PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE FRATURA NO FÊMUR. PARECER DO NATJUS. CARÁTER INFORMATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039576-09.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TIELLEN MACENA DA SILVA e como agravado MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIELLEN MACENA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia para tratamento de fratura no fêmur esquerdo da autora, no seguintes termos: "No caso dos autos o NATJUS, concluiu, pela injustificada alegação de urgência, no presente caso. Assim, embora não se desconheça a importância do caso tratado na presente demanda, consubstanciado na manifestação do NATJUS, não se verifica no presente fundado receio de dano irreparável à requerente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência." A agravante sustenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, diante da urgência e necessidade do procedimento cirúrgico comprovadas nos relatórios médicos. Argumenta que o parecer técnico do NATJUS possui apenas caráter informativo e não pode se sobrepor à prescrição médica fundamentada. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar o custeio do procedimento cirúrgico e, no mérito, a reforma da decisão agravada. No evento de id 64468410, foi deferida a tutela de urgência. O Ministério Público se manifesta pelo provimento do recurso (id 75418954). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme leitura da certidão de id 78180490. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinaura digital). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido. O presente recurso discute a validade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada (id 64281245), para determinar que os entes públicos, oras Agravados, em solidariedade, realize a cirurgia para tratamento de fratura no fêmur esquerdo da parte autora. Com efeito, é certo que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata (CF, arts. 6º e 196), recaindo sobre os entes federativos, de forma solidária, o dever de garantir seu exercício. Vejamos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador reiterar a notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais é possível inferir que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida, Direito Fundamental da Pessoa Humana, que se desdobra, por óbvio, no direito social à saúde de todos os cidadãos. Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o indivíduo acerca da definição de qual Ente seria o efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário à sua saúde. Ademais, a jurisprudência do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde. No caso em análise, a condição de saúde do agravado, em especial a necessidade de realização de cirurgia para tratamento de fratura no fêmur esquerdo da parte autora, foi devidamente atestado por laudos, relatórios e exames médicos (ids 434718057, 434718058, 434731361 e 434731363), que indicam a doença acometida ao paciente e a necessidade da cirurgia. Muito embora, o parecer emitido pelo NATJUS não vislumbre a urgência no procedimento, cabe ressaltar que o mesmo não possui caráter vinculante, apenas informativo. Conforme seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LURASIDONA. TRANSTORNO BIPOLAR. NOTA TÉCNICA DO NATJUS.CARÁTER INFORMATIVO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTERINFORMATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA OBSERVADA. 1. A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados) demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a)comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b)hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c)registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência(Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ). 2. Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento, quando não há outro fármaco disponível no SUS para tratar a doença que acomete a paciente e se comprovado pelo relatório médico que ele é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos do fármaco, registrado na ANVISA. 3. O relatório médico circunstanciado, que atesta que os medicamentos existentes no SUS foram usados e não foram eficazes para o tratamento da doença da autora, deve prevalecer sobre a Nota Técnica do NATJUS, que tem caráter informativo e, não, vinculativo. 4. Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07127947420228070000 1435303, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOSD'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação:14/07/2022) Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. Negar ao agravante a cirurgia para tratamento de fratura do fémur esquerdo, conforme solicitado, é incompatível com os princípios que regem o direito à saúde. Ademais, a documentação médica acostada aos autos demonstra a necessidade do tratamento prescrito. Neste caso, a decisão agravada encontra-se em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao não deferir a tutela de urgência para determinar que os entes públicos, ora recorridos, realizem a cirurgia para tratamento de fratura no fêmur esquerdo do agravante. Ademais, a excessiva demora no fornecimento do tratamento, caracteriza inefetividade da política pública de saúde, à luz do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que reforça o periculum in mora. Outrossim, a concessão da medida antecipatória encontra amparo no art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito do agravante, evidenciada pela necessidade médica do tratamento, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando as graves consequências da demora na obtenção do atendimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para determinar que os entes públicos realizem a cirurgia para tratamento da fratura no fêmur esquerdo do agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatório
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO