PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ordinária, condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor de policial militar reintegrado ao cargo após anulação judicial de ato de demissão. II. Questão em discussão 2. A discussão instaurada nos autos consiste em: (i) saber se há interesse recursal do Estado quanto aos pedidos de promoção e contagem de tempo de serviço não deferidos na sentença; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) saber se o servidor reintegrado tem direito ao recebimento de vencimentos e vantagens referentes ao período em que esteve afastado; (iv) saber se a demissão ilegal enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido quanto às alegações de impossibilidade de promoção e contagem de tempo de serviço, uma vez que a sentença se limitou a condenar o Estado ao pagamento de verbas retroativas e danos morais, configurando ausência de sucumbência e falta de interesse recursal nesses pontos. 4. O prazo prescricional para pleitear efeitos financeiros da reintegração inicia-se da data da efetiva reintegração do servidor ao cargo, momento em que nasceu a pretensão indenizatória (actio nata), o que afasta a alegação de prescrição, vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado desse marco. 5. A anulação do ato de demissão opera efeitos retroativos, restabelecendo o status quo ante, o que assegura ao servidor o direito à recomposição integral das vantagens pecuniárias que deixou de perceber durante o período de afastamento indevido, independentemente da prestação do serviço. 6. A demissão ilegal de servidor público ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 7. Deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00 fixado na origem a título de danos morais, por ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso (afastamento por quase oito anos). 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença reformada de ofício quanto à condenação da verba sucumbencial, postergando sua fixação para fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000565-80.2024.8.05.0126, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, GILDEVAN BATISTA PINTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIAL O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s):MATEUS CAIRES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 92023666, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itapetinga, que julgou procedente a ação ordinária nº 8000565-80.2024.8.05.0126, ajuizada por GILDEVAN BATISTA PINTO em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento dos vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber durante o período de afastamento ilegal (janeiro de 2016 a maio de 2023), cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e juros de mora pela taxa SELIC; II - CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC; III - CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]” Em suas razões de recurso (id. 92024220), o réu sustentou, em síntese, que: (i) a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição quinquenal ao argumento de que, entre a data de sua demissão e o ajuizamento da ação, decorreu mais de 10 (dez) anos; (ii) a sentença proferida na ação mandamental apenas reconheceu ao autor o direito à reintegração ao cargo público, sem lhe reconhecer o direito à promoção retroativa à patente de CABO e que, deste modo, não há que se fazer interpretação extensiva do título em questão; (iii) “entre a demissão do servidor e sua reintegração por força de decisão judicial, a parte Autora não exerceu as suas funções, tem-se, de fato, que, relativamente a tal período, não lhe são devidos quaisquer vencimentos ou vantagens pelo Estado da Bahia”; (iv) o tempo em que o autor estava afastado não pode ser considerado para qualquer efeito de tempo de serviço, como remuneração, adicionais, aposentadoria; (v) na hipótese, não se vislumbra os pressupostos para responsabilidade civil do ente estatal e, assim, deve ser afastada a condenação que lhe imposta a tal título. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 92024225), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De logo, cumpre salientar que, ao apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Registre-se que o ente estatal recorrente alegou a impossibilidade de promoção do autor à patente de Cabo e de cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição. No entanto, da exordial, infere-se que a pretensão do recorrido estava adstrita tão-somente ao pagamento das remunerações referentes ao período em que ficou afastado por ato da administração, bem como indenização por danos morais. E, da sentença, nota-se que o magistrado a quo se ateve aos limites do pedido constante na exordial, condenando o réu apenas ao pagamento dos vencimentos concernentes ao período do afastamento indevido, bem como indenização por danos morais. Logo, considerando que não houve sucumbência do Estado em relação às referidas questões, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, para melhor exame da matéria. 2. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgRg no AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019). 2. Agravo Interno do particular não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). Assim, não conheço da insurgência quanto à alegações de impossibilidade de promoção do autor à patente de Cabo e de cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição, pois não houve sucumbência do demandado a respeito. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade quanto à matéria remanescente, conheço parcialmente a apelação. Assim, passa-se à análise da matéria de mérito remanescente. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por GILDEVAN BATISTA PINTO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo, na qualidade de policial militar, o pagamento das vantagens e vencimentos que deixou de receber em decorrência de seu afastamento, o qual foi reconhecido como ilegal por meio de decisão judicial transitada em julgado. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, nos termos já relatados. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte autora em receber os vencimentos retroativos em razão de sua reintegração por decisão judicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de prescrição da pretensão suscitada pelo recorrente ao argumento de que, entre a data de sua demissão e o ajuizamento da ação, decorreu mais de 10 (dez) anos. Sem razão, contudo. Isto porque a contagem do prazo prescricional quinquenal para cobrança de vencimentos no período compreendido entre a demissão e a reintegração do servidor, tem início a partir da data da publicação do ato de reintegração, pois aplicável a teoria actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo a qual o prazo prescricional começa a correr apenas quando nasce a pretensão. Neste sentido, jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.735/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO EM QUE DETERMINADO A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO PRÓPRIO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, devendo ser contado a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 2. Nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.646.894/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) E, no caso, como bem pontuou o magistrado a quo na sentença, “o autor foi reintegrado ao cargo em 05 de maio de 2023, momento em que teve reconhecido judicialmente seu direito ao ressarcimento. A presente ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2024, portanto dentro do prazo quinquenal previsto em lei.” Logo, fica rejeitada a objeção processual aventada. Superada a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida nos autos, passa-se a analisar o pedido de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do reconhecimento da ilegalidade da demissão do autor. Consoante jurisprudência do STJ, “a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos." (AgInt no AREsp n. 874.230/MG). Neste mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - Não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta expressamente acerca das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.390.437/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 16/10/2019.) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido.” (REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 17/12/2018.) Portanto, o servidor público indevidamente excluído dos quadros da Administração faz jus, como efeito da reintegração em razão da invalidação do ato, à recomposição integral dos direitos durante o período em que permaneceu afastado, em razão do princípio da restitutio in integrum, operando-se efeito ex tunc, próprio da teoria das invalidades. Ademais, o fato de o servidor não ter prestado serviços ao ente estatal, em razão de ato nulo que o demitiu, não lhe impede de ser ressarcido dos direitos que deixou de usufruir, quando reintegrado aos quadros da Administração, tendo em vista o restabelecimento do status quo ante. Vale lembrar que o afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário da autora, mas de ato ilegal da Administração, com ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ou seja, a efetivação da reintegração deve se dar como se a demissão de fato nunca houvesse ocorrido, eis que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, devendo-se reconhecer que o servidor ilegalmente demitido e reintegrado ao cargo por decisão judicial tem direito ao ressarcimento do valor que deixou de receber. Dessa maneira, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a invalidação do ato administrativo que rompeu o vínculo da servidora com a Administração Pública enseja o recebimento de toda a remuneração que a situação jurídica original lhe proporcionava e que deveria ter sido recebida durante o período de afastamento, haja vista que o ato administrativo ilegal acarretou prejuízo à demandante. Quanto aos danos morais, deve-se analisar, no caso concreto, as circunstâncias da exoneração, os motivos da reintegração e se, por esse motivo, o servidor passou por algum constrangimento. No caso, diante da ilegalidade da exoneração, induvidoso que o ato invadiu a órbita do dano moral. Não bastasse, deve considerar que o trabalho está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, visando satisfazer não só a necessidade material, mas a realização pessoal de quem o executa, o sentimento de estar servindo e sendo útil à coletividade. A respeito da indenização por dano moral em virtude de desligamento indevido de servidor, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PROFESSOR. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS . VALOR MAJORADO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual em face do Estado da Bahia, condenando-o ao ressarcimento de danos materiais com plano de saúde, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pagamento dos valores referentes ao período de afastamento, com observância da prescrição quinquenal. O autor interpôs apelação pleiteando o afastamento da prescrição, o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional, com repercussão nos vencimentos, a implementação da aposentadoria especial e a majoração da indenização por danos morais. O Estado da Bahia também apelou, buscando afastar a condenação ao pagamento de valores retroativos e à indenização por danos morais, bem como a inexigibilidade de diferenças salariais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a prescrição administrativa quinquenal em razão da suspensão prevista no art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932; (ii) saber se é devido o reenquadramento funcional do servidor com repercussão financeira; (iii) saber se é devida a implementação da aposentadoria especial; (iv) saber se deve ser majorada a indenização por danos morais e se é cabível a condenação imposta ao Estado . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição administrativa foi corretamente afastada, aplicando-se analogicamente o art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, ante a ausência de manifestação administrativa sobre a impugnação do ato demissional, considerando-se como marco inicial o mês de maio de 1997, data do afastamento . O reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional é medida que se impõe, não havendo violação à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0006850-70.2014.8.05 .0000, que tratou apenas do retorno ao cargo, sendo legítima a progressão escalonada do servidor: Nível 4 até 16/04/2008, Padrão E de 16/04/2008 a 11/12/2015 e Padrão M a partir de 12/12/2015, respeitando-se a evolução normativa e a titulação do servidor. A implementação da aposentadoria especial, prevista no art. 19 da Lei 11.357/2009, é direito do servidor, sendo legítima a determinação de descontos previdenciários incidentes sobre o período de afastamento, conciliando-se o princípio contributivo e o direito à previdência social . A majoração da indenização por danos morais é medida adequada, considerando-se o longo período de afastamento ilegal, o impacto profundo na vida profissional e pessoal do servidor, sendo razoável o arbitramento do valor de R$ 60.000,00, conforme precedentes deste Tribunal que orientam a fixação da compensação de forma proporcional à gravidade do dano. O não provimento da apelação do Estado é medida que se impõe, pois a tese de ausência de nexo causal para os danos morais é insubsistente, sendo aplicável a presunção de dano in re ipsa em casos de demissão ilegal, bem como comprovada a existência de danos materiais relativos aos gastos com plano de saúde. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e provido, para: (i) afastar a prescrição administrativa; (ii) determinar ao Estado da Bahia o reenquadramento do autor ao Nível 4, com evolução ao Padrão E e, posteriormente, ao Padrão M, conforme evolução funcional e normativa; (iii) determinar a implementação da aposentadoria especial a partir do atendimento dos requisitos legais, com desconto das contribuições previdenciárias devidas; (iv) majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso do Estado conhecido e desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 05640861220178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE . ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO . DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO . REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração ajuizada em desfavor do Município de Irajuba. 2. O servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 3. Também não merece reforma da decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que a exoneração ilegal de servidor público gera, per si, dano moral indenizável, pois não se confunde com mero dissabor a extinção do vínculo laboral da servidora por circunstância que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 00002078820098050221, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO . DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARQUIVAMENTO DO PAD . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DA LEI 7.990/01 . ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS . FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, sendo permitida a reavaliação do mérito administrativo apenas nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2 . A possibilidade de a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar discordar das conclusões da Comissão Processante somente é aceita quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas contidas nos autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001 . 3. Considerando que a autoria e materialidade delitiva apuradas no PAD não recaem sobre o servidor demitido, revela-se irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional, determinando-se a reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. 4 . O afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, extrapola o mero aborrecimento, representando, desta feita, desequilíbrio emocional e financeiro, que justifica a indenização por danos morais. 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 05003407420158050088, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Noutro giro, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que o autor ficou afastado do serviço público por quase 08 (oito) anos, vez que foi demitido em 15/12/2015 e reintegrado em 05/05/2023, o que somente ocorreu diante do reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo de demissão. O valor da indenização por danos morais, no caso, além de propiciar amenizar o sofrimento da vítima, constitui-se em um fator de desestímulo ao agente, de modo a impedir-lhe a prática de novos atos lesivo, em representar o enriquecimento ilícito. Por fim, necessária se faz a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem, vez que, tratando-se de sentença ilíquida, conforme reconhecido pelo próprio juízo sentenciante, a fixação dos honorários somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, em observância ao disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, de modo que a decisão impugnada merece reforma somente neste singular aspecto. Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença tão somente para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo o decisum em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS
VOTO