PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s):JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL CLARO AO AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1 – Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8028290-97.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo decisão que rejeitou a tese de excesso de execução, ao fundamento de ausência de lastro fático ou técnico apto a demonstrar equívoco no laudo pericial homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma específica, a alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês no cálculo pericial, sob o argumento de que o índice utilizado já contemplaria tais encargos, configurando duplicidade e violação à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado.
4 – O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal, consignando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que não houve inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados, mas apenas juros de mora, na forma simples, cumulados com correção monetária, afastando a alegação de execução excessiva.

5 - O embargante pretende, na realidade, reabrir discussão já resolvida no julgamento do agravo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6 – Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO
7 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e, como Embargado, MARCIO ROBERTO PIMENTEL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s): JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8028290-97.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão que rejeitou a tese de excesso de execução suscitada pelo banco, sob o fundamento de ausência de lastro fático ou técnico apto a demonstrar equívoco no laudo pericial homologado.

Em suas razões, o embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à análise da tese de excesso de execução por erro de cálculo no laudo pericial, notadamente no que se refere à indevida inclusão de juros remuneratórios.

Afirma que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, a demonstração apresentada no agravo de instrumento acerca da utilização, pelo perito judicial, de índice que já contemplaria juros remuneratórios, conforme a Série 7828 do Banco Central do Brasil (BACEN), circunstância que, segundo defende, implicaria duplicidade na incidência desses encargos e violação à coisa julgada.

Sustenta que houve comprovação técnica da diferença de 0,5% ao mês correspondente aos juros remuneratórios, conforme tabelas comparativas e trechos do laudo pericial acostados aos autos.

Aduz, ainda, que a matéria relativa ao erro de cálculo configura questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1432902/RS), segundo o qual a retificação de erro material pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID. 95171378.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s): JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já enfrentada pelo colegiado.

No caso em exame, o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia recursal, consubstanciada na suposta inclusão de juros remuneratórios no cálculo pericial, concluindo que a tese de execução excessiva não se sustenta por ausência de lastro fático ou técnico, destacando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que não incluiu juros remuneratórios, mas apenas juros de mora, na forma simples, cumulados com correção monetária, e que a “diferença de 0,5% ao mês” indicada pelo banco decorreria de interpretação equivocada dos índices utilizados, devidamente explicitados na metodologia do expert.

A propósito, transcrevo o teor do acórdão embargado, cujos fundamentos demonstram a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se:

" (...). O agravante sustenta que o perito judicial teria considerado, em seus cálculos, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, em afronta ao título executivo e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a intimação do expert para prestar esclarecimentos, apesar das impugnações apresentadas.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isto porque, da leitura atenta do laudo pericial (ID. 39299931 dos autos de origem), verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo a quo foi categórico ao afirmar que não houve inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados, mas tão somente juros de mora, na forma simples, cumulados com a correção monetária.

Assim, a tese de execução excessiva sustentada pelo Banco não se sustenta, porquanto desprovida de lastro fático ou técnico. A diferença apontada de 0,5% ao mês não passa de interpretação equivocada dos índices utilizados, devidamente explicados pelo perito judicial em sua metodologia (ID. 392999360 dos autos de origem)

(...).

Percebe-se, assim, que o embargante pretende, na realidade, reabrir discussão já resolvida no julgamento do agravo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator