PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369141-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JINIVAL DE SANTANA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: ERICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais. O apelante alega ter sido "sócio de fachada" de farmácia e vítima de fraude em empréstimos bancários contraídos em seu nome, sustentando, ainda, que os débitos são posteriores à sua saída da sociedade.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça em favor do apelante; (ii) saber se ficou comprovada a condição de "sócio de fachada" ou vício de consentimento na constituição da sociedade; (iii) verificar a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais e a ocorrência de dano moral.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte comprova, por meio de CTPS e outros documentos, a insuficiência de recursos, não tendo a parte contrária demonstrado alteração da capacidade econômica.

4. O autor não logrou êxito em trazer evidências da alegada condição de "sócio de fachada", não sendo possível considerar inválidos sucessivos contratos sociais assinados pelo autor e levados a registro ao longo de anos sem prova inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Documentos da Junta Comercial que conferem poderes de administração ao sócio e depoimento testemunhal que confirma a affectio societatis prevalecem sobre boletim de ocorrência unilateral.

5. O acúmulo de funções operacionais (atendente/balconista, “officeboy”, etc) por sócio não desnatura, por si só, o vínculo societário, sendo dado a ressaltar que tal prática é comum em empresas familiares ou de pequeno porte.

6. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais assumidas no período anterior à sua saída pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.

7. Os avisos de débito e notificações de cobrança apresentados pelo autor não se confundem com o efetivo protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo necessária a prova da negativação indevida para caracterizar o dano moral.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0369141-64.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JINIVAL DE SANTANA SILVA e apelado ERICELIA LIMA DA SILVA – ME.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369141-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JINIVAL DE SANTANA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: ERICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JINIVAL DE SANTANA SILVA (ID 79906964) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n. 0369141-64.2013.8.05.0001, em que o apelante litiga contra ERICELIA LIMA DA SILVA - ME, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, declarando resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando tal cobrança suspensa, face à concessão da gratuidade da justiça. P. R. I.”.



Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese, que:

(i) foi vítima de fraude perpetrada pela apelada, que utilizou indevidamente seu nome e CPF para realizar diversos empréstimos bancários sem o seu conhecimento;

(ii) embora constasse formalmente como sócio da empresa, era, na realidade, um “sócio de fachada” ou “laranja”, pois era apenas empregado da farmácia, trabalhando como vendedor/balconista, conforme provariam as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;

(iii) os débitos que ensejaram as cobranças e a negativação de seu nome foram contraídos após a sua saída formal da sociedade, ocorrida em 06/05/2011;

(iv) sofreu graves danos morais por ter sido impedido de obter crédito no mercado e por ter sua honra maculada pela utilização fraudulenta de seus dados.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (id. 79907020), o apelado alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça do apelante por ser este "bem sucedido profissional do ramo farmacêutico".

No mérito, sustenta que as partes mantiveram uma relação societária duradoura (de 2006 a 2012) e que o apelante era sócio ativo e administrador, participando diretamente da gestão. Afirma que os débitos são legítimos da atividade empresarial e que não há prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas apenas meras notificações de dívida. Pugna pela manutenção integral da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 28      de janeiro                       de 2026.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369141-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JINIVAL DE SANTANA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: ERICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada em suas contrarrazões.

Com efeito, a gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo de origem e a acionada não logrou êxito em fazer prova da modificação da condição financeira do recorrente, devendo o benefício ser mantido.

Ademais, no curso da instância recursal, o apelante, quando intimado, acostou cópia de sua CTPS digital (id. 83793421), demonstrando a sua renda mensal e a prova da ausência da sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor do apelante.

No mérito, trata-se de ação indenizatória ajuizada por JINIVAL DE SANTANA SILVA em face de ERICELIA LIMA DA SILVA – ME., sob alegação de fraude.

O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada pela apelada, que utilizou indevidamente seu nome e CPF para realizar diversos empréstimos bancários sem o seu conhecimento.

