PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063485-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÕES POLICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Santos Oliveira, preso desde 10/10/2025, contra decisão da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta nulidade do flagrante por invasão de domicílio, agressões policiais e ausência de justa causa, pleiteando revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar do paciente, notadamente quanto à legalidade do flagrante e à idoneidade da fundamentação do decreto preventivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não comporta análise de fatos que exigem dilação probatória, como a suposta violação de domicílio e agressões policiais, que devem ser apuradas em instrução criminal sob contraditório.
A conversão do flagrante em prisão preventiva configura novo título jurídico autônomo, apto a afastar eventual nulidade anterior, desde que fundamentado.
A decisão que decretou a preventiva apresenta motivação concreta, com base na apreensão de drogas, armas, balanças de precisão e dinheiro em espécie, evidenciando risco à ordem pública.
Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
A inadequação de medidas cautelares diversas foi expressamente analisada pelo juízo de origem, que considerou a prisão necessária e proporcional, inexistindo ilegalidade flagrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento:
A análise de ilegalidade na prisão em flagrante por suposta violação de domicílio e agressões policiais exige dilação probatória e não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo que afasta eventual nulidade anterior, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta dos fatos, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não impedem, por si, a manutenção da custódia cautelar, quando demonstrada sua necessidade.
Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas por decisão fundamentada do juízo natural, não sendo o habeas corpus o meio próprio para substituição desse juízo técnico, salvo em caso de evidente ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0623157-37.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04.2025; TJGO, HC nº 5687443-57.2022.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063485-46.2025.8.05.0000, em que figuram como PACIENTE DANIEL SANTOS OLIVEIRA, IMPETRANTE JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros e como IMPETRADO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063485-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Ataíde Castro Leite, OAB/BA 53.253, em favor de Daniel Santos Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, onde tramita o Auto de Prisão em Flagrante n. 8008314-92.2025.8.05.0004. A impetração sustenta que o paciente se encontra custodiado desde 10/10/2025, em razão de prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003e art. 311, §2º, III, do Código Penal.

Alega o impetrante que o flagrante seria ilegal, tanto pela inexistência de situação típica autorizadora da captura, quanto pela violação de domicílio sem mandado, afirmando que não havia elementos concretos indicativos de flagrância no interior da residência. Aduz, ainda, que o paciente teria sido vítima de tortura por parte dos policiais responsáveis pela diligência, mencionando golpes de facão, circunstância que, segundo afirma, foi constatada por exame de lesões corporais juntado ao procedimento de origem. Sustenta, ademais, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não teria apresentado fundamentação idônea, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito, sem análise individualizada do caso e sem justificar o afastamento das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do flagrante, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.

O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, sob fundamento de que as razões deduzidas na inicial se confundem com o próprio mérito da impetração, impondo-se a análise exauriente após a prestação de informações pela autoridade reclamada e manifestação ministerial.

Oficiada, a autoridade coatora encaminhou informações detalhadas sobre a origem da prisão, confirmando que o flagrante foi homologado pelo Juízo Plantonista e convertido em preventiva com base na existência de indícios de materialidade e autoria relacionados ao tráfico de drogas, apreensão de armas de fogo — incluindo pistola com numeração suprimida —, balanças de precisão, dinheiro em espécie, peças de veículos supostamente oriundas de desmanche e outros materiais apreendidos na residência do custodiado. A autoridade também relatou a realização de audiência de custódia por videoconferência, ocasião em que o paciente afirmou ter sofrido agressões no momento da prisão, tendo o juízo registrado a existência de lesões e determinado a continuidade da avaliação no curso do processo.

Consta igualmente que a defesa, nos autos originários, pugnou por relaxamento do flagrante, invocando a ausência de situação flagrancial, a ilegalidade da entrada policial no domicílio, a existência de violência policial e a suficiência de cautelares diversas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da custódia preventiva, registrando que eventual irregularidade no flagrante estaria superada pelo decreto prisional superveniente.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que proferiu parecer pela denegação da ordem, afirmando, preliminarmente, que eventual nulidade do flagrante está superada pela conversão em preventiva, novo título legítimo da custódia, e, no mérito, que a decisão prisional se encontra suficientemente motivada, não havendo demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063485-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA

VOTO


A presente impetração demanda a este Órgão Fracionário a análise da legalidade da custódia imposta a Daniel Santos Oliveira, que se encontra recolhido desde 10/10/2025, em razão de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A função do habeas corpus — remédio constitucional de cognição sumária — é, sobretudo, conter ilegalidades flagrantes, sem substituir o juízo natural da ação penal nem antecipar a instrução probatória.

Assim, a apreciação deve limitar-se ao exame da existência de coação ilegal evidente, sem ingressar no mérito fático da imputação, preservando-se o equilíbrio entre a tutela da liberdade e o respeito ao devido processo legal.

1. Das alegações de nulidade do flagrante, violação de domicílio e agressões policiais

A defesa suscita nulidade do flagrante sob três fundamentos: inexistência de situação que autorizasse a captura, ilegalidade da entrada dos policiais no imóvel do paciente e suposta violência policial no momento da abordagem.

Essas matérias, conquanto relevantes e revestidas de gravidade — especialmente no que toca ao relato de agressões —, dependem de aprofundamento probatório que escapa ao rito célere do habeas corpus. Não é possível, nesta sede, assumir como incontroversas versões antagônicas, tampouco realizar juízo conclusivo sobre a licitude de cada ato praticado na fase pré-processual.

As informações prestadas pela autoridade judiciária de origem descrevem uma dinâmica fática que, em tese, justificaria a atuação policial, enquanto a defesa apresenta narrativa diametralmente oposta. Essa contradição exige instrução, oitiva de agentes públicos, exame detido do laudo de lesões corporais, eventual reprodução da diligência e demais atos típicos da fase processual ordinária.

Desse modo, a análise definitiva sobre violação de domicílio, regularidade da abordagem ou prática de agressões deverá ocorrer no bojo da instrução penal, com pleno contraditório e participação das partes, não cabendo à via estreita do habeas corpus substituir essa etapa essencial do devido processo legal.

Ainda assim, não se constata, de plano, nulidade evidente, pois a decisão do juízo plantonista homologou o flagrante após exame dos elementos apresentados, realizando posteriormente a conversão da custódia. Esse juízo, dotado de competência e proximidade com o fato, não identificou irregularidade manifesta capaz de invalidar o ato.

Mesmo que se cogitasse, apenas em tese, de eventual vício na prisão em flagrante, é certo que o decreto de prisão preventiva emitido pelo juízo plantonista constitui título jurídico novo e autônomo, que passa a sustentar a custódia:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO AO DOMICÍLIO E POR AGRESSÃO POLICIAL . MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO EVIDENCIADAS ILEGALIDADES DE OFÍCIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1 . Não se conhece da tese de constrangimento ilegal por violação de domicílio, uma vez que eventuais irregularidades foram superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Com a emissão do novo título prisional, ocorre a novação da fundamentação da custódia cautelar, de modo que eventuais irregularidades anteriores não impactam a validade do novo decreto prisional. 2. Não se constata constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a existência de dúvida quanto à legalidade da prisão, a qual somente poderá ser dirimida mediante instrução probatória, etapa incompatível com a via estreita do habeas corpus . Ressalte-se que, embora a dúvida possa ensejar eventual absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente na presente sede. 3. A análise da alegação de nulidade da prisão em flagrante, devido à suposta agressão policial, revela-se inviável em sede de cognição sumária. Para a adequada apuração desses fatos, seria necessária a dilação probatória, permitindo, inclusive, que os policiais envolvidos exercessem o contraditório e a ampla defesa . Ademais, os elementos probatórios apresentados até o momento não demonstram a alegação com a convicção necessária. 4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agente, evidenciada pela apreensão de materiais que denotam a mercancia de drogas, e o risco de reiteração delitiva, corroborado pelo registro de ação penal em tramitação, constitui fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme Súmula n. 52 do TJCE . Tal circunstância evidencia a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares alternativas, que se mostram incapazes de cumprir a finalidade de apaziguamento do meio social. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora . Fortaleza, 16 de abril de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora


(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06231573720258060000 Jijoca de Jericoacoara, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2025)


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO . NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS . NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da petição atravessada no feito, inovando em pedidos, por incomportável ao rito célere do habeas corpus. 2. Não demonstrada, a princípio, violação de domicílio, questão que depende de produção de provas, de rigor a manutenção da legalidade do flagrante, mormente porque, a partir da conversão deste em preventiva, a segregação do paciente subsiste sob novo título. 3. A quantidade de droga apreendida, bem como a contumácia do acusado na prática de idêntico crime e os requisitos do art. 312 do CPP evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de modo que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA .


(TJ-GO 5687443-57.2022.8.09 .0000, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022)

A conversão do flagrante em preventiva rompe o nexo direto com a fase preliminar da abordagem policial, porque o magistrado, ao avaliar os requisitos legais, reexamina a situação sob prisma próprio: materialidade, indícios de autoria, necessidade e adequação da medida extrema. Assim, ainda que irregularidades existissem — o que não se evidencia de imediato —, essas estariam superadas pela existência de decisão motivada que sustenta a custódia em fundamento autônomo.

Esse entendimento decorre da própria lógica do processo penal: a prisão preventiva não é extensão automática do flagrante, mas um novo ato jurisdicional, submetido a requisitos próprios. Logo, o habeas corpus não é o meio adequado para desconstituir o decreto preventivo com base em supostos vícios do flagrante, especialmente quando este já não representa o título contemporâneo da prisão.


2. Da análise da decisão preventiva e da inexistência de ilegalidade manifesta

Superadas as questões formais, passa-se ao exame da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.

O juízo de origem destacou, de maneira individualizada e com remissão aos elementos concretos do auto, a apreensão de drogas embaladas, armas de fogo (incluindo armamento com numeração suprimida), balanças de precisão, peças de veículos e valores em dinheiro, além de declarações prestadas pelo próprio custodiado. Esses elementos foram considerados suficientes para revelar risco à ordem pública e justificar a adoção da medida extrema, na perspectiva do juízo plantonista. Eis alguns excertos:


"No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante auto de apreensão e laudo preliminar de constatação, que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), bem como a posse irregular de armas de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e os depoimentos dos policiais condutores. No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores que conduziu o flagranteado e considerando que o autuado foi encontrado portando as substâncias entorpecentes, bem como a posse irregular de armas de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tudo sob sua guarda direta. A propósito, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço. Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (consistente em trazer consigo 80,50g de cocaína em porções individualizadas, 14,00g de maconha em embalagens para comercialização, uma espingarda de fabricação artesanal, um revólver calibre 38, numeração DH12745 e com 5 munições, uma pistola calibre 380, numeração suprimida com onze munições; duas balanças de precisão;- três relógios de pulso; 11 pinos vazios; um celular; 2 chaves de motocicletas a quantia de R$ 1.536,00), revela a necessidade de se resguardar a ordem pública."(ID 93639123)

Embora a defesa invoque condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa, filha pequena e bons antecedentes —, tais atributos, embora relevantes, não impedem, por si, a decretação ou manutenção da custódia preventiva, quando o julgador identifica razões concretas que recomendem a preservação da medida.

Além disso, a análise da suficiência de medidas cautelares alternativas demanda juízo de ponderação que se insere na discricionariedade técnica do magistrado natural, não sendo o habeas corpus instrumento idôneo para substituição dessa avaliação, salvo quando flagrante o desvio de fundamentação, o que não se evidencia.

A decisão questionada apresenta motivação adequada, dialoga com os elementos existentes e demonstra, ao menos neste momento processual, a necessidade da prisão. Não há constrangimento ilegal evidente.

Diante do exposto, não se verifica, no caso concreto, nulidade manifesta nem ausência de motivação na decisão que impôs e manteve a prisão preventiva. As alegações defensivas relativas à abordagem policial, à entrada domiciliar e às supostas agressões devem ser apuradas na instrução criminal, mediante contraditório pleno, não podendo ser qualificadas, desde logo, como vícios aptos a invalidar a custódia.

Assim, denego a ordem.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora