PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOGAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração n. 8017294-06.2026.8.05.0000 em que é embargante CYRONILDO SANTOS GONCALVES e que é embargado o BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, data registrada eletronicamente Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte agravante/autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de de embargos de declaração opostos pela parte agravante/autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos realizados em conta corrente sob a modalidade de débito automático, ao fundamento da impossibilidade de modificação unilateral do contrato e da força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas. Nos aclaratórios, a parte embargante/agravante sustenta que o julgado incorreu em omissões e contradição ao deixar de apreciar a tese central relativa à revogabilidade da autorização para débito automático, bem como a existência de notificação extrajudicial por meio da qual formalizou sua oposição aos descontos . Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto à aplicação da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e acerca do comprometimento de sua renda em afronta ao princípio do mínimo existencial . Sustenta, por fim, a ocorrência de erro de premissa fática, ao argumento de que o julgado considerou que a forma de pagamento influenciaria as taxas de juros sem que houvesse comprovação documental nesse sentido nos autos . Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: Art. 5º, XXXII, LIV e LV, e Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 6º, III, IV, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 421, 422 e 423, do Código Civil; e Artigos 489, §1º, IV e VI, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que o acórdão realizou adequado exame do conjunto probatório e das questões controvertidas, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já decidida, buscando afastar obrigações livremente assumidas em contrato. Salvador/BA, 22 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante busca, sob a alegação de omissão e contradição, rediscutir o mérito do acórdão no tocante ao alegado direito de revogação do débito automático com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, à existência de notificação extrajudicial, à influência da forma de pagamento nas condições contratuais e ao impacto dos descontos sobre o mínimo existencial. No tocante à tese de revogabilidade e normativas do BACEN, a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão consignou expressamente que "os débitos cujo cancelamento pretende impor foram por ele mesmo previamente autorizados e na medida em que foram autorizados como condição essencial de um negócio jurídico do qual previamente se beneficiou". Inexiste vício, pois o colegiado concluiu pela impossibilidade de cancelamento unilateral de cláusula contratual, sendo a fundamentação pautada na autonomia da vontade suficiente para afastar a incidência de normas regulamentares que não se sobrepõem à lei civil após a liberação do capital. Quanto à notificação extrajudicial, é imperioso destacar que o Contrato de Renovação (nº 152580649) foi celebrado em 06/03/2024, enquanto a notificação foi recebida apenas em 19/12/2025, transcorridos aproximadamente 21 meses da contratação. Da mesma forma, o Contrato de Crédito Salário (nº 180472973) foi firmado em 09/05/2025, ocorrendo a notificação 7 meses e 10 dias após a pactuação. Diante desse cenário de insurgência tardia, após a integral fruição do crédito disponibilizado, a referida notificação não tem o menor condão de mudar o resultado do julgado, uma vez que a análise da oposição administrativa é irrelevante frente à impossibilidade jurídica de alteração unilateral da forma de adimplemento contratual ajustado. No que tange à prova documental sobre as taxas de juros, o julgado registrou que se tratam de "operações, que ao que tudo indica não teriam sido pactuadas da mesma forma (...) se o pagamento não fosse por débito automático". Não há contradição interna; o inconformismo da parte com a valoração das provas e com a fixação de premissas fáticas constitui, em tese, inconformismo, o qual deve ser atacado por recurso próprio às instâncias superiores, sendo irrelevante para a via escolhida. Sobre o mínimo existencial e impacto na renda, a matéria foi sopesada sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo o acórdão que "O pleito autoral (...) não preenche os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência". Ressalte-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre cada dispositivo ou argumento suscitado, desde que adote razões lógico-jurídicas suficientes para a solução da controvérsia. Outrossim, o acolhimento de aclaratórios para fins de prequestionamento pressupõe a existência de vício real no julgado, o que não ocorre no caso. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para este fim. Por fim, verifica-se que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da controvérsia, com o intuito de reformar o entendimento adotado no acórdão. Caso o autor discorde do entendimento exarado no acórdão e tenha a intenção de modificá-lo, deve recorrer pela via adequada para a rediscussão do mérito, tendo em vista que essa não é a função dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO