PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO. CONSTRUÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERENTE. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. ART. 95 DO CPC. INTERFERÊNCIA NA AMBIÊNCIA E VISIBILIDADE DE BEM PROTEGIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 25/1937. DEMOLIÇÃO DO ACRÉSCIMO IRREGULAR. MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I – Inexiste cerceamento de defesa quando a Prova Pericial requerida pela própria parte foi regularmente deferida, mas deixou de ser produzida em razão da ausência de adiantamento dos honorários periciais, circunstância que caracteriza desistência tácita e atrai a preclusão da matéria.

II – A proteção constitucional ao patrimônio histórico, artístico e cultural impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação dos bens tombados e de sua área de entorno, abrangendo a proteção da ambiência e da visibilidade do bem cultural.

III – Destarte, é vedada a realização de construção ou modificação em imóvel vizinho a bem tombado que impeça ou reduza sua visibilidade sem prévia autorização do órgão competente, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 25/1937.

IV – In casu, restou comprovado por Parecer Técnico e relatórios de fiscalização que a construção de terceiro pavimento interferiu negativamente no corredor visual e na paisagem protegida relacionada ao bem tombado, razão pela qual se impõe a remoção da obra irregular, conforme determinado na sentença.

V – A existência de outras edificações eventualmente irregulares na região não gera direito adquirido à manutenção de situação ilícita, nem afasta o dever de observância das normas de proteção ao patrimônio cultural.

VI – A medida demolitória revela-se adequada, necessária e proporcional à tutela do interesse difuso de preservação do patrimônio histórico e cultural, prevalecendo sobre o interesse individual do proprietário.

VII – Parecer Ministerial no mesmo sentido.

VIII Nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 25/1937,  Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000805-56.2023.8.05.0271, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA, apelante NERIVAL SILVA QUEIROZ e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NERIVAL SILVA QUEIROZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA, que nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000805-56.2023.8.05.0271 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de NERIVALDO SILVA QUEIROZ, e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para: I) CONDENAR o réu a promover, às suas expensas, a DEMOLIÇÃO do terceiro pavimento acrescido à edificação situada na Rua da Matriz, n.º 122, Centro, Valença/BA, com a recomposição do imóvel ao gabarito anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; II) IMPOR ao réu a obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizar qualquer nova intervenção construtiva no imóvel sem prévia e expressa autorização dos órgãos de tutela do patrimônio histórico (IPAC e COMPAHCA), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a teor da Lei n. 7.347/85. Custas dispensadas na forma legal. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio. Juiz de Direito” (ID 91802058).


O apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por suposto erro material quanto à existência de um terceiro pavimento. Argumenta que a obra não causa prejuízo à visibilidade e colaciona argumentos sobre a desproporcionalidade da medida demolitória.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 91802062 ).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 91802065).

A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 92959901).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção de um terceiro pavimento erigido pelo apelante em imóvel vizinho a bem tombado, sem a devida autorização dos órgãos de proteção do patrimônio histórico e cultural.

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante alega que não houve oportunidade para produção de provas técnicas. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o douto Magistrado de Primeiro Grau deferiu a Prova Pericial solicitada e nomeou Perito para o encargo (ID 91802027). Ocorre que o recorrente, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários e providenciar o adiantamento da verba, quedou-se inerte por duas vezes, conforme atestam as certidões de ID 91802040 e ID 91802046.

A remuneração do Perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia injustificada do apelante conduz ao reconhecimento da desistência tácita, operando-se a preclusão. Portanto, inexiste nulidade quando a própria parte dá causa à ausência da prova que agora alega ser essencial.

No mérito, a sentença não comporta reparos. A proteção ao patrimônio cultural brasileiro encontra previsão legal no artigo 216 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação. O tombamento, como ato administrativo limitativo da propriedade, projeta efeitos não apenas sobre o bem em si, mas também sobre a sua área de entorno e visibilidade.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 25/1937, no seu artigo 18, dispõe de forma peremptória que, na vizinhança da coisa tombada, não se poderá realizar construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade sem prévia autorização do órgão competente, sob pena de destruição da obra. No âmbito Municipal, a Lei n.º 1.910/2007 de Valença reforça esta proteção, vedando intervenções que prejudiquem a ambiência do patrimônio.

Consta dos autos, especificamente através do Parecer Técnico n.º 05/2022 do NUDEPHAC (ID 91801975), que a Igreja Matriz do Sagrado Coração de Jesus possui tombamento estadual formalizada pelo IPAC desde 2001 e proteção municipal. O referido Laudo Técnico é conclusivo ao afirmar que a construção do apelante interfere no corredor visual da rua e obstrui a vista panorâmica que se tem do adro da igreja para o Rio Una. A documentação fotográfica e os relatórios de fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura demonstram que a obra foi embargada diversas vezes, tendo o apelante prosseguido com a ampliação ao arrepio das ordens administrativas (ID 91801976).

A alegação no sentido de que o imóvel foi construído no ano de 1966 não aproveita ao apelante. O objeto da lide é o acréscimo do terceiro pavimento, realizado em data recente (período de 2018 a 2022), conforme comprovado pelas notificações de embargo e pelo relatório de fiscalização constante no Inquérito Civil n.º 597.9.206876/2018. Quando da realização desta ampliação, as restrições decorrentes do tombamento já estavam plenamente vigentes, exigindo autorização prévia que nunca foi concedida.

Outrossim, o argumento de que existem outros prédios altos na região não legitima a conduta do recorrente. A existência de outras eventuais irregularidades não gera direito adquirido à manutenção de um ilícito ambiental e urbanístico. O dever de preservar o patrimônio cultural é obrigação de natureza real (propter rem) e a violação de normas protetivas autoriza a demolição como forma de restaurar o status quo ante da paisagem urbana protegida.

A medida demolitória não se mostra desproporcional, mas sim necessária e adequada. O interesse privado do proprietário em ampliar sua edificação deve ceder ao interesse difuso da coletividade na preservação da memória histórica e da harmonia arquitetônica de um bem centenário. O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de alvará que autorizasse especificamente o acréscimo do pavimento em debate, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

No mesmo sentido:

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - TOMBAMENTO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - OBRAS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A proteção ao patrimônio cultural e histórico decorre da garantia prevista no art. 216, da CF/88, incumbindo ao Poder Público proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural - Restando apurado que o bem em questão, inventariado pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural de Natural de Caeté, em razão de sua importância histórico-arquitetônica, encontrava-se em péssimo estado de conservação, imperativa a procedência do pedido inicial, postulado em ação civil pública - Sentença confirmada, em reexame necessário (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10045110038747002 Caeté, Relator.: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)”.


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO DE JAGUARÃO/RS. TOMBAMENTO . REFORMA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. PRESERVAÇÃO GARANTIDA. I. O tombamento constitui ato de reconhecimento de valor histórico, artístico ou cultural de um determinado bem, transformando-o em patrimônio oficial público, com a instituição de um regime jurídico especial de propriedade, devido a sua função social e com o intuito de preservar a cédula de identidade de uma comunidade, tudo para garantir o respeito à memória do local e à manutenção da qualidade de vida da população II . Hipótese em que restou evidenciada a realização de acréscimo de pavimento e alterações de fachada sem aprovação do IPHAN em imóvel, causando danos ao Conjunto Histórico e Paisagístico de Jaguarão/RS, violando o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37. III. Por se tratar de imóvel localizado dentro de área de tombamento entendendo-se, esta, como o perímetro onde se encontra a segunda maior concentração de bens de interesse cultural da cidade, identificado como uma extensão do núcleo original, a proprietária deve observar todas as restrições impostas à área, não se mostrando necessário que ocorra o tombamento individual do imóvel. (TRF-4 - AC: 50072578520194047110 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma)”.


Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida se fundou em robusto arcabouço probatório documental, em conformidade com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao patrimônio público. A ausência de manifestação do apelante em sede de alegações finais e a sua negligência na condução da Prova Pericial reforçam a manutenção do convencimento firmado na origem.

Ressalte-se que o presente entendimento converge integralmente com o Parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, consoante se observa (ID 92959901):

“Sendo assim, com fulcro na regra da “paridade das armas” e nos princípios da economia e celeridade processual, esta Procuradoria de Justiça, seguindo o quanto recomendado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, reitera integralmente as contrarrazões oferecidas e se manifesta pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, com vistas à manutenção da sentença recorrida. Salvador, data do sistema. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR. Procurador de Justiça” (ID 92959901).

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora