PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (AMAP). MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO SUBSTITUTO (SEGUROS UNIMED). REMISSÃO DE DÍVIDA ACUMULADA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À DATA-LIMITE REITERANDO ADESÃO COM “MESMOS BENEFÍCIOS”. INTERPRETAÇÃO PRÓ CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. MITIGAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO CONCRETO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a migração do Agravado de plano de saúde (AMAP), com suspensão de dívida acumulada, e a cessação de descontos em seu benefício de complementação de aposentadoria. O Agravado, beneficiário de plano de autogestão, busca aderir a novo plano coletivo (Seguros Unimed) com remissão de débito, benefício ofertado pela patrocinadora em 2020, ao qual não aderiu na época. II. Questão em discussão Análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (a) a probabilidade do direito à migração com remissão de dívida, diante de alegação de expiração do prazo da oferta e de comportamento contraditório do beneficiário; e (b) o perigo de dano decorrente dos descontos em verba de natureza alimentar e do risco de suspensão da cobertura de saúde. III. Razões de decidir Presente a probabilidade do direito do Agravado. Embora as Agravantes sustentem que a oferta de migração com remissão de débito possuía prazo determinado, findo em agosto de 2020, a existência de comunicação posterior (e-mail de novembro de 2020) que reitera a possibilidade de adesão sob os "mesmos benefícios" dos que migraram voluntariamente constitui forte indício de que a oferta se manteve em vigor. Tal elemento probatório, em cognição sumária, confere verossimilhança à tese autoral e enfraquece o argumento de expiração do prazo e de comportamento contraditório. Configurado o perigo de dano. A manutenção dos descontos sobre o benefício de complementação de aposentadoria de pessoa idosa e com estado de saúde debilitado, somada ao acúmulo de dívida expressiva e ao risco concreto de suspensão da cobertura médica, evidencia a urgência da medida para assegurar a subsistência e o direito fundamental à saúde do Agravado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de comunicação da operadora de saúde, posterior ao prazo inicialmente estipulado, que reitera a possibilidade de adesão a novo plano sob os 'mesmos benefícios' concedidos anteriormente, confere plausibilidade ao direito do consumidor de migrar com a remissão de dívida, para fins de tutela de urgência. 2. O perigo de dano é manifesto quando os descontos relativos a despesas de saúde comprometem a subsistência de beneficiário idoso e em tratamento médico, justificando a suspensão das cobranças e a efetivação da migração para plano mais vantajoso, em sede liminar." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 995, parágrafo único, art. 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código Civil, art. 113, art. 205, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016; TJES, Apelação Cível 0001430-23.2021.8.08.0011, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível 5000604-33.2022.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 12.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044558-32.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CLARO S.A. e TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e como Agravado ONILSON SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044558-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO, JESSICA FIGUEIREDO TAVARES
AGRAVADO: ONILSON SIMOES
Advogado(s):VALMIRO ZAINOTTE PITZER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARO S.A. e TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão interlocutória (ID 508636488 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8021450-25.2025.8.05.0080, ajuizada por ONILSON SIMÕES. A ação originária foi ajuizada pelo ora Agravado, que narra ser aposentado, beneficiário do Plano de Benefício Definido (“PBD”) administrado pela Telos, e do plano de assistência médica na modalidade de autogestão AMAP, patrocinado pela Claro, sucessora da Embratel. Alega que, em 2020, foi ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração do plano AMAP para um novo plano de saúde coletivo, à época administrado pela Bradesco Saúde (atualmente pela Seguros Unimed), com a condição de remissão integral de eventuais dívidas acumuladas junto ao AMAP. Sustenta que, naquele momento, por não possuir débitos e por dificuldades financeiras para arcar com as mensalidades do novo modelo, optou por não aderir. Contudo, aduz que sua situação fática se alterou substancialmente, com o agravamento de seu estado de saúde e de seu filho, dependente portador de deficiência, o que resultou na utilização intensiva do plano AMAP e na formação de uma dívida superior a R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), além de descontos mensais que comprometem sua subsistência. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a efetivação da migração para o plano substituto com a extinção da dívida, com base no Termo de Compromisso firmado pela Claro, que, segundo alega, não estabeleceu prazo para o exercício desse direito, bem como a imediata suspensão das cobranças. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as Agravantes, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) procedam à suspensão dos descontos de despesas médicas no contracheque do Agravado, bem como da cobrança de eventuais despesas excedentes acumuladas, até o julgamento final da lide; e (ii) efetivem a migração do Agravado e seus dependentes do plano de saúde AMAP para o plano Seguros Unimed, com a consequente suspensão da dívida médica acumulada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Juízo a quo fundamentou o provimento na probabilidade do direito, evidenciada pelos termos da oferta que não estipularam prazo para o exercício do direito à migração com perdão da dívida, e no perigo de dano, consubstanciado no patamar insustentável dos descontos mensais que comprometem a subsistência do autor, idoso e portador de comorbidades. Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 87665973), defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Alegam, em extensa argumentação, a prescrição da pretensão de rediscutir o regime de custeio do plano AMAP, cujas regras o Agravado anuiu há décadas. Sustentam a ocorrência de venire contra factum proprium, pois o Agravado, em 2020, ajuizou ação judicial (Processo nº 8053377-28.2020.8.05.0001) com o fito de se manter no plano AMAP, recusando expressamente a migração que ora postula, o que demonstraria seu comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva. Afirmam a inexistência de direito adquirido à remissão da dívida, por se tratar de mera liberalidade da Claro, condicionada à migração dentro de um prazo específico e determinado, que se encerrou em 31 de agosto de 2020, conforme comunicado a todos os beneficiários através de correspondência oficial datada de 21 de agosto de 2020. Suscitam, ainda, a ilegitimidade passiva da CLARO para suspender descontos administrados pela TELOS e da TELOS para promover a inclusão em plano de saúde gerido pela CLARO, além da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de migração, uma vez que tal faculdade nunca foi negada, desde que o Agravado regularize sua situação financeira. Por fim, argumentam a inexistência de perigo de dano e o risco de irreversibilidade da medida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela integral reforma da decisão. Esta Relatora, em decisão monocrática (ID 87715833), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que não havia prova inequívoca da ciência do Agravado acerca do prazo da oferta e que a pretensão de migração encontraria respaldo em sentença proferida na ação anterior, que, embora julgando improcedente o pedido de manutenção no plano AMAP, determinou que as Agravantes disponibilizassem a migração. As Agravantes opuseram Embargos de Declaração (ID 88007886), apontando omissão na decisão monocrática, que não teria considerado o fato de que a sentença proferida na ação anterior não transitou em julgado, tendo sido objeto de recurso de apelação interposto pelo próprio Agravado, que insistia em sua manutenção no plano AMAP, o que reforçaria a tese do comportamento contraditório. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 88375836), pugnando pela manutenção da decisão. Rebateu a tese de prescrição, afirmando que o objeto da ação é a adesão a uma oferta cujos termos não fixaram prazo. Juntou e-mail enviado pela Telos em 13 de novembro de 2020, posterior ao suposto prazo final, informando que ainda era possível aderir ao novo plano com os "mesmos benefícios" da migração voluntária, o que incluiria a remissão da dívida. Justificou a ação anterior pela sua situação financeira à época, que se alterou drasticamente com o agravamento de sua saúde e o acúmulo da dívida. Reiterou o perigo de dano, face ao risco concreto de suspensão de seu plano de saúde por inadimplência. Examinados, lancei o presente relatório, submetendo o feito à apreciação desta Egrégia Turma Julgadora, por entender que o processo se encontra em condições de julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044558-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO, JESSICA FIGUEIREDO TAVARES
AGRAVADO: ONILSON SIMOES
Advogado(s): VALMIRO ZAINOTTE PITZER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A tempestividade e o preparo recursal foram devidamente comprovados (IDs 87665973 e 87665975). A representação processual está regular. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. As Agravantes suscitam, em suas razões, as prejudiciais de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir. Passo a analisá-las, por uma questão de ordem lógica, antes do exame do mérito recursal propriamente dito. Sustentam as Agravantes que a pretensão do Agravado, ao questionar os descontos e cobranças, visa, por via transversa, a revisão do regime de custeio do plano AMAP, estabelecido na cláusula 5.5 de seu regulamento, com o qual anuiu há décadas. Com base nisso, defendem a ocorrência da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. A tese, contudo, não merece prosperar. A análise da petição inicial revela que o cerne da controvérsia não reside na legalidade ou validade da cláusula de coparticipação do plano AMAP, mas sim no direito do Agravado de aderir a uma oferta posterior, formulada em 2020, que previa a migração para um novo plano de saúde com a remissão integral dos débitos acumulados no plano antigo. O pedido de suspensão das cobranças é uma consequência lógica do pedido principal de migração com quitação da dívida. Portanto, o marco inicial para a contagem de qualquer prazo prescricional seria a data da oferta e da suposta negativa ou do termo final para sua aceitação, e não a data de adesão ao plano AMAP, ocorrida décadas atrás. A pretensão é constitutiva e condenatória, mas fundamentada em fato jurídico recente – a oferta de migração. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição. Argumentam as Agravantes a ilegitimidade passiva da Claro S.A. para suspender os descontos, pois seria mera patrocinadora, e da Telos para efetivar a migração, por não ser a gestora do novo plano. As preliminares também devem ser rechaçadas. A relação jurídica em análise é complexa e multifacetada, envolvendo a patrocinadora do plano de saúde (Claro), que sucedeu a ex-empregadora (Embratel) e que, inequivocamente, formulou a oferta de migração e se comprometeu com a remissão da dívida através de Termo de Compromisso, e a entidade de previdência complementar (Telos), que administra o plano de origem (AMAP) e efetua os descontos no benefício do Agravado. Sob a ótica do Direito do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por divisões internas de responsabilidade entre as empresas, que se apresentam ao mercado como um grupo coeso. A Claro, como estipulante do novo plano e ofertante da remissão, e a Telos, como gestora do plano antigo e executora das cobranças, são partes indispensáveis para o cumprimento integral de uma eventual ordem judicial. A sua permanência conjunta no polo passivo é, portanto, legítima e necessária. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. RECUSA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 989/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 . CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO NO PLANO, ARCANDO A DEPENDENTE COM SEU CUSTEIO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da apelada nas mesmas condições contratadas pelo titular falecido, seu ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Análise da legitimidade passiva da empresa estipulante e da operadora de plano de saúde; verificação do direito da apelada à continuidade do plano, conforme os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e Súmula Normativa 13 da ANS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da estipulante é mantida com base na teoria da asserção, pois foi esta a responsável pela contratação do plano de saúde para os empregados e dependentes. 4. O Tema 989 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da manutenção do plano de saúde de ex-empregado demitido, não abordando a situação de dependente do titular falecido . 5. A apelada tem direito à continuidade do plano, com assunção integral do pagamento, conforme arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, sendo idosa e hipervulnerável, em tratamento, o que reforça sua proteção legal e contratual . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O dependente idoso e hipervulnerável do titular falecido tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições originárias, assumindo o pagamento integral das mensalidades, conforme previsão dos arts . 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e regulamentação da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts . 30 e 31; Súmula Normativa 13/ANS. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014302320218080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. TEMA 989/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO POR 24 MESES. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, e segundo narra a autora e é fato incontroverso, a EDP foi a responsável pela contratação e manutenção do plano de saúde, operado ou administrado pela Central Nacional Unimed, e que a autora pretende manter com o ajuizamento da demanda. Ilegitimidade passiva rejeitada. (Data: 12/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5000604-33.2022.8.08.0024. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer). Por fim, as Agravantes alegam a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de migração, ao argumento de que tal faculdade nunca foi negada ao Agravado e permanece acessível. A preliminar parte de uma premissa equivocada. O pedido do Agravado não é de simples migração, mas de migração com a remissão da dívida acumulada. É fato incontroverso nos autos que as Agravantes se opõem firmemente à concessão da remissão do débito, condicionando a migração à sua prévia quitação. Há, portanto, uma pretensão resistida, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão e uma resistência, o que configura a lide em seu sentido material e evidencia o interesse processual do Agravado, na modalidade necessidade-adequação, em obter um provimento jurisdicional que lhe assegure o direito que entende possuir. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, o mérito do recurso cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A decisão agravada, ao conceder a tutela, vislumbrou a presença de ambos os pressupostos. As Agravantes, por sua vez, defendem a sua manifesta ausência. A análise da probabilidade do direito do Agravado perpassa, fundamentalmente, por dois pontos centrais: (i) a alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do Agravado e (ii) a validade e vigência da oferta de migração com remissão de dívida. As Agravantes constroem uma narrativa robusta em torno da proibição do comportamento contraditório, salientando que o Agravado, em 2020, não apenas recusou a migração, como buscou ativamente, por meio da Ação nº 8053377-28.2020.8.05.0001, sua manutenção no plano AMAP, inclusive recorrendo da sentença de improcedência que, paradoxalmente, determinava a disponibilização da migração. De fato, essa conduta pretérita, prima facie, colide frontalmente com a pretensão atual, e a estabilidade e a boa-fé nas relações jurídicas repudiam, em regra, tais mudanças de posicionamento. Contudo, a análise não pode se esgotar nesse ponto. É preciso ponderar as justificativas do Agravado para tal mudança, que se amparam na alteração substancial de suas circunstâncias fáticas: o agravamento de sua condição de saúde e de seu filho dependente, e o consequente acúmulo de uma dívida vultosa, que tornou a permanência no plano AMAP, antes viável, agora insustentável. Em relações de trato sucessivo, que envolvem direitos fundamentais como a saúde e a dignidade humana, a rigidez da vedação ao comportamento contraditório pode ser mitigada quando a mudança de postura é justificada por uma alteração fática significativa que torna a opção anterior excessivamente onerosa ou prejudicial. O ponto fulcral, no entanto, que desequilibra a balança em favor da tese do Agravado, reside na questão da vigência da oferta. As Agravantes insistem que a liberalidade da remissão da dívida estava atrelada ao prazo fatal de 31 de agosto de 2020, conforme carta de 21 de agosto de 2020. Contudo, o Agravado apresenta, em suas contrarrazões, prova documental de singular relevância: um e-mail enviado pela própria Telos em 13 de novembro de 2020 (ID 88375837), ou seja, mais de dois meses após o suposto encerramento da oferta, no qual se lê textualmente: "Ainda é possível realizar a sua adesão a Bradesco Saúde e, assim, gozar dos mesmos benefícios já usufruídos pelos assistidos que realizaram a migração voluntária." A expressão "mesmos benefícios", sob a ótica da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), abarca, necessariamente, o principal e mais atrativo benefício da migração voluntária, que era, inequivocamente, a remissão integral da dívida. Este documento fragiliza sobremaneira o argumento de que o prazo era peremptório e a oferta havia se exaurido, podendo ser interpretado como uma prorrogação tácita do prazo ou, no mínimo, como uma manifestação que gerou no consumidor a legítima expectativa de que a benesse ainda estava disponível. Esta prova, em juízo de cognição sumária, confere elevada verossimilhança ao direito alegado pelo Agravado, sobrepondo-se à tese do comportamento contraditório, pois indica que a porta para a migração nos moldes originais permaneceu aberta. O perigo de dano, por sua vez, é patente e inquestionável. O Agravado é pessoa idosa, portador de doença grave, conforme relatório médico acostado, e responsável por um filho dependente com necessidades especiais complexas. Os documentos demonstram que os descontos mensais a título de coparticipação no plano AMAP, somados à cobrança de uma dívida excedente que já ultrapassa cinquenta mil reais, consomem parte substancial de seu benefício de complementação de aposentadoria, comprometendo sua subsistência e a de sua família. O risco não é meramente hipotético. A manutenção dessa situação de endividamento crescente e de constrição de verba alimentar expõe o Agravado e seus dependentes a uma situação de extrema vulnerabilidade financeira e emocional, o que, por si só, já é prejudicial ao seu estado de saúde. Ademais, como bem apontado pelo Agravado, há o risco concreto de que as Agravantes, valendo-se da inadimplência, busquem a suspensão da cobertura assistencial, o que representaria um dano irreparável. Em contrapartida, o dano alegado pelas Agravantes é de natureza estritamente patrimonial. A suspensão das cobranças e a efetivação da migração, em sede liminar, não lhes causa prejuízo irreversível, pois, caso sagrem-se vencedoras ao final da demanda, poderão restabelecer as cobranças e buscar os valores que entendem devidos pelas vias próprias. A ponderação entre os interesses em conflito revela que o direito fundamental à saúde e à dignidade do Agravado deve prevalecer sobre o interesse puramente econômico das Agravantes, ao menos nesta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA . RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS . PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts . 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo . Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS) . A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5 . A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados . O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1471569 RJ 2014/0187581-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016 RSTJ vol. 243 p. 463) Diante do exposto, restam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito do Agravado é amparada por prova documental que indica a manutenção da oferta de migração com remissão da dívida, enquanto o perigo de dano é evidente e iminente, afetando a subsistência e a saúde do recorrente. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, mostra-se prudente, razoável e alinhada aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados e complementados. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044558-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO, JESSICA FIGUEIREDO TAVARES
AGRAVADO: ONILSON SIMOES
Advogado(s): VALMIRO ZAINOTTE PITZER
VOTO