Discorre que, embora constasse formalmente como sócio da empresa, era, na realidade, um “sócio de fachada” ou “laranja”, pois era apenas empregado da farmácia, trabalhando como vendedor/balconista.

Defende que os débitos que ensejaram as cobranças e a negativação de seu nome foram contraídos após a sua saída formal da sociedade, ocorrida em 06/05/2011 e que, em razão disso, teve seu nome indevidamente restrito, de modo a fazer jus uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor foi sócio da farmácia e que os empréstimos foram tomados como capital de giro para a própria farmácia, beneficiando o autor enquanto sócio.

Aduz que o autor não juntou certidões que comprovem a efetiva inscrição em cadastros de restrição ao crédito (protesto), mas apenas comunicações de dívida. Ressalta que a própria ré também foi alvo de cobranças bancárias pelas dívidas da farmácia.

Sustenta que, em consulta realizada em agosto/2019, não constava nenhuma dívida registrada ou protesto desabonador em nome do autor.

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a fraude alegada, restando demonstrada a sua condição regular de sócio da empresa.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, que se passa a relatar.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes e na validade dos atos societários registrados.

Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o lastro probatório apresentado pela apelada indicada a regularidade dos contratos sociais.

A certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) demonstra que o apelante figurou formalmente como sócio da FARMÁCIA ELIJIN LTDA. desde a sua constituição, em março/2006, junto à Sra. Eliene Monteiro Nicácio (id. 79906113).

Consta ainda que, em agosto de 2009, o autor passou a exercer a função de sócio administrador, detendo "poderes e atribuições de assinar pela sociedade (id. 79906113, p. 16).

Nesse contexto, a tese autoral de que o autor seria um mero "sócio de fachada" ou "laranja" carece de comprovação idônea.

Em real, não houve a demonstração de qualquer vício de consentimento – como erro, dolo ou coação – capaz de anular as sucessivas alterações contratuais assinadas por ele e levadas a registro público ao longo de anos.

Em que pese o autor ter registrado Boletim de Ocorrência, trata-se de um documento unilateral, que contém a sua versão sobre os fatos, não servindo este elemento de prova, por si só, para indicar a veracidade da narrativa autoral.

O autor poderia ter indicado testemunhas, ou apresentado outros documentos que comprovassem que não exercia funções de sócio, no entanto, os elementos que acostou aos autos não são suficientes para imputar irregularidade à documentação apresentada pela ré.

Por outro lado, corroborando a realidade da gestão empresarial, a testemunha de defesa, UEDSON SILVA SANTOS (id. 79906958), afirma, em seu depoimento, que trabalhava com o autor na farmácia e que este, assim como ele próprio, participou da sociedade de livre vontade.

Segundo a testemunha, a entrada de sócios ocorreu como uma estratégia voltada à expansão do negócio e à abertura de novas filiais.

O depoente afirmou, ainda, que também participou da sociedade por um período e que, mesmo nessa condição, era comum que ele realizasse atividades cotidianas e operacionais para viabilizar a economia da empresa. Como exemplo, afirma que chegou a prestar serviços de entrega de medicamentos e como pedreiro, fazendo pequenas reformas na estrutura das lojas, principalmente na loja “dele”, isto é, na filial pela qual era responsável.

Tais fatos não são suficientes para imputar invalidade ao contrato social uma vez que, em empreendimentos familiares ou de pequeno porte, o acúmulo de funções operacionais por quem detém a condição de sócio é prática comum e não desnatura, por si só, a affectio societatis (vínculo de confiança e cooperação entre sócios).

Portanto, o fato de o apelante atender como balconista ou realizar outras atividades operacionais não tem o condão, por si, de afastar sua responsabilidade legal como integrante do quadro societário.

