PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE DA MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame. 1. Trata-se de recurso defensivo, no qual o agravante, por meio da Defensoria Pública, insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais de Brumado, que deferiu o requerimento do Superintendente de Gestão Prisional, para determinar a sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, sem Procedimento Administrativo Disciplinar anterior e sem a prévia oitiva da defesa. II – Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, o penitente pode ser transferido para Regime Disciplinar Diferenciado sem a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar e sem a prévia oitiva da defesa. III - Razões de decidir. 3. O art. 54, §1º, da Lei de Execução Penal prevê, tão somente, que "A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa", inexistindo, portanto, a exigência de prévia instauração do procedimento administrativo disciplinar a amparar o seu deferimento. 4. Por outro lado, embora o §2º, do art. 54, da LEP determine que a "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias", vem sendo admitida a realização do chamado contraditório diferido ou postergado quando considerado o caráter emergencial da medida. 5. Das circunstâncias evidenciadas na decisão recorrida, infere-se que houve um motim no Conjunto Penal de Brumado, liderado por integrantes de diversas organizações criminosas, dentre as quais Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho e Bonde do Maluco, sendo identificados 16 (dezesseis) internos, os quais aderiram ao movimento de total indisciplina, que culminou com o incêndio de materiais, e dentre estes indivíduos, foi constatado que o ora agravante teria liderado o movimento na galeria A, "insuflando a população carcerária e orquestrando os aludidos atos indisciplinados, sendo reincidentes em tais práticas, consoante vasta documentação (Comunicações Internas e Portarias de Instauração de PAD)". 6. Gize-se que, conforme indicado pelo Juízo a quo, o recesso forense seria iniciado em dois dias, razão pela qual, se observado o prévio prazo de 15 dias para manifestação da defesa e do Ministério Público, os fatos apontados poderiam ser reiterados e resultar em uma rebelião incontrolável, diante da população carcerária excedente e do reduzido número de servidores e de monitores existentes no local. 7. Assim, em sendo demonstrada a imprescindibilidade da medida, e a sua necessidade para garantia da ordem e da segurança do estabelecimento penal, mostra-se escorreita a prolação da decisão liminar, permitindo-se, portanto, a postergação do contraditório. IV - Dispositivo e Tese. 8. Quando evidenciada a imprescindibilidade e urgência da medida, para garantia da ordem e da segurança do estabelecimento penal, admite-se a transferência do preso para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, sem a prévia oitiva da defesa, que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. 9. Assim, diante da comprovada necessidade da transferência do apenado, conhece-se e nega-se provimento ao Agravo de Execução, determinando-se, de ofício, ao Magistrado de origem a adoção das providências necessárias à instauração/conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando-se o exercício do contraditório diferido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 54, § 1º; Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2023, art. 36, incisos I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 825.141/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ. RHC n. 103.368/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AgExPe 2000072-65.2025.8.05.0032 – BRUMADO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº. 2000072-65.2025.8.05.0032 da Vara de Execução da Comarca de Brumado - BA, sendo Agravante LUCAS OLIVEIRA SOUZA e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Execução Penal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000072-65.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Lucas Oliveira Souza, assistido pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida no ID 80927155, pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, que acolheu o pedido formulado pelo Superintendente de Gestão Prisional e autorizou a sua transferência ao RDD, onde deverá permanecer por até dois anos (LEP, art. 52, II), sem prejuízo de prorrogação ou reavaliação da necessidade da medida. Consta na decisão recorrida os seguintes fundamentos: Autorização para transferência ao RDD de Serrinha Decisão com força de ofício e mandado Vistos, etc. O Superintendente de Gestão Prisional, com fundamento no art. 38, I c.c art. 36, incisos I e VI, do