PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, afirmando que apenas em 01/11/2023, ao obter microfichas e extratos detalhados, teve ciência inequívoca de supostos desfalques e ausência de correção monetária adequada, defendendo a aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para fixação do termo inicial na data da obtenção dos extratos. 4. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional decenal teve início com o saque integral dos valores, ocorrido em 01/11/1996. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a natureza privada da relação jurídica entre o servidor e o banco administrador, fundada na responsabilidade civil contratual. 7. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais, consagrando-se a teoria da actio nata. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, consolidou entendimento no sentido de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. 9. A tese repetitiva estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, vinculando-o ao momento do saque integral, ocasião em que o titular do direito tem ciência inequívoca do montante disponibilizado e, portanto, da eventual lesão patrimonial. 10. No caso concreto, o próprio apelante confirma ter efetuado o saque integral em 01/11/1996, ajuizando a ação apenas em 06/11/2024, quando já transcorrido lapso superior a vinte e oito anos, muito além do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 11. A adoção da tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados implicaria submeter o termo inicial a ato unilateral do credor, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e afrontando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 12. Configurada, portanto, a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 13. Em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP inicia-se com o saque integral das cotas, momento em que se configura a ciência inequívoca da eventual lesão, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1387 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 189 e 205. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 487, II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150. STJ, Tema Repetitivo 1387. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8164957-24.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante FERNANDO BATISTA DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164957-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): AUREA RODEIRO PIMENTA, MICHELLE ASSIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO BATISTA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos desta ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Ao proferir a sentença de ID 89939587, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 89939590), o Apelante, sustenta a inocorrência da prescrição. Argumenta que ingressou no serviço público em 1962 e que, ao se aposentar, efetuou o saque de sua conta PASEP em 01/11/1996. A lega que apenas teve ciência inequívoca dos desfalques e da ausência de correção monetária adequada em 01/11/2023, data em que solicitou e obteve as microfichas e os extratos detalhados junto à instituição financeira. Defende a aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o termo inicial da prescrição deve ser a data da obtenção dos extratos, e não a data do saque. Requer a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 89939592). Defende a manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional decenal iniciou-se no momento do saque integral dos valores, ocasião em que o titular teve ciência do saldo disponível. Requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164957-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): AUREA RODEIRO PIMENTA, MICHELLE ASSIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição da pretensão do Apelante de buscar o ressarcimento por supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Inicialmente, registre-se que a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou que a relação jurídica entre o servidor e o banco administrador possui caráter privado, baseada na responsabilidade civil contratual por má gestão de recursos. A questão crucial reside no termo inicial deste prazo. O Apelante defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo só começaria a fluir em 01/11/2023, quando teve acesso aos extratos detalhados e microfichas. Contudo, essa tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na orientação vinculante das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, com trânsito em julgado em 24/02/2026, consolidou o entendimento de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Essa tese fixa um critério objetivo para a contagem da prescrição, fundamentado no dever de diligência do titular do direito. No momento em que o servidor efetua o saque de suas cotas e recebe um montante que reputa ínfimo ou irrisório, ocorre a ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. É nesse exato instante que nasce a pretensão reparatória e, consequentemente, inicia-se a fluência do prazo prescricional de dez anos. No caso concreto, o próprio Apelante confirma ter realizado o levantamento dos valores em 01/11/1996, ocasião em que o saldo foi reduzido a valores mínimos, vindo a ser zerado definitivamente no período subsequente. A inércia da parte autora perdurou por cerca de 28 anos, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 06/11/2024. Admitir a tese recursal de que o prazo prescricional ficaria suspenso até a mera solicitação administrativa de extratos microfilmados, ato que depende exclusivamente do arbítrio do credor, implicaria em tornar a pretensão imprescritível na prática. Tal interpretação violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, finalidades precípuas do instituto da prescrição. Conforme o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206". No caso dos autos, a violação alegada, qual seja, má gestão e desfalques tornou-se perceptível ao titular no ato do saque em 1996. Dessa forma, operou-se de forma irreversível a prescrição decenal, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aqui aplicando-se o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164957-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): AUREA RODEIRO PIMENTA, MICHELLE ASSIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO