PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005280-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLEY VALERIA SOUZA MACEDO
Advogado(s): FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA DA TAXA DIÁRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DO DUODÉCUPLO PARA PERIODICIDADE DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1368 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por instituição financeira visando reformar decisão monocrática que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e descaracterizou a mora. O banco recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, defende a legalidade da taxa diária com base na divergência entre as taxas mensal e anual e questiona os critérios de atualização da condenação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático cerceou o direito de defesa da instituição financeira; aferir se a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para legitimar a capitalização diária sem a especificação da taxa diária correspondente; determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada ou simples; e definir os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

O julgamento monocrático não configura cerceamento de defesa, pois o artigo 932 do CPC autoriza o relator a decidir singularmente recursos em confronto com jurisprudência dominante, sendo que a interposição do agravo interno devolve a matéria ao colegiado e garante a oportunidade de sustentação oral, suprindo qualquer vício anterior. No mérito, a capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato, pois o consumidor não consegue aferir o custo efetivo da operação apenas pelo critério do duodécuplo, que é restrito à capitalização mensal. A omissão da taxa diária viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC), ensejando a manutenção da capitalização apenas na forma mensal e a consequente descaracterização da mora (Tema 28 do STJ). A restituição em dobro é imperativa para pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente de dolo, conforme a tese fixada no Tema 929 do STJ, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos consectários legais, a condenação deve ser ajustada para aplicar a taxa Selic (Tema 1368 do STJ) até a vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, a correção deve observar o IPCA e os juros de mora a taxa legal da Selic subtraída da inflação.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal não autoriza a cobrança de capitalização diária, sendo imprescindível a informação expressa da taxa diária no instrumento contratual; 2.  O julgamento monocrático não cerceia a defesa se facultada a sustentação oral no agravo interno; 3. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic (deduzida a inflação) para os juros de mora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932 e 937; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52, II; CC, arts. 405, 406 e 422; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 28, 929 e 1368; STJ, Súmulas 43, 539 e 541; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.682.201/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.06.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, interposto no bojo da Apelação Cível de nº 8005280-38.2022.8.05.0191, em que figuram como Agravante BANCO ITAÚ S.A. e como Agravada SCHIRLEY VALERIA SOUZA MACEDO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, exclusivamente para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária aos parâmetros do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024 (aplicando-se a Selic até a vigência da nova lei e, posteriormente, IPCA para correção e Selic deduzida do IPCA para juros), mantendo-se os demais termos da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, tudo conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005280-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLEY VALERIA SOUZA MACEDO
Advogado(s): FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 93244773) interposto pelo Banco Itaú S.A. contra a decisão monocrática (ID 90920862) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado por Schirley Valeria Souza Macedo, conforme a seguinte transcrição do dispositivo ora impugnado:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SCHIRLEY VALERIA SOUZA MACEDO, para reformar em parte a sentença e: a) DECLARAR a abusividade da cláusula que estabeleceu a capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, permitindo a capitalização de juros apenas na periodicidade mensal, porquanto esta se encontra devidamente pactuada (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal); c) CONDENAR a instituição financeira Apelada à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Apelante (decorrentes da capitalização diária), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitida a compensação. Em razão do provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência recíproca. Contudo, considerando que a parte autora obteve êxito na parte de maior impacto econômico do pedido, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 2º, do CPC), respeitando-se a proporção de 70% a serem pagos pelo réu e 30% pela autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.”

 

Em suas razões (ID 93244773), o banco agravante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento monocrático impediu a realização de sustentação oral, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a matéria não comportaria decisão solitária por inexistir súmula ou entendimento vinculante específico sobre o tema da capitalização diária na forma decidida.

 

No mérito, defende a total legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização, independentemente da periodicidade ser diária ou mensal, invocando a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, defendendo que qualquer restituição deveria ocorrer de forma simples em razão de engano justificável.

 

Por fim, insurge-se contra os índices de correção e juros aplicados, requerendo a incidência da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, a partir de agosto de 2024. Requer o provimento do recurso para manter a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para afastar a repetição em dobro e adequar os consectários legais.

 

Em contrarrazões (ID 94653160), a agravada Schirley Valeria Souza Macedo refuta as preliminares, destacando que o julgamento monocrático é autorizado pelo Código de Processo Civil e que a instituição financeira exerceu plenamente seu direito de defesa através das contrarrazões de apelação.

