PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO (ID Nº 90765768) EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.(TEMA 1150 DO STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2024. 2. Assim, considerando que apenas em agosto de 2024 a apelante/agravada teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2024, deve ser afastada a incidência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140467-35.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BERNADETE DE PAULA MATTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140467-35.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: BERNADETE DE PAULA MATTOS
Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora/agravada, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC. Sustenta, em suma, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CPC. Prequestiona matérias. Assim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, em que a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140467-35.2024.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: BERNADETE DE PAULA MATTOS
Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava o BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora/agravada, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC. A decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada: “A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Inicialmente, impende registrar que, na espécie, se aplica a tese firmada no Tema 1150, do STJ. Isto porque, trata-se de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao Banco do Brasil. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Conforme a tese firmada no tema supracitado, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em agosto de 2024 (ID nº 89309092), que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data. O propósito aqui é estabelecer exatamente quando a autora da ação teve conhecimento das retiradas indevidas de sua conta individual do PASEP. Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que a autora tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano quando obteve os extratos de sua conta PASEP. Não é razoável exigir que a autora prove a inexistência de conhecimento prévio, pois isso equivaleria a exigir a prova de um fato negativo indefinido. Nesse contexto, caberia ao Banco do Brasil demonstrar que a autora tinha conhecimento prévio das retiradas, por exemplo, por meio da entrega ou disponibilização regular dos extratos da conta PASEP. Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em agosto de 2024, não há falar em prescrição. Nesse sentido, colho da nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA EM FACE DA PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ALEGADA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. CAUSA EXTINTIVA DECENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO, POR PARTE DO TITULAR, DOS APONTADOS DESFALQUES. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS EM 29/11/2019 E AJUIZOU A AÇÃO EM ABRIL DE 2020. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0813833-57.2020.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). (grifei) Vê-se, portanto, que a sentença contraria o acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso merece provimento. Entretanto, relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1300, do STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16/12/2024. A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (grifei). Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior. Tendo em vista que, no presente caso, o Banco do Brasil alega em sua peça de defesa que a parte autora "já recebeu todos os rendimentos do PASEP", logo verifica-se que a ordem de suspensão abrange o presente caso. Portanto, considerando que a sentença foi anulada por fundamento independente da ordem de suspensão, e tendo em vista a ausência de instrução do feito, tornando inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) no presente momento processual, impõe-se devolver o processo para a origem para que lá fique sobrestado até que o STJ defina a quem competirá o ônus de comprovar o destino dos lançamentos de débitos indicados pela parte consumidora, conforme o Tema nº 1300, do STJ. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença hostilizada, a fim de afastar a ocorrência de prescrição, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, devendo, por lá aguardar, sobrestado, o julgamento do Tema nº 1300, do STJ. Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.” Acrescente-se que, quanto ao início do prazo de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp nº 1.895.936-TO, determinou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem conhecimento comprovado dos desfalques em sua conta individual do PASEP (Tema Repetitivo 1150). O propósito aqui é estabelecer exatamente quando o autor da ação teve conhecimento das retiradas indevidas de sua conta individual do PASEP. Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que o autor tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano quando obteve os extratos de sua conta PASEP. Não é razoável exigir que a autora prove a inexistência de conhecimento prévio, pois isso equivaleria a exigir a prova de um fato negativo indefinido. Nesse contexto, caberia ao Banco do Brasil demonstrar que o autor tinha conhecimento prévio das retiradas, por exemplo, por meio da entrega ou disponibilização regular dos extratos da conta PASEP. Levando em consideração que a autora acessou o extrato de sua conta PASEP em agosto de 2024 e entrou com a ação em 01/10/2024 (ID 89309106), é imperativo reconhecer que a prescrição não ocorreu, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1150, do STJ. Consigno, ainda, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das contrarrazões do apelo, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que deu provimento ao recurso do autor, ora agravado. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140467-35.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: BERNADETE DE PAULA MATTOS
Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO