PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta em ação de cobrança fundada em contrato educacional, sob a alegação de contradição nos fundamentos da decisão e omissão quanto à análise de dispositivos legais supostamente aplicáveis. O acórdão embargado reconheceu a insuficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados pela instituição de ensino para comprovar a existência de vínculo contratual com a parte apelada. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos documentos e fundamentos legais apontados; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos de declaração com base em pedido genérico de prequestionamento. O art. 1.022 do CPC delimita a finalidade dos embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidido. Não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos constantes dos autos, tendo o colegiado concluído de forma clara pela insuficiência probatória dos documentos unilaterais para comprovar a relação jurídica. Inexiste omissão no acórdão quanto à análise do direito aplicado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria controvertida tenha sido adequadamente enfrentada. O simples pedido de prequestionamento desacompanhado da demonstração de omissão relevante e específica não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A existência de documentos unilaterais insuficientes não impõe contradição no acórdão que reconhece a ausência de vínculo contratual. Não há omissão quando o julgador enfrenta adequadamente a matéria, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados. O prequestionamento genérico e desvinculado de omissão relevante não autoriza a modificação do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Acórdão da Apelação Cível n.º 0541484-61.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante a FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como Embargada PRISCILA NEVES NOVAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
EMBARGADA/APELADA: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (id. 87135451), que negou provimento à Apelação Cível manejada pela ora embargante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra PRISCILA NEVES NOVAES. A embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum, afirmando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, apontando para a existência de matrícula realizada via sistema eletrônico (matrícula web), colação de grau e histórico acadêmico. Sustenta, ademais, que a ausência de assinatura física no contrato decorre da natureza digital do vínculo educacional, circunstância essa própria das modernas práticas universitárias. Ausentes as contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 09 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
EMBARGADO/APELADO: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra PRISCILA NEVES NOVAES. Todavia, razão não assiste à embargante. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. O acórdão foi claro ao consignar a inexistência de prova mínima do vínculo contratual entre as partes, destacando que os documentos acostados são unilaterais, desprovidos de assinatura ou identificação suficiente da parte supostamente contratante. Para ilustrar, excerto: “Os documentos acostados aos autos(id. 78496761 e ss) não comprovam a alegada relação contratual com a apelada. O contrato sem assinatura, somado à ficha de débito emitida unilateralmente, carecem de força probatória suficiente. Inexiste, por exemplo, cópia de histórico escolar ou de protocolo de matrícula com identificação pessoal da apelada. Ademais, apesar de o apelante se referir a uma Declaração da lavra da Secretaria Acadêmica da EBMSP atestando que no semestre 2014.2 (cujas mensalidades inadimplidas são objetos da presente ação) a apelada realizou a matrícula web, frequentou as aulas ministradas e obteve a respectiva colação de grau, descuidou-se de juntá-la aos autos. Portanto, ausente prova do vínculo obrigacional, não há como deferir a pretensão de cobrança formulada na inicial.” Reitere-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, mesmo após a revelia da parte adversa, a qual gera presunção relativa de veracidade, mas não supre a ausência de prova mínima do alegado vínculo contratual. Quanto à alegada contradição, esta também não se configura. O acórdão firmou posicionamento claro e coerente com os elementos constantes dos autos, de que a mera alegação de matrícula eletrônica e colação de grau não é suficiente para fundamentar a cobrança judicial de valores sem a devida demonstração do vínculo obrigacional por meio de documentação inequívoca, idônea e subscrita. Verifica-se, pois, que a embargante intenta rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, cuja função precípua é o aprimoramento da prestação jurisdicional, e não a modificação do julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
EMBARGADO/APELADO: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
VOTO
Rosita Falcão de Almeida Maia