PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79423267) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença (ID 79423256) proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por LEZENITE SILVA SOUSA também em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.

Em sua petição inicial (ID 79422094), a Autora, ora Apelada, narrou ser pensionista e titular de conta-corrente junto à instituição financeira Ré, na qual recebe seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Alegou que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em sua conta no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", referentes a um serviço que jamais contratou. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (ID 446720551) para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S/A (ID 79422112) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário da cobrança, bem como a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a regularidade de sua conduta e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (ID 79423234) também suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem reparados.

Após réplica da parte Autora (ID 79423254) e tentativa frustrada de conciliação (ID 79423243), sobreveio a sentença (ID 79423256), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; (ii) condenar os Réus, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da Autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) afastar a condenação por danos morais, ao fundamento de que a Autora já havia sido indenizada em outras duas ações idênticas, ajuizadas no mesmo período, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; e (iv) condenar os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79423267), arguindo em sede prefacial a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a exorbitância dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), pleiteando a redução para 10% (dez por cento). Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que a restituição seja na forma simples e os honorários reduzidos.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 79423277), arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé.

A corré BINCLUB, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 79423278).

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A)
APELADO: LEZENITE SILVA SOUSA
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. O Apelante logrou êxito em demonstrar seu inconformismo e em confrontar, ponto a ponto, os comandos da sentença, notadamente no que concerne à sua responsabilidade solidária, à repetição dobrada do indébito e ao montante dos honorários advocatícios. Por mais que o conteúdo do apelo possa se assemelhar à contestação, os argumentos foram adaptados para atacar a decisão final, cumprindo o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Neste mesmo sentido, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, por absoluta improcedência. Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria e reiteradamente aplicado por esta Corte, as instituições financeiras, ao permitirem que seus sistemas de débito automático em conta-corrente sejam utilizados por terceiros (empresas de benefícios, seguradoras ou outras), integram inequivocamente a cadeia de fornecimento do serviço exposto ao consumidor. A responsabilidade do banco é objetiva e calcada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade por vícios ou falhas na segurança dos serviços prestados, incluindo a falta de controle sobre a origem dos débitos realizados na conta de seus clientes, especialmente quando se trata de verba alimentar pertencente a pessoa idosa.

Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito recursal.

O recurso de apelação busca a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à forma da restituição do indébito e o percentual dos honorários advocatícios.

Apesar da insistência do Apelante quanto à regularidade de sua conduta, a prova dos autos revela de forma cristalina a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos. A Apelada, sendo pensionista do INSS, teve sua parca renda mensal comprometida por descontos recorrentes de serviço de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO" que alega jamais ter contratado.

Em um típico caso de relação de consumo, recai sobre os fornecedores, Réus/Apelantes, o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ou seja, apresentar o instrumento contratual assinado pela consumidora, com a devida e inequívoca manifestação de vontade que legitimasse os débitos em conta-corrente. Tal incumbência probatória, reforçada pela regra da inversão do ônus da prova do CDC (art. 6º, VIII) e pela obrigação de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, II, CPC), foi flagrantemente descumprida por ambos os Réus.

A ausência de documento que demonstre a licitude da contratação, juntada por quaisquer dos Apelantes (o banco, que permitiu o débito em sua plataforma, ou a empresa de serviços, que realizou a cobrança), implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a materialização do ato ilícito. Portanto, a manutenção da declaração de nulidade do contrato e da determinação de restituição dos valores é medida inarredável, em correta aplicação do direito à luz da legislação consumerista.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenizatória Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais Mérito . A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de seguro de vida que fez descontos na conta corrente da autora – ora apelante, vez que este que afirma não ter contratado. O apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos extratos bancários que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês. A seguradora não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos em decorrência deste. Percebe-se que junto à contestação acostou contrato sem qualquer assinatura da apelante . Trata-se, de mero documento, que não configura prova da contratação ou utilização efetiva dos serviços. Se o sistema adotado pela seguradora é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. É sabido que a efetivação de contrato fraudado de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Fixa-se o valor arbitrado na condenação por danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se esse importe compatível com as peculiaridades do caso concreto, corrigidos e atualizados monetariamente.. Determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Apelo provido . 

(TJ-BA - Apelação: 81148942920238050001, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


O Apelante pugna pela reforma da condenação de repetição do indébito para a forma simples, argumentando a ausência de má-fé, pressuposto que, em sua visão, seria indispensável para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Esta argumentação não encontra guarida no atual panorama jurídico. Conforme entendimento consolidado, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando verificada a cobrança em desacordo com a boa-fé objetiva, bastando a constatação de que não se trata de engano justificável.

No caso concreto, permitiu-se que débitos sem a devida comprovação de contratação fossem lançados na conta de uma pessoa idosa, comprometendo seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. A manutenção contínua e reiterada desses descontos, mesmo após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência no primeiro grau (ID 446720551), denota uma absoluta negligência ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé e ao dever de cuidado para com o consumidor hipossuficiente. Certo é que a ausência de lastro contratual para a cobrança, por si só, afasta a hipótese de engano justificável.

Dessa forma, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser integralmente mantida.

O Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pleiteando a redução para 10% (dez por cento), sob a alegação de que a causa é de baixa complexidade.

Embora o Código de Processo Civil estabeleça um patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) para os honorários de sucumbência em causas com condenação (art. 85, § 2º), a escolha do percentual deve obrigatoriamente sopesar critérios como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância do litígio e o trabalho realizado.

No presente caso, a causa, embora de matéria repetitiva (fraude em contratação de serviços por idosos), reveste-se de alta importância social e econômica para a parte hipossuficiente — que busca a proteção de sua única fonte de subsistência —, e envolve a correção de uma falha grave na conduta dos fornecedores. A manutenção do percentual máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo a quo não se revela exorbitante, mas sim condizente com a necessidade de se impor uma penalidade que desestimule a reiteração das práticas abusivas por parte de grandes instituições do mercado de consumo. O trabalho da advogada da Apelada, demonstrado pela elaboração diligente da inicial, do acompanhamento da audiência e da apresentação das volumosas contrarrazões, justifica a remuneração fixada em primeiro grau.

Nego, portanto, provimento ao recurso, também neste ponto, mantendo-se a condenação em 20% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida em primeiro grau.

É como voto.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5