PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÉCIE B31. CONVERSÃO PARA B91. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – Para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário (espécie 91) é necessária a demonstração da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada pelo segurado. II – Não comprovada que a incapacidade que ensejou a concessão de benefício na modalidade B31 possuía etiologia ocupacional, indevida é sua conversão para a modalidade B91. III - A perícia oficial, por sua imparcialidade e caráter técnico, prevalece sobre laudos médicos particulares, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. IV - Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, é inviável a concessão ou conversão do benefício previdenciário pleiteado, razão do desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8152330-56.2022.8.05.0001 em que figura como Apelante ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA e como Apelado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA propôs ação previdenciária para concessão de auxilio por incapacidade temporária por acidente de trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou ter sido contratada pelo banco BRADESCO S/A desde 6/10/2004, para exercer a função de bancária, e durante toda a relação de emprego laborou em extenuantes atividades repetitivas, executando trabalho de escrita, bem como a utilização de serviços com digitação. Afirmou que em razão das inadequadas condições de trabalho e do labor exaustivo, foi acometida de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do subescapular, bursite subacromial, epincoldilite e tendinose do supra e infraespinhoso. Sustentou que, apesar da natureza ocupacional das referidas doenças e que a incapacitam para o labor, a parte ré lhe concedeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em 17/1/2022, tendo sido cessado em 26/5/2022, sem que tivesse recuperado sua capacidade laboral. Alegou fazer jus à conversão do auxílio-doença espécie 31 para o de espécie 91, com sua inclusão em programa de reabilitação e posterior concessão de auxílio-acidente. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a procedência da demanda, com conversão do NB 6377937567 para auxílio doença acidentário (código 91), sua inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente e pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Instruiu a petição inicial comunicação de decisão (ID 76571742), atestado médico (ID 76571743), CAT (ID 76571745), exames médicos (ID 76571748) e relatório médico (ID 76571752). Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 76571758. Em petição de ID 7651765 a parte autora juntou exames atualizados e relatório médico. Laudo pericial (ID 76572018) realizado em 24/5/2023 foi conclusivo para inexistência de incapacidade laboral. Manifestação da parte autora contra o laudo pericial em ID 76572021, no qual informou a existência de contradição porque há exames e relatórios médicos contemporâneos que atestam sua incapacidade laboral e sua etiologia acidentária. Reiterou sua pretensão, pediu a destituição do perito judicial, por motivo de foro íntimo, e juntou laudo médico elaborado por médico assistente sob ID 76572022, conclusivo para incapacidade de origem ocupacional. Sobreveio sentença em ID 76572028, que julgou improcedente a demanda, em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença foi omissa ao deixar de determinar a restituição dos honorários periciais adiantados pelo réu, e pediu seu acolhimento. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões sob ID 76572036. Os embargos foram rejeitados sob ID 76572037. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 76572032) no qual sustentou a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício requerido, pois persiste sua incapacidade de origem ocupacional, fato comprovado por relatórios médicos e laudo do CEREST não considerados pelo Juízo precedente. Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a conversão do benefício de auxílio-doença (espécie 31) de n. 6377937567, em auxílio-doença acidentário (espécie 91), bem como a posterior concessão do auxílio-acidente (espécie 94) e pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Conforme já relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão de sua irresignação. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Da leitura do artigo retro transcrito, conclui-se que para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e a qualidade de segurado. E, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. Necessário, ainda, a existência de nexo causal entre a lesão ou doença que acomete o segurado e a atividade laboral exercida. Na presente hipótese, tem-se que a parte apelante pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que possui os requisitos para a concessão do benefício postulado, pois os relatórios médicos e exames juntados aos autos deixam claro que as patologias da qual é portadora comprometem sua capacidade laborativa e tem origem ocupacional, dadas as más condições ergonômicas a que estava submetida. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da citada lei, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme § 2º do art. 86 Dito isso, com relação ao pedido de conversão do benefício previdenciário de n. 6377937567(espécie 31), para espécie 91, vê-se que a apelante não logrou êxito em comprovar que satisfazia seus requisitos à época da concessão. Infere-se dos autos que a CAT (ID 76571745), laudo do CEREST (ID 76571749), relatórios médicos e exames juntados à inicial foram lavrados no ano de 2019, ocasião em que houve a concessão de auxílio-doença acidentário em favor da apelante (NB 6276998129), já o benefício de n.