Em suma, verifica-se que os elementos apresentados pelo autor não foram suficientes para comprovar a fraude alegada, enquanto, por outro lado, as provas produzidas pela ré foram capazes de desconstituir o direito vindicado na inicial, tendo a acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

No que diz respeito à responsabilidade pelas dívidas, o apelante retirou-se formalmente da sociedade em 06 de maio de 2011, conforme Contrato Social ao id. 79906113, páginas 17 a 19.

Nos termos do Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais perante terceiros pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual. Vejamos:



Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifo acrescido).



Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.





Assim, considerando que os avisos de débito e notificações apresentados pelo acionante datam dos primeiros meses de 2012, e tratam-se de valores de alta monta relativos a empréstimos formalizados em período anterior, nota-se que as obrigações ali descritas ainda se enquadram no âmbito de sua responsabilidade legal.

A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COTAS SOCIAIS . DESPESAS DA EMPRESA ANTERIORES À TRANSAÇÃO. REPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA QUE TAMBÉM É DOS ANTIGOS SÓCIOS. CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS ASSUMIDA EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso, inexiste conduta ilícita por parte dos demandados, uma vez que não está comprovado nos autos que estes assumiram as dívidas da empresa, anteriores à transação de compra e venda das cotas sociais da empresa, pelo contrário, no contrato, restou avençado entre as partes que tais cotas (objeto do contrato de compra e venda) estariam livres e desembaraçadas de todo e qualquer ônus, seja este real, pessoal, fiscal, extrajudicial, dívida, arresto ou seqüestro. Confirmada a sentença de primeiro grau. APELO IMPROVIDO . (Apelação Cível Nº 70066694712, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em 18/07/2016).

(TJ-RS - AC: 70066694712 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2016) g.n.



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ação de indenização por danos morais – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓIRA ANTECEDE RETIRADA DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO – ART. 1003 E 1.032 DO CÓDIDO civil - recurso provido. O Sócio que se retira da sociedade, responde pelas obrigações sociais anteriores a sua saída limita-se a dois anos após a averbação de sua retirada perante à Junta Comercial, nos moldes do art . 1003, § único e, 1032do Código Civil: Assim, considerando que tanto a ação indenizatória, quanto o fato que gerou o dano moral, qual seja, veiculação de matéria no “Programa Cidade Agora” apresentando o Apelante como fugitivo da justiça do estado de São Paulo, ocorreram em 1999 quando o Apelado ainda era sócio da empresa executada, bem como que sua reponsabilidade encerrou-se, por expressa disposição legal, em 2007, não como excluir a reponsabilidade do mesmo, devendo ser mantido no polo passivo da demanda.

(TJ-MT 10167037420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) g.n.





Ademais, conforme bem pontuado na sentença, os documentos trazidos com a petição inicial consistem em meros comunicados de existência de débitos e avisos de negativação, os quais não se confundem com a prova do efetivo protesto ou da inscrição definitiva em cadastros de inadimplentes.

Em verdade, a acionada apresenta um documento de consulta ao SERASA, datado de 2019, demonstrando a ausência de débitos inscritos no CPF do autor (id. 79906114).

Sem a prova da negativação indevida, tanto ao tempo da distribuição da demanda quanto na atualidade, e sem a demonstração inequívoca de ato ilícito perpetrado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.



Por fim, no que diz respeito à carteira de trabalho do autor, apresentada apenas na data da audiência de instrução, mantenho o reconhecimento da preclusão.

Com efeito, o documento já estava na posse do autor desde o início da lide em 2013, não havendo a indicação de motivos justificáveis para sua apresentação tardia em 2024. Decerto, a juntada do documento, que não era novo, apenas 11 (onze) anos após o ajuizamento da ação, contraria o rito processual estabelecido pelo art. 434 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ante a inexistência de provas que infirmem a validade dos registros societários e a regularidade das cobranças no período de responsabilidade do ex-sócio, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da apelante, consoante arts. 85, §11 e 98, §3º do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça