PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE DE NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando a inclusão de menor recém-nascido, neto do titular, como dependente no plano de saúde, sem cumprimento de carências contratuais, mediante pagamento regular da mensalidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 423; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042909-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada JOEL LEAO DE ALMEIDA e outros (2). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042909-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOEL LEAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a negativa de inclusão de neto como dependente em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98, não adaptado, quando não houver vedação expressa e restar comprovada a necessidade de cobertura assistencial.
3. Cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos arts. 47 do CDC e 423 do CC, não podendo inviabilizar o acesso a cobertura essencial.
4. A negativa de inclusão de neto, diante da dependência econômica e necessidade assistencial comprovada, afronta a função social do contrato (art. 421 do CC) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
5. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.712.163/SP; REsp 1.846.108/SP) e de tribunais estaduais reconhece a abusividade da recusa e admite a inclusão do neto como dependente.
6. Contrato de trato sucessivo não afasta aplicação das normas protetivas de ordem pública, ainda que firmado antes da Lei nº 9.656/98.
7. Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de inclusão de neto como dependente em plano de saúde, mesmo em contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, quando não houver vedação expressa e estiverem presentes relação de dependência econômica e necessidade de cobertura assistencial, devendo cláusulas limitativas ser interpretadas restritivamente."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11.06.2018; STJ, REsp 1.846.108/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 05.11.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão (ID. 507630700 dos autos de origem) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata inclusão do menor Leonardo Moreira Mendes Leão como dependente no plano de saúde do avô, isento de carência, mediante pagamento regular da mensalidade. Em suas razões recursais (ID. 87149816), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a tutela concedida e reconhecida a validade da negativa administrativa da operadora quanto à inclusão do neto como dependente no plano de saúde. Alega que o contrato de plano de saúde firmado com o titular é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às suas disposições, sendo, portanto, regido pelas cláusulas originalmente pactuadas, nos termos do art. 35, §5º, da referida norma. Pontua que o referido contrato não prevê a inclusão de netos como dependentes, e que a determinação judicial desconsidera os limites contratuais, infringindo o princípio do pacta sunt servanda, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano. Defende que a concessão da tutela provisória não observou os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da configuração do periculum in mora reverso, que inviabilizaria a medida, diante da impossibilidade de reversão da cobertura concedida. Reforça que o caso não se configura como urgência ou emergência médica, tratando-se de pedido de inclusão contratual de natureza eletiva, sendo inaplicável a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Sustenta que a negativa administrativa decorreu do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que o contrato da parte autora não está sujeito às regras da ANS relativas à elegibilidade de dependentes, conforme a RN nº 195/2009. Preparo recursal comprovado (ID 87149817). Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para suspender a decisão agravada e, no mérito, reformar a decisão por desacerto com a legislação aplicável; estabelecendo a indenização da agravante nos termos do art. 302, I, c/c art. 520, II, ambos do CPC. Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 87237315. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 87775027. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042909-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOEL LEAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Preparo recursal comprovado (ID 87149817). Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão de Leonardo Moreira Mendes Leão, menor recém-nascido, como dependente no plano de saúde contratado pelo avô, JOEL LEÃO DE ALMEIDA, sem o cumprimento de carências contratuais, mediante pagamento regular da mensalidade. A insurgência recursal se volta, em síntese, contra a obrigatoriedade de inclusão do neto como dependente, sob o argumento de que o contrato do titular foi celebrado antes da Lei nº 9.656/98, não adaptado a ela, e que não prevê a inclusão de netos como beneficiários, prevalecendo as cláusulas originais nos termos do art. 35, § 5º, da referida lei. Sob esse aspecto, importa ressaltar que, ainda que o contrato não tenha sido adaptado, a cláusula limitativa não pode ser interpretada em desfavor do consumidor aderente, nos termos dos arts. 47 do CDC e 423 do CC, sendo entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a negativa de inclusão de netos, quando não expressamente vedada, revela-se abusiva. A vedação à inclusão de netos como dependentes, quando existente relação de dependência econômica e necessidade comprovada de cobertura assistencial, afronta os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente, não podendo inviabilizar o acesso a tratamento ou cobertura indispensáveis (AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/06/2018). A propósito, jurisprudência recente do TJSP e TJPE reforça essa diretriz, adotando interpretação mais favorável ao beneficiário em situações análogas, inclusive com reconhecimento de abusividade da negativa da operadora e possibilidade de inclusão do neto como dependente do titular ou de seu filho já beneficiário do plano. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 9.656/98, a jurisprudência pátria reconhece a aplicação das normas de ordem pública relativas à proteção da saúde e ao direito do consumidor, por se tratar de relação de trato sucessivo e de caráter continuado. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, mas não afasta a possibilidade de concessão judicial em hipóteses que, embora não configuradas formalmente como tais, demonstrem a necessidade de inclusão para garantia da integralidade da assistência à saúde do menor. O STJ, no REsp 1.846.108/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, reafirmou que “as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo quando se trata de preservação da saúde e da vida”. Portanto, verifico que os argumentos da agravante não foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento não merece provimento. Nesses termos, impositiva a manutenção da decisão agravada, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao Recurso, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042909-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOEL LEAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
VOTO