º 6377937567 foi pedido em 17/1/2022, momento em que não foi comprovada a natureza ocupacional da doença. Apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Não se pode olvidar que o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto. No caso, vê-se que o exame pericial judicial, realizado por especialista em perícia médica, medicina do trabalho e ergonomia, nomeado pelo juízo, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, seja total ou parcial, permanente ou temporária. Conquanto constatado o fato de que a apelante era portadora de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Impacto, ressaltou encontrar-se em uma fase incipiente, circunstância corroborada pelos exames médicos juntados sob ID 76571766 e realizados no ano de 2023. Nesses exames é possível verificar, na impressão diagnóstica, quanto ao ombro direito que a parte apelante possui tendinopatia do supraespinhal e subescapular de aspecto leve, leve bursite subacromial-subdeltoidea e sinais de sobrecarga mecânica na articulação. No ombro esquerdo apresentou tendinopatia do supraespinhal de aspecto leve e sinais de sobrecarga mecânica na articulação, no punho esquerdo/direito tenossinovite de aspecto leve. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes quanto à causa provável da doença afirmou ser degenerativa e quanto à incapacidade atestou estar apta a parte autora para voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. Ao final, concluiu nos seguintes termos: “Fica constatado que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto em uma fase incipiente. Apresentando exame físico normal. A periciada apresentou documentos (relatórios, CAT, exames complementares) após a demissão. Não existindo déficit funcional que impeça a periciada de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.” A jurisprudência tem reiterado que a perícia oficial prevalece sobre documentos unilaterais apresentados pela parte interessada, salvo quando há prova robusta em contrário. A propósito, cito judiciosa ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO DO PERITO CONTRATADO. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial particular, elaborado pelo perito contratado pela Apelante, em confronto com o parecer elaborado pelo perito oficial, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões deste, porquanto não representa uma posição imparcial, como ocorre com o perito nomeado pelo juízo, podendo não estar totalmente livre de contaminação pelo interesse da parte que representa. 2. O mero inconformismo demonstrado pela Apelante com o resultado firmado no parecer técnico que lhe foi desfavorável, não é motivo para ensejar a nulidade do laudo, menos, ainda, da sentença, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova, ou indício de erro, ou fraude . 3. O pedido de realização de nova perícia, quando o magistrado entende que os elementos trazidos aos autos bastam para formar seu convencimento, não caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5249908-43.2022.8 .09.0168, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA NÃO INCAPACITANTE. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 6. A perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer sobre eventuais laudos e exames particulares, somente podendo ser derruída em face de robusta prova em contrário, o que não existe na situação, eis que os documentos apresentados pelo autor, ora recorrente, não comprovam incapacidade laborativa, nem mesmo redução da capacidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5236155-78.2017.8 .09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024 DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. LAUDO OFICIAL CONTRASTANDO COM LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Conquanto haja relatório médico atestando a incapacidade do agravante para retornar ao trabalho, necessária a prova pericial produzida em juízo para refutar a conclusão do laudo emitido pela autarquia previdenciária, pois se trata de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, atributos não extensíveis aos atos particulares. 2 . Diante da divergência entre o laudo apresentado pelo agravante com o Iaudo emitido pela entidade autárquica, deve prevalecer o resultado conferido pelo órgão oficial, porquanto os laudos produzidos unilateralmente, ainda que exteriorizem situação grave da parte, não tem força probatória suficiente para, neste momento processual, impedir seu retorno ao trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07045174020208070000 DF 0704517-40 .2020.8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destaquei O laudo médico particular apresentado pela apelante, sob ID 76572022, apresenta elementos relevantes, mas não possui o mesmo grau de imparcialidade e aprofundamento técnico do laudo oficial, nem foi corroborado por exames atualizados. Além disso, o laudo médico particular foi elaborado por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, enquanto o judicial foi elaborado por médico ortopedista/traumatologista, também com especialidade em perícia médica e medicina do trabalho, fato que não pode ser ignorado. Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de uma enfermidade com a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, visto que nem toda patologia apresenta-se como, de fato, incapacitante. Destarte, evidenciado que a apelante não comprovou a etiologia ocupacional de sua incapacidade temporária por ocasião da concessão do benefício n. 6377937567 (B31), indevida é a conversão para a espécie acidentária (B91), bem como é indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a posterior concessão de auxílio-acidente por ausência dos requisitos autorizadores. Por tais razões, impositivo é o desprovimento do recurso da parte autora, conforme os fundamentos acima expostos. Nesses termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO