDICE DO INÍCIO DO TRINTÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança originárias do Banco Econômico S.A., relativas aos Planos Bresser (26,06% — junho/1987) e Verão (42,72% — janeiro/1989 e 10,14% — fevereiro/1989). O Recorrente alega ilegitimidade passiva por sucessão bancária, prescrição e inexistência de direito adquirido a índices de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco sucessor é parte legítima para responder por passivos de expurgos inflacionários da instituição incorporada; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal, quinquenal ou decenal sobre a pretensão; (iii) verificar se há direito adquirido do poupador aos índices vigentes no início do trintídio; e (iv) definir os índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser e Verão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão bancária entre o Banco Econômico, o Banco Excel Econômico, o BBV e o Banco Bradesco S.A. impõe a este último a assunção dos passivos da instituição incorporada, sendo inoponíveis ao consumidor cláusulas internas de exclusão de passivo firmadas entre as instituições financeiras. 4. O prazo prescricional aplicável às ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é o vintenário, nos termos do Tema 300 do STJ, porquanto a correção monetária e os juros remuneratórios, incorporados ao saldo, integram o capital, perdendo a natureza acessória. 5. O poupador possui direito adquirido à remuneração pelos índices vigentes no início do ciclo mensal de rendimento, não podendo alterações legislativas posteriores retroagir para atingir períodos aquisitivos já iniciados, conforme os Temas 301 e 302 do STJ. 6. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco sucessor responde pelos passivos de expurgos inflacionários da instituição incorporada, sendo inoponíveis ao consumidor estipulações internas de exclusão de passivo.

2. O poupador possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC vigente no início do trintídio, aplicando-se os índices de 26,06% (Bresser), 42,72% e 10,14% (Verão).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 2.028; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 300 e 301), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STJ, REsp 1.147.595/RS (Tema 302).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090638-23.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado GERALDO SILVA NUNES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090638-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: GERALDO SILVA NUNES
Advogado(s): CAROLINA DE JESUS NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da ação ajuizada por GERALDO SILVA NUNES, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu e julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e forte no Decreto-Lei nº 2.284/86, na Lei nº 7.730/89, na MP nº 189/90 e no art. 487, I, do NCPC, rejeito as preliminares, extingo o feito com resolução do mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, de titularidade do autor, apenas os índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/1987; 42,72% em janeiro/1989; e 10,14% em fevereiro/1989, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, sobre as quais incidirão juros remuneratórios de 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, quando, a partir de então, incidirão juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” (id. 42044460)

Ao arrazoar (id. 42044462), o Apelante sustentou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pelos alegados expurgos inflacionários seria da União Federal ou do Banco Central do Brasil, porquanto responsáveis pela edição das normas econômicas que disciplinaram os índices de correção monetária, tendo as instituições financeiras atuado como meras executoras de comandos estatais.

Aduziu, ainda, que, caso não acolhida tal tese, a responsabilidade primária seria do BANCO ECONÔMICO S.A., titular originário das contas de poupança discutidas, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas, inexistindo sucessão universal de passivos.

Invocou, ademais, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em temas relacionados aos expurgos inflacionários, notadamente nos Recursos Extraordinários nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), nº 632.212/SP (Tema 265) e nº 284, pugnando pela prorrogação da suspensão processual.

Ainda em sede preliminar, alegou a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as correções monetárias teriam sido efetuadas em estrita observância às normas vigentes à época, inexistindo supressão de valores.

Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição, seja pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou, subsidiariamente, pelo prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.

No mérito, insurgiu-se contra a condenação referente aos Planos Bresser e Verão.

No tocante ao Plano Bresser, sustentou que o Decreto-Lei nº 2.311/86 teria derrogado tacitamente o critério de reajuste anterior, autorizando o Conselho Monetário Nacional a fixar os índices de correção, sendo legítima a aplicação da Resolução nº 1.388/87.

Rechaçou a existência de direito adquirido, afirmando que o poupador detinha mera expectativa de direito até a data do aniversário da conta.

Quanto ao Plano Verão, asseverou que a Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, alterou de forma obrigatória o índice de atualização monetária, sendo os rendimentos da Letra Financeira do Tesouro Nacional mais vantajosos aos poupadores.

Aduziu que, em eventual hipótese de condenação, a correção aplicável às contas com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 deveria ser de 19,75%, e não de 42,72%, bem como que não haveria diferenças devidas para contas iniciadas a partir de 16 de janeiro de 1989.

Por fim, invocou o princípio da legalidade, reiterou a inexistência de direito adquirido e pugnou pela improcedência dos pedidos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 42044522), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

O feito foi inicialmente suspenso por decisão proferida pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Adriano Augusto Gomes Borges, em 02/12/2023 (ids. 52489374 e 54878609), em razão da pendência de julgamento dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e nº 626.307, vinculados ao Tema 264 do STF, relativo aos Planos Bresser e Verão.

Posteriormente, em 03/11/2025, houve o levantamento da suspensão, diante da revogação, pelo STF, da determinação de suspensão dos processos em fase recursal que versam sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I (Tema 284) e Collor II (Tema 285) (id. 93531361).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090638-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: GERALDO SILVA NUNES
Advogado(s): CAROLINA DE JESUS NUNES

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO SUCESSORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO ÍNDICE DO INÍCIO DO TRINTÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança originárias do Banco Econômico S.A., relativas aos Planos Bresser (26,06% — junho/1987) e Verão (42,72% — janeiro/1989 e 10,14% — fevereiro/1989). O Recorrente alega ilegitimidade passiva por sucessão bancária, prescrição e inexistência de direito adquirido a índices de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco sucessor é parte legítima para responder por passivos de expurgos inflacionários da instituição incorporada; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal, quinquenal ou decenal sobre a pretensão; (iii) verificar se há direito adquirido do poupador aos índices vigentes no início do trintídio; e (iv) definir os índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser e Verão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão bancária entre o Banco Econômico, o Banco Excel Econômico, o BBV e o Banco Bradesco S.A. impõe a este último a assunção dos passivos da instituição incorporada, sendo inoponíveis ao consumidor cláusulas internas de exclusão de passivo firmadas entre as instituições financeiras. 4. O prazo prescricional aplicável às ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é o vintenário, nos termos do Tema 300 do STJ, porquanto a correção monetária e os juros remuneratórios, incorporados ao saldo, integram o capital, perdendo a natureza acessória. 5. O poupador possui direito adquirido à remuneração pelos índices vigentes no início do ciclo mensal de rendimento, não podendo alterações legislativas posteriores retroagir para atingir períodos aquisitivos já iniciados, conforme os Temas 301 e 302 do STJ. 6. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco sucessor responde pelos passivos de expurgos inflacionários da instituição incorporada, sendo inoponíveis ao consumidor estipulações internas de exclusão de passivo.

2. O poupador possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC vigente no início do trintídio, aplicando-se os índices de 26,06% (Bresser), 42,72% e 10,14% (Verão).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 2.028; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 300 e 301), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STJ, REsp 1.147.595/RS (Tema 302).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 42044462), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por GERALDO SILVA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre cadernetas de poupança mantidas originariamente junto ao Banco Econômico S.A. (contas nº 0001241-1P e 208887A), relativas aos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro e fevereiro de 1989). O Magistrado Primevo julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças com base nos índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989), acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da vigência do CC/2002 (id. 42044461).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) necessidade de sobrestamento do feito; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A.; (iii) carência de ação por falta de interesse de agir; (iv) prescrição da pretensão autoral; (v) inexistência de direito adquirido a índices de correção monetária e observância do princípio da legalidade; e (vi) correção dos índices aplicados pelo Juízo a quo relativamente aos Planos Bresser e Verão.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pelo Recorrente, sob o argumento de necessidade de aguardar o desfecho dos Temas 1.075, 264 e 284 da repercussão geral do STF.

No que se refere à alegada necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese não prospera, porquanto desprovida de fundamento fático e jurídico atual.

Conquanto tenha havido, em momentos pretéritos, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre os planos econômicos, visando à autocomposição via acordo homologado, tal medida teve caráter excepcional e temporário.

Ademais, compulsando-se o caderno processual, verifica-se a existência de certidão de levantamento da suspensão (id. 93531361), circunstância que, por si só, autoriza o regular prosseguimento do julgamento colegiado.

Assim, inexistindo ordem de suspensão nacional vigente e estando a matéria constitucional referente ao direito adquirido devidamente pacificada, rejeita-se a preliminar de sobrestamento.

Noutro giro, no que tange à alegada ilegitimidade em virtude de a conta poupança ter sido mantida originalmente pelo Banco Econômico S.A., impende asseverar que a sucessão bancária entre o Banco Econômico, o Banco Excel Econômico, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil (BBV) e, por fim, o BANCO BRADESCO S.A. tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria.

Considere-se, ainda, que não se mostram oponíveis ao consumidor estipulações internas de exclusão de passivo firmadas entre instituições financeiras. O banco sucessor assume os passivos da instituição incorporada, no contexto da relação de consumo, não podendo o Acionado ser compelido a litigar contra instituição que se encontra em liquidação extrajudicial, com base em negócios jurídicos de cessão ou incorporação que não lhe foram formalmente opostos.

No ponto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Lado outro, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, esta deve ser prontamente rejeitada. O interesse processual do autor em obter o provimento jurisdicional decorre da resistência oferecida pela instituição financeira ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários postuladas.

O fato de o Banco ter aplicado os índices conforme a legislação que considera vigente à época não retira do poupador o direito de questionar judicialmente a legalidade de tal procedimento sob o prisma constitucional do direito adquirido, configurando-se o binômio necessidade-utilidade da via eleita. Destarte, rejeita-se a preliminar de carência de ação.

No que se refere à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustenta o Apelante a incidência dos prazos trienal, quinquenal ou decenal, sob o argumento de que a correção monetária e os juros remuneratórios ostentariam natureza de prestações acessórias.

Todavia, tal alegação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 300, segundo a qual é vintenário o prazo prescricional das ações individuais ajuizadas sob a égide do CC/1916, nas quais se postula a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.

Isso porque a correção monetária e os juros remuneratórios, uma vez incorporados ao saldo da conta, agregam-se ao capital, perdendo a natureza acessória e passando a integrar o próprio crédito principal.

Aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual se preserva o prazo prescricional anteriormente vigente quando, na data de entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada.

Na hipótese, os expurgos inflacionários ocorreram nos anos de 1987 e 1989. Assim, quando do advento do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido lapso superior a dez anos desde os fatos geradores, o que impõe a manutenção do prazo vintenário previsto no CC/1916, cujo termo final somente se daria, no máximo, em 2007 (Plano Bresser) e 2009 (Plano Verão). Considerando que a ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2007 (id. 42044461), revela-se inequívoca a inocorrência de prescrição, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial suscitada.

Afastada a prejudicial, adentra-se o cerne meritório.

In casu, ainda que o Insurgente sustente não haver direito adquirido a índices de natureza econômica e que o Banco apenas cumpriu o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao observar as normas federais então editadas, tal argumentação não se sustenta.

Embora a instituição financeira submeta-se ao ordenamento jurídico vigente, o princípio da legalidade administrativa ou privada não autoriza a violação de preceito constitucional hierarquicamente superior, qual seja, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Nessa toada, o contrato de depósito em caderneta de poupança possui natureza contratual e de trato sucessivo, renovando-se a cada período de trinta dias.

Desse modo, o poupador adquire o direito à remuneração do seu depósito pelos índices de correção monetária vigentes no início do respectivo ciclo mensal (tempus regit actum). Eventuais alterações legislativas que modifiquem os critérios de remuneração não podem retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados.

No tocante ao Plano Bresser (junho de 1987), a sentença condenou o Recorrente ao pagamento da diferença com base no índice de 26,06% (IPC). A matéria não comporta reparo, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.107.201/DF (Tema 301), firmou a tese de que o índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 é o IPC de 26,06%, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87.

Quanto ao Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), o Julgador Singular reconheceu o direito ao índice de 42,72% (IPC) para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro.

A alegação recursal de que as contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 deveriam seguir a nova sistemática da Medida Provisória nº 32/89 (posterior Lei nº 7.730/89) não altera o resultado da lide no caso concreto, porquanto a condenação deve observar a data de aniversário da conta.

A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.147.595/RS (Tema 302), estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 àquelas que já haviam iniciado o seu trintídio sob a égide da regra anterior.

Ademais, o percentual de 10,14% referente a fevereiro de 1989 trata-se de resíduo decorrente da redução do IPC do mês anterior, hipótese já reconhecida pela Corte Superior a fim de assegurar a recomposição integral do saldo. A alegação do Recorrido de que o saldo seria apenas de 19,75% (42,72% - 22,97% já creditado) é impertinente, pois a condenação foi expressa no pagamento da diferença entre os índices, que é o objeto da ação, e os percentuais de 42,72% e 10,14% são os fatores de correção devidos, devendo ser decotado o que já foi pago.

Corroborando o entendimento, os arestos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. (...) 1. Em ação individual, é vintenário o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em cadernetas de poupança. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute as diferenças de correção monetária. 3. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária de cada período, devendo ser adotado para remuneração das cadernetas de poupança. 4. Para os depósitos em caderneta de poupança efetuados até 15 de junho de 1987, o índice de correção monetária aplicável é o IPC de junho de 1987 no percentual de 26,06%. 5. Para os depósitos em caderneta de poupança com período de rendimento iniciado até 15 de janeiro de 1989, o índice de correção monetária aplicável é o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. (STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/12/2010)

De tudo quanto asseverado, não merece qualquer reparo a sentença vergastada, que decidiu em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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