 

No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, reforçando que a falta de informação da taxa diária de juros no contrato configura abusividade grave, violando os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende a restituição em dobro com base no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Finaliza requerendo o desprovimento do agravo interno.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005280-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLEY VALERIA SOUZA MACEDO
Advogado(s): FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Incialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade restou observada (CPC, art. 1.003, § 5º), o cabimento decorre do art. 1.021 do mesmo diploma, a legitimidade e o interesse recursal são manifestos, e a modalidade não comporta exigência de preparo específico. Conheço, portanto, do agravo interno.

 

Da preliminar de cerceamento de defesa

 

O julgamento é uma ferramenta legal criada para tornar a Justiça mais rápida e eficiente, cumprindo o que exige a Constituição Federal.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, autoriza essa prática sempre que o caso tratar de um assunto que já possui entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 

Isso abrange não apenas o julgamento de recursos repetitivos, mas também a aplicação de súmulas e de teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

 

Em resumo, essa regra permite que o magistrado aplique de forma direta decisões que já estão amplamente consolidadas, garantindo que a Justiça seja ágil, coerente e decida de forma igual para casos semelhantes.

 

Não há, na espécie, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o eventual vício decorrente do julgamento monocrático, ainda que existente in abstracto, é inteiramente suprido pela própria interposição do agravo interno e pela subsequente devolução da matéria ao colegiado, sede em que se assegura a apreciação plúrima das teses recursais:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA . NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA . CONFIGURADA. 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 5 . A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, b, do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não se confunde com a exigência de que toda decisão seja, originariamente, colegiada.

 

A alegação do banco de que foi impedido de fazer sustentação oral não tem razão. Como a primeira decisão foi elaborada de forma monocrática, realmente não havia espaço para sustentação oral naquela fase.

 

A sustentação oral, como mecanismo de exercício do contraditório, é faculdade que se realiza precisamente no momento do julgamento colegiado, sessão para a qual o presente agravo interno foi regularmente incluído. Não há, portanto, supressão da prerrogativa, ela é exercitável neste próprio julgamento, bastando à parte agravante a observância das formalidades regimentais para tanto.

 

A afirmação de que a decisão monocrática teria, por si, subtraído o direito à sustentação oral confunde os planos da decisão singular e do julgamento colegiado, quando, em verdade, o agravo interno funciona como mecanismo de devolução da matéria ao órgão fracionário, com plena observância das garantias inerentes a essa instância de julgamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Da abusividade da capitalização diária por violação ao dever de informação

 

Adentrando o mérito, cumpre delimitar a tese central da agravante, qual seja, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente, per se, para autorizar a capitalização em qualquer periodicidade, inclusive a diária.

 

Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

O critério interpretativo da pactuação expressa, por sua vez, foi objetivado pelo Superior Tribunal de Justiça no parâmetro do duodécuplo, ou seja, a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal constitui pactuação suficiente para autorizar a capitalização mensal, porquanto o consumidor médio, conferindo a aritmética entre as duas taxas, pode aferir, com clareza, a incidência de juros sobre juros nessa periodicidade específica.

 

O parâmetro do duodécuplo, contudo, é insuficiente para legitimar a capitalização diária. Não por mera escolha jurisprudencial, mas porque a equivalência matemática entre as taxas mensal e anual, quando indica capitalização mensal, nada revela ao consumidor sobre qual seria a taxa diária aplicada. Essa taxa, dada a sua progressão exponencial muito mais acelerada, pode resultar em um encargo significativamente superior àquele que o consumidor projetaria mediante simples multiplicação proporcional.

 

Dito de forma mais clara: devido à cobrança de juros compostos (composição exponencial), a verdadeira taxa diária não é obtida pela simples divisão da taxa mensal por trinta dias (2,16% ÷ 30 = 0,072%). O valor real decorre de um cálculo financeiro complexo que foge à matemática básica. Logo, se a instituição financeira não informar esse percentual diário de maneira expressa no documento, ela retira do consumidor qualquer chance de compreender e prever o custo efetivo da dívida no momento em que assina o contrato.

 

Eis a razão pela qual a doutrina e a jurisprudência consumeristas exigem informação adicional e específica quando se pactua capitalização diária.

 

Essa exigência nasce, antes de tudo, do próprio Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que a informação adequada e clara é um direito básico do consumidor. Além disso, o artigo 46 condiciona a validade do contrato ao conhecimento prévio do seu conteúdo, enquanto o artigo 52, inciso II, obriga o fornecedor de crédito a detalhar expressamente o montante dos juros e a taxa efetiva anual.

 

Essas regras não são meras formalidades, mas a aplicação prática do princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio, consagrado tanto no artigo 422 do Código Civil quanto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é o que deve guiar e proteger todas as relações de consumo desde as negociações iniciais, antes mesmo da assinatura do contrato.

 

A esse arcabouço soma-se o art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, segundo o qual as cédulas de crédito bancário poderão prever os juros, capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. A norma é clara ao exigir a explicitação dos critérios e da periodicidade, e não se contenta com previsão genérica que remeta o consumidor a um cálculo cuja chave aritmética lhe é sonegada.

 

Da articulação dessas fontes resulta a conclusão de que a capitalização diária, ainda que formalmente prevista, somente é juridicamente válida quando acompanhada da informação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação e abusividade aferível à luz do art. 51, IV e § 1º, do CDC.

 

Esse entendimento corresponde à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1 . Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

Examinando-se o contrato de financiamento de veículo n.º 30410-000000069196517, celebrado em 03/11/2021 (ID 86917626), constata-se que a cláusula F.4 indica apenas a taxa mensal de 2,16% e a taxa anual de 29,32%, ao passo que a previsão genérica de capitalização diária constante das condições gerais não vem acompanhada da informação do respectivo percentual diário.

 

A omissão substancial, e não meramente formal, fragiliza ao limite a posição informacional do consumidor, comprometendo o exercício do controle a priori sobre os encargos da operação.

 

Portanto, a decisão anterior foi correta ao anular essa cláusula específica e preservar apenas a capitalização mensal, legitimada por apresentar taxa anual doze vezes maior que a mensal.

 

A descaracterização da mora, pleiteada como consequência automática do reconhecimento da abusividade, decorre de tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 28), nos seguintes termos: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

 

A capitalização figura, expressamente, no enunciado da tese, como encargo da normalidade contratual cuja abusividade impede a fluência regular dos encargos moratórios.

 

Reconhecida, na espécie, a abusividade da capitalização diária, opera-se de pleno direito a descaracterização, ficando a instituição financeira impedida de exigir os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas até o efetivo recálculo do saldo devedor, momento em que se restabelecerá a base contratual hígida.

 

Da repetição em dobro

 

A pretensão da agravante de afastamento da restituição em dobro tampouco se sustenta.

 

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou a mais.

 

A interpretação dessa regra foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929.

 

A Corte fixou expressamente a tese de que "a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

O Tribunal também definiu a modulação dos efeitos, estipulando que esse entendimento se aplica a todos os pagamentos realizados após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS).

 

No caso dos autos, o documento foi assinado em novembro de 2021, ou seja, após o marco temporal fixado pelo STJ. Sendo assim, não é necessário investigar a intenção da instituição financeira. Todos os pagamentos feitos pela consumidora que incluíram o efeito da capitalização diária abusiva devem ser devolvidos em dobro, exatamente como determinou a decisão anterior.

 

Dos consectários legais e da Lei n.º 14.905/2024

 

O pedido do banco sobre os índices de correção monetária e juros de mora merece acolhimento para adequar a forma de cálculo da condenação.

 

A aplicação dos encargos dependerá do período analisado. Para a época anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) em conjunto com o REsp 2.199.164. Esses precedentes definiram que o artigo 406 do Código Civil de 2002 exige o uso da taxa Selic para as dívidas de natureza civil, por ser a mesma taxa cobrada nos impostos da Fazenda Nacional. Nesse período prévio à nova lei, a correção monetária conta a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) ou a partir do vencimento, caso se trate de obrigação líquida.

 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a sistemática muda. Conforme a nova redação legal, a atualização monetária passará a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal da Selic deduzida desse próprio índice de inflação.

 

Diante disso, o recurso deve ser provido neste ponto específico para determinar que a fase de cálculos observe rigorosamente esses parâmetros e marcos temporais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, exclusivamente para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária aos parâmetros do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA