PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | ||
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | ||
| Advogado(s):JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR EXPRESSIVO A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura falha na prestação do serviço bancário a ocorrência de fraude praticada por terceiro mediante uso de número oficial da Central de Atendimento da instituição financeira e acesso a dados sigilosos do cliente, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
3. O banco somente se exime da responsabilidade civil se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos.
4. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na segurança do sistema bancário e os prejuízos sofridos, impõe-se a condenação ao ressarcimento do valor subtraído, devidamente atualizado.
5. Caracterizado o dano moral diante da expressiva quantia indevidamente retirada da conta do consumidor, da frustração gerada e da omissão da instituição financeira na adoção de medidas para impedir ou reverter o prejuízo, sendo razoável o quantum fixado na sentença.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8063997-31.2022.8.05.0001, sendo apelante, BANCO DO BRASIL S/A e apelado, ODAHY SIMÕES BAIÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | |
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | |
| Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ODAHY SIMÕES BAIÃO.
A sentença recorrida lançada ao ID 87057611 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 17/03/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com atualização pelos mesmos índices. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 87057612), o apelante aduz, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta: (a) culpa exclusiva da vítima pelos danos sofridos, decorrentes de golpe aplicado por terceiros; (b) inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira; (c) regularidade da operação contestada; (d) ausência de falha na prestação do serviço bancário; (e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (f) inexistência de responsabilidade objetiva da instituição financeira; (g) não configuração de danos morais e materiais; e (h) impossibilidade de condenação em danos morais por perda de tempo útil. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos autorais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 87057616, o recorrido sustenta: (a) a regularidade da sentença de primeiro grau, que, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco em razão da falha na prestação de serviço que possibilitou fraude bancária mediante ligação telefônica oriunda de número pertencente à própria instituição financeira; (b) a efetiva ocorrência do dano material, consistente em transação não reconhecida no valor de R$ 100.000,00, valor este superior ao limite diário da conta; (c) a caracterização do dano moral, em razão do abalo psicológico, quebra da confiança e omissão do banco em adotar providências para reverter a operação; (d) a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima, dada a vulnerabilidade do consumidor e a obrigação da instituição financeira de garantir a segurança das operações. Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida, com eventual majoração da verba honorária.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 30 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | ||
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | ||
| Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Odahy Simões Baião, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com os consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em preliminar, o recorrente suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os danos suportados pelo recorrido decorreram de fraude praticada por terceiros, sem qualquer participação ou responsabilidade da instituição financeira.
Sem razão, contudo.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade do Banco apelante por transação bancária fraudulenta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente de ligação recebida pelo recorrido de número que coincide com o da Central de Atendimento da instituição, durante a qual lhe foram prestadas instruções que resultaram no pagamento de boleto fraudulento. Restou demonstrado que os supostos fraudadores detinham acesso a dados pessoais e financeiros do autor, inclusive informações sigilosas da conta bancária, e que a operação ultrapassou significativamente o limite diário de transações autorizado pelo banco.
O juízo a quo analisou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ao não assegurar a inviolabilidade dos dados bancários do cliente e permitir transação claramente atípica sem qualquer mecanismo de alerta ou bloqueio.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
A responsabilidade apenas pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos. Pelo contrário, as provas demonstram que houve falha no sistema de segurança do banco, o que permitiu a ação de terceiros com acesso indevido a dados sigilosos, circunstância que caracteriza o denominado fortuito interno, abrangido pela responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ.
Quanto aos danos materiais, ficou devidamente comprovado nos autos o pagamento fraudulento de boleto no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo devida a restituição do valor subtraído, acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme fixado em sentença.
No que tange aos danos morais, igualmente merece ser mantida a condenação. As circunstâncias evidenciam que o recorrido sofreu abalo psicológico relevante, decorrente da perda de expressiva quantia financeira, proveniente da venda de um imóvel, aliada à inércia da instituição em adotar medidas eficazes para evitar ou remediar a fraude. A jurisprudência pátria reconhece que situações como a dos autos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por dano extrapatrimonial, especialmente diante da violação da legítima expectativa de segurança e confiança depositada pelo consumidor nos serviços bancários.
O valor arbitrado a título de danos morais – R$ 8.000,00 – revela-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração.
Dessa forma, inexistem fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Salvador, 21 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25