Provimento CGJ n° 01/2023, solicitou a transferência dos internos abaixo nominados, do Conjunto Penal de Brumado para o Conjunto Penal de Serrinha, onde deverão aguardar em Regime Disciplinar Diferenciado. Esclareceu que, recentemente, ocorreram no Conjunto Penal de Brumado movimentos de subversão da ordem e da disciplina carcerária. Conforme explanado pela Direção do Conjunto Penal de Brumado, no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, iniciou-se motim na Galeria B, por meio do qual os internos promoveram grave desordem ao baterem violentamente nas portas das celas, de modo ininterrupto, proferindo diversos xingamentos e ameaças aos Policiais Penais e demais funcionários da empresa cogestora ali presentes, sem obedecerem às ordens de parada. Tal ação, tamanha sua proporção, logo estimulou os internos das Galerias C e A a aderirem ao movimento subversivo, tornando-o, assim, generalizado, conforme Comunicação Interna nº. 105/2024 (Doc. SEI nº. 00104421428). Da comunicação interna consta que no dia 02 de novembro de 2024 os internos da Ala B, José Evangelista Pereira dos Santos e João Carlos Silva Piauhy, autointitulados como lideranças da Ala B, solicitaram atenção do Diretor do Conjunto Penal, alegando que queriam tratar de "pautas" para melhorias à população carcerária. Por volta das 17h20 o Diretor compareceu à Ala B, ocasião em que os internos do primeiro quadrante da ala B começaram a bater de forma abrupta nas portas das celas; logo após os internos do segundo e do terceiro quadrantes também aderiram ao movimento, ocasionando ambiente de indisciplina e tensão na galeria. Mesmo com presença do Diretor na Ala B, os internos mantiveram o movimento de subversão da ordem e da disciplina, com princípio de motim, realizando ameaças e ofensas com palavras de baixo calão a todos os presentes, não demonstrando intenção de dialogar. Foi possível observar que os internos José Evangelista dos Santos Júnior, Samuel Trindade Santos, Neri de Jesus da Silva, Isaías Oliveira Pereira, Cristiano Ribeiro de Jesus Castro, Victor Samme Rabelo Nascimento e Maicon da Silva Bezerra lideravam o movimento no primeiro quadrante da ala B, e os internos Breno de Oliveira Carvalho, João Carlos Silva Piauhy, Ricardo da Silva Mendes e Abraão de Jesus Santos lideravam o movimento no segundo e no terceiro quadrantes da ala B; os internos Estevon Leno Oliveira Pereira e Gildásio, que, na ocasião, estavam distribuição a alimentação, passaram a incitar toda a galeria, ofendendo com palavras de baixo calão e em tom de ameaça os policiais penais presentes. Após o movimento iniciado na ala B, os internos das alas A e C aderiram ao movimento e começaram a bater nas portas das celas; foi possível observar que estavam sendo liderados pelos internos Elismar Xavier Sepúlveda, Leandro Ribeiro de Souza e Lucas Oliveira Souza, na galeria A, e, na ala C, pelos internos Luciano Dias de Sousa, Werner Dias da Silva e Geovane Santos de Sousa. Foram esgotados todos os meios para possível tentativa de negociação, havendo a necessidade da utilização de uso diferenciado da força para conter a crise; porém, com escassez dos recursos disponíveis e o baixo efetivo de tropa de intervenção, não foi possível conter o motim. Durante a primeira intervenção foram utilizados recursos de baixa letalidade; quando possível foi prestado atendimento aos internos que alegaram terem sidos atingidos, aparentemente, após o projétil ricochetear. Os internos das alas B e C atearam fogo a materiais de provedoria fornecido pelo Estado, e arremessaram para fora das celas, parando apenas após a chegada das tropas do GEOP, CIPE e Rondesp. Consta que alguns internos foram identificados como lideranças negativas que estão insuflando a população carcerária e orquestrando os aludidos atos indisciplinados, sendo reincidentes em tais práticas, consoante vasta documentação (Comunicações Internas e Portarias de Instauração de PAD), sendo eles reconhecidos, ainda, como prováveis integrantes de organizações criminosas: Regime Fechado Leandro Ribeiro de Souza Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104421687, DOC. SEI Nº 00104425180 e DOC. SEI Nº 00104421428; Elismar Xavier Sepúlveda Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104421428; Lucas Oliveira Souza Comando Vermelho DOC. SEI Nº 00104421428; Estevon Leno Oliveira Pereira Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104426574, DOC. SEI Nº 00104455651, DOC. SEI Nº 00104514804, DOC. SEI Nº 00104515014 e DOC. SEI Nº 00104421428. Presos provisórios: Abraão de Jesus Santos Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104458370, DOC. SEI Nº 00104514900, DOC. SEI Nº 00104421428; Breno Carvalho de Oliveira Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104421428, DOC. SEI Nº 00104457077, DOC. SEI Nº 00104457327, DOC. SEI Nº 00104458370; Adílio Pereira dos Santos Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104421428; João Carlos Silva Piauhy Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104421428 Ricardo da Silva Mendes Bonde do Maluco DOC. SEI Nº 00104421428; Neri de Jesus da Silva Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104514804, DOC. SEI Nº 00104421428; José Evangelista dos Santos Júnior Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104421428; DOC. SEI Nº 00104425636, DOC. SEI Nº 00104425941, DOC. SEI Nº 00104427243, DOC. SEI Nº 00104427490, DOC. SEI Nº 00104428450, DOC.SEI Nº 00104457453, DOC. SEI Nº 00104457736; Samuel Trindade Santos Primeiro Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104421428, DOC. SEI Nº 00104425636, DOC. SEI Nº 00104426574, DOC. SEI Nº 00104427243, DOC. SEI Nº 00104428450, DOC.SEI Nº 00104457453; Cristiano Ribeiro de Jesus Castro Primeiro Comando da Capital DOC. SEI Nº 00104421428; Geovane Santos de Souza Comando Vermelho DOC. SEI Nº 00104426358, DOC. SEI Nº 00104426949, DOC. SEI Nº 00104427945, DOC. SEI Nº 00104428205, DOC. SEI Nº 00104428685, DOC. SEI Nº 00104421428; Luciano Dias de Sousa Comando Vermelho DOC. SEI Nº 00104421428; Werner Dias da Silva Comando Vermelho DOC. SEI Nº 00104428205, DOC. SEI Nº 00104428685, DOC. SEI Nº 00104421428. O superintendente descreve a legislação pertinente, citou entendimentos jurisprudenciais e pediu que os internos acima nominados sejam transferidos ao Conjunto Penal de Serrinha. A solicitação veio instruída com documentos, entre eles ofício do Diretor do Conjunto Penal ao Superintendente de Gestão Prisional; dados pessoais dos mencionados internos; comunicações internas e Portaria interna instruída com depoimentos e vários outros documentos, para fins de instauração de processo administrativo disciplinar. É o relatório. Decido: A almejada transferência independe de autorização da Corregedoria da Justiça. Os documentos juntados demonstram a verossimilhança das informações do ora requerente; o recesso forense terá início em dois dias, e, pelo que consta dos autos, é imperiosa a necessidade de transferência dos dezesseis internos. Em 30 de julho de 2018, quando concluíram a construção do Conjunto Penal nessa cidade, eu, prevendo que o estabelecimento passaria a receber presos sem instalação de Vara de Execução, oficiei ao então Presidente do Tribunal, solicitando providências para que a VEP fosse instalada antes ou concomitante à chegada de presos. Em 23 de junho de 2021 reiterei o pedido. Contudo, o prazo de mais de seis anos foi insuficiente, pois continuo cumulando as atribuições da Vara Criminal, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude. O Conjunto Penal de Brumado, com capacidade projetada para quatrocentos e sessenta e cinco presos, já abriga mais de seiscentos. É reduzido o número de monitores ou outros servidores. Presentes, portanto, os requisitos para que a decisão ocorra inaudita altera par, ou seja, em caráter liminar, postergando-se a manifestação do MP e da defesa dos referidos internos. A Lei de Execução Penal, no art. 54, par. 1º, estabelece que “A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa”. Conforme previsto no art. 38, I, do Provimento CGJ n° 01/2023, o Superintendente de Gestão Prisional tem legitimidade para a mencionada solicitação. O Provimento, em consonância com o previsto no art. 52 e incisos, da LEP, estabelece, ainda: Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações: I – prática ou comando da execução de crimes dentro da unidade prisional; II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave; III – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; IV – estar submetido ao RDD; V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem. Pelo que consta dos documentos, os internos acima relacionados se enquadram no disposto nos incisos I e VI, acima descritos; alguns seriam faccionados ao PCC, CV ou BDN (inciso II). De acordo com o disposto no artigo 37, do Provimento CGJ n° 01/2023, é atribuição do Juiz da Vara da de Execução determinar o cumprimento de pena em Regime Disciplinar Diferenciado. Nos termos do art. 52, par. 1º, I e II, da Lei de Execução Penal, o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos, provisórios ou condenados, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa independentemente da prática de falta grave. Considerando as informações da Direção do Conjunto Penal, em especial o que consta das várias comunicações internas, acolho o pedido formulado pelo Superintendente de Gestão Prisional e autorizo a transferência dos mencionados internos ao RDD, onde deverão permanecer por até dois anos (LEP, art. 52, II), sem prejuízo de prorrogação ou reavaliação da necessidade da medida. Oficie-se à Juíza da Vara de Execuções Penais de Serrinha, comunicando a presente decisão. Inexistindo óbice, a direção do Conjunto Penal de Brumado deverá providenciar a transferência. Logo que efetivada, remetam-se os autos das respectivas execuções à VEP de Serrinha. Relativamente aos presos provisórios, que não sejam da Comarca de Brumado, os respectivos Juízes deverão ser notificados da presente decisão. Cópia dessa decisão deverá ser juntada aos autos das respectivas execuções penais, provisórias ou definitivas. Em seguida, vista ao MP e à defesa, por cinco dias, sucessivos. Intimem-se. Brumado, 17 de dezembro de 2024. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Nas razões do Agravo em Execução Penal, constantes no ID 80927157, o Agravante aduziu a preliminar de nulidade da decisão recorrida pela inexistência de prévio PAD e por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sob alegação de que a Defensoria Pública não foi instada a se manifestar acerca do incidente de execução que culminou com a transferência do penitente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), somente sendo cientificada da decisão de transferência já realizada. Defendeu que "a Autoridade Administrativa limitou-se a justificar o pedido de inclusão no RDD por considerar Lucas como possível 'liderança de organização criminosa', sem demonstrar de forma vertical o porquê de tal adjetivo ou, ainda, trazer aos autos quaisquer casos concretos ou procedimentos administrativos de apuração que justifiquem a transferência". Sustentou que "é mister anular a representação para inclusão do interno no RDD, bem como todos os atos subsequentes, pois não foram respeitados os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), violando-se ,ainda, os artigos 98, parágrafo único, 105, II, e 106, todos do Estatuto Penitenciário da Bahia, bem como, o artigo 41 do Código de Processo Penal, o artigo 8, item 2, alíneas “b” e “c”, do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 14, item 3, alínea “b”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos". Destacou que "não se sustentam as alegações de que o interno 'inflama' a população carcerária, uma vez que um motim em todas as galerias do Conjunto Penal não pode ser atribuída ou orquestrada tão somente pelo reeducando". Por tais razões, o penitente requereu: "a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da inclusão do interno no Regime Disciplinar Diferenciado; b) No mérito, seja indeferida a representação da Autoridade Administrativa, pois não foi comprovada a subsunção da conduta do representado a nenhuma das hipóteses de inclusão no RDD, taxativamente elencadas no art. 52 da Lei de Execução Penal. Outrossim, o parágrafo primeiro do artigo 52 da Lei de Execução Penal é manifestamente inconstitucional". Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou a sua contrariedade, tendo salientado que o interno Lucas Oliveira Souza juntamente com outros detentos, se enquadram no disposto nos incisos I e VI, do art. 36 c/c art. 38, I, todos do Provimento CGJ n° 01/2023, c/c art. 52, §1º, I e II, e art. 54, §1º, todos da LEP (ID 80927160). Em sede de Juízo de Confirmação, foi mantida a decisão hostilizada (ID 80927161). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo (ID 81454397). Em se tratando de recurso que segue o mesmo do rito do recurso em sentido estrito e que, portanto, independe de revisão (art. 167, §2º, do RITJBA), determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000072-65.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço o recurso. III – DO MÉRITO Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA que determinou a sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado, alterando, por conseguinte, a competência para o julgamento do feito para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, sem a manifestação prévia da defesa do sentenciado. A despeito da alegação defensiva, no sentido de que não foi instaurado o competente processo administrativo para justificar a inclusão do penitente no Regime Disciplinar Diferenciado, infere-se que a decisão recorrida foi proferida nos autos do Processo sob nº 2000183-83.2024.8.05.0032 que, embora esteja sob sigilo, extrai-se da respectiva decisão, juntada aos autos de origem sob nº 2000390-06.2022.8.05.0274, que a decisão foi proferida após requisição feita pelo Superintendente de Gestão Prisional, sendo consignado que "a solicitação veio instruída com documentos, entre eles ofício do Diretor do Conjunto Penal ao Superintendente de Gestão Prisional; dados pessoais dos mencionados internos; comunicações internas e Portaria interna instruída com depoimentos e vários outros documentos, para fins de instauração de processo administrativo disciplinar". Vê-se, portanto, que foi devidamente preenchido o requisito para o deferimento da medida, uma vez que o art. 54, §1º, da Lei de Execução Penal prevê, tão somente, que "A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa". Destarte, embora o §2º, do art. 54, da LEP determine que a "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias", vem sendo admitida a realização do chamado contraditório diferido ou postergado quando considerado o caráter emergencial da medida. No presente caso, esclareceu o Juízo a quo as razões pelas quais entendeu pela necessidade da sua decisão ter sido proferida sema prévia oitiva das partes, cujos fundamentos ora transcrevo: [...] Conforme decisão proferida em 17 de dezembro de 2024, o Superintendente de Gestão Prisional, com fundamento no art. 38, I c.c art. 36, incisos I e VI, do Provimento CGJ n° 01/2023, solicitou a transferência de internos do Conjunto Penal de Brumado para o Conjunto Penal de Serrinha, bem como sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado. Esclareceu que no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, ocorreram movimentos de subversão da ordem e da disciplina carcerária na unidade prisional. Conforme explanado, iniciou-se motim na Galeria B, por meio do qual os internos promoveram grave desordem ao baterem violentamente nas portas das celas, de modo ininterrupto, proferindo diversos xingamentos e ameaças aos Policiais Penais e demais funcionários da empresa cogestora lá presentes, sem obedecerem às ordens de parada. Tal ação, tamanha sua proporção, logo estimulou os internos das Galerias C e A a aderirem ao movimento subversivo, tornando-o, assim, generalizado, conforme Comunicação Interna nº. 105/2024 (Doc. SEI nº. 00104421428). Da comunicação interna consta que no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, ocorreram movimentos de subversão da ordem e da disciplina carcerária na unidade prisional. Conforme explanado, iniciou-se motim na Galeria B, por meio do qual os internos promoveram grave desordem ao baterem violentamente nas portas das celas, de modo ininterrupto, proferindo diversos xingamentos e ameaças aos Policiais Penais e demais funcionários da empresa cogestora lá presentes, sem obedecerem às ordens de parada. Tal ação, tamanha sua proporção, logo estimulou os internos das Galerias C e A a aderirem ao movimento subversivo, tornando-o, assim, generalizado, conforme Comunicação Interna nº. 105/2024 (Doc. SEI nº. 00104421428). Da comunicação interna consta que no dia 02 de novembro de 2024 os internos da Ala B, José Evangelista Pereira dos Santos e João Carlos Silva Piauhy, auto intitulados como lideranças da Ala B, solicitaram atenção do Diretor do CPBr, alegando que queriam tratar de "pautas" para melhorias à população carcerária. Por volta das 17h20 o Diretor compareceu à Ala B, ocasião em que os internos do primeiro quadrante da Ala B começaram a bater de forma abrupta nas portas das celas; logo após os internos do segundo e do terceiro quadrantes também aderiram ao movimento, ocasionando ambiente de indisciplina e tensão na galeria. Mesmo com presença do Diretor na Ala B, os internos mantiveram o movimento de subversão da ordem e da disciplina, com princípio de motim, realizando ameaças e ofensas com palavras de baixo calão a todos os presentes, não demonstrando intenção de dialogar. Foi possível observar que os internos José Evangelista dos Santos Júnior, Samuel Trindade Santos, Neri de Jesus da Silva, Isaías Oliveira Pereira, Cristiano Ribeiro de Jesus Castro, Victor Samme Rabelo Nascimento e Maicon da Silva Bezerra lideravam o movimento no primeiro quadrante da ala B, e os internos Breno de Oliveira Carvalho, João Carlos Silva Piauhy, Ricardo da Silva Mendes e Abraão de Jesus Santos lideravam o movimento no segundo e no terceiro quadrantes da ala B; os internos Estevon Leno Oliveira Pereira e Gildásio, que, na ocasião, estavam distribuição a alimentação, passaram a incitar toda a galeria, ofendendo com palavras de baixo calão e em tom de ameaça os policiais penais presentes. Após o movimento iniciado na ala B, os internos das alas A e C aderiram ao movimento e começaram a bater nas portas das celas; foi possível observar que estavam sendo liderados pelos internos Elismar Xavier Sepúlveda, Leandro Ribeiro de Souza e Lucas Oliveira Souza , na galeria A, e, na ala C, pelos internos Luciano Dias de Sousa, Werner Dias da Silva e Geovane Santos de Sousa. Foram esgotados todos os meios para possível tentativa de negociação, havendo a necessidade da utilização de uso diferenciado da força para conter a crise; porém, com escassez dos recursos disponíveis e baixo efetivo de tropa de intervenção, não foi possível conter o motim. Durante a primeira intervenção foram utilizados recursos de baixa letalidade; quando possível foi prestado atendimento aos internos que alegaram terem sidos atingidos, aparentemente, após o projétil ricochetear. Os internos das alas B e C atearam fogo a materiais de provedoria fornecido pelo Estado, e arremessaram para fora das celas, parando apenas após a chegada das tropas do GEOP, CIPE e Rondesp. Internos foram identificados como lideranças negativas que agiram insuflando a população carcerária e orquestrando os aludidos atos indisciplinados, sendo reincidentes em tais práticas, consoante vasta documentação (Comunicações Internas e Portarias de Instauração de PAD), sendo eles reconhecidos, ainda, como prováveis integrantes de organizações criminosas, como é o caso do apenado: Lucas Oliveira Souza– Comando Vermelho; DOC. SEI Nº 00104421428. Foi registrado que o recesso forense teria início em dois dias, e, diante dos fatos, mostrava-se imperiosa a necessidade de transferência de dezesseis internos.[...] O CPBr, com capacidade projetada para quatrocentos e sessenta e cinco presos, já abriga mais de seiscentos. É reduzido o número de monitores ou outros servidores. Presentes, portanto, os requisitos para que a decisão fosse proferida inaudita altera pars , ou seja, em caráter liminar, postergando-se a manifestação do MP e da defesa dos referidos internos. [...] Observa-se, portanto, que houve um motim no Conjunto Penal de Brumado, que foi liderado por integrantes de diversas organizações criminosas, dentre as quais Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho e Bonde do Maluco, sendo identificados 16 (dezesseis) internos que aderiram ao movimento de total indisciplina que culminou com o incêndio de materiais, dentre os quais o ora agravante, que foi apontado como sendo um dos líderes do movimento na galeria A, "que agiram insuflando a população carcerária e orquestrando os aludidos atos indisciplinados, sendo reincidentes em tais práticas, consoante vasta documentação (Comunicações Internas e Portarias de Instauração de PAD)". Gize-se que, conforme indicado pelo Magistrado, o recesso forense seria iniciado em dois dias, razão pela qual, se observado o prévio prazo de 15 dias para manifestação da defesa e do Ministério Público, os fatos apontados poderiam ser reiterados e resultar em uma rebelião incontrolável, diante da população carcerária excedente e do reduzido número de servidores e monitores existentes no local. Assim, em sendo demonstrada a imprescindibilidade da medida, e a sua necessidade para garantia da ordem e da segurança do estabelecimento penal, mostra-se escorreita a prolação da decisão liminar, permitindo-se, portanto, a postergação do contraditório. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa. 2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Brumado/BA e que está em contenda com facção rival. 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 825.141/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - Grifos inexistentes nos originais.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com "subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que "adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão" (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. Recurso ordinário desprovido. (STJ. RHC n. 103.368/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018 - Grifos inexistentes nos originais.) Nesta senda, em sendo constatada a necessidade cautelar da medida ora impugnada, mantém-se a transferência do agravado para o Conjunto Penal de Serrinha, submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), conforme o disposto no art. 36, incisos I, IV e VI, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2023, alterado pelo Provimento nº 07/2023-GSEC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. De oficio, determina-se ao Magistrado de origem a adoção das providências necessárias à instauração/conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando-se o exercício do contraditório diferido. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao Agravo de Execução. Determinando-se, de ofício, ao Magistrado de origem a adoção das providências necessárias à instauração/conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando-se o exercício do contraditório diferido. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000072-65.2025.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO