PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009290-27.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO ALVES MARTINS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGULARIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MUNICÍPIO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE CPF/CNPJ DO DEVEDOR. DADO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 558 DO STJ. DISTINÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE REFERE AO INDEFERIMENTO INICIAL DA PETIÇÃO, MAS À INÉRCIA SUPERVENIENTE NO CURSO DO PROCESSO. DIRETRIZES DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 617/2025 DO CNJ. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EXECUTADO PARA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS QUE INVIABILIZA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8009290-27.2022.8.05.0256, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS  e, como Apelado, JOAO ALVES MARTINS (APELADO).

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009290-27.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO ALVES MARTINS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na inércia da Fazenda Pública em fornecer o número do CPF/CNPJ da parte executada, requisito considerado indispensável para o prosseguimento da execução e para a viabilização de medidas constritivas eficazes. A decisão destacou que a ausência de dados cadastrais essenciais impede o saneamento do processo e viola o princípio da cooperação, amparando-se no Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJBA e na Resolução nº 331/2020 do CNJ.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 100512997), sustenta, em síntese: (i) que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial da petição inicial em execuções fiscais, invocando a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) que a Lei de Execuções Fiscais (LEF), por sua especialidade, deve prevalecer sobre normas de caráter geral; e (iii) a necessidade de reforma do julgado para permitir o regular prosseguimento do feito e a satisfação do crédito tributário.

Ausentes contrarrazões pela ausência de angularização da lide.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009290-27.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOAO ALVES MARTINS
Advogado(s):  

 

VOTO


A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por período superior a 30 (trinta) dias. Para a validade dessa medida terminativa, o sistema processual exige a observância do procedimento previsto no § 1º do referido dispositivo, o qual determina a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que o juízo de origem cumpriu rigorosamente esse rito, tendo intimado o Município de Teixeira de Freitas por meio de sua representação judicial, com a advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do feito.

É fundamental destacar que a intimação eletrônica realizada via portal oficial às Procuradorias Municipais equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme consolidado na jurisprudência pátria. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP), que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada de ofício pelo magistrado. No presente processo, a certidão atesta que, embora devidamente cientificada das consequências de sua omissão, a Fazenda Municipal permaneceu silente por prazo muito superior ao legal, configurando desídia processual inequívoca.

No caso em exame, a intimação para o fornecimento do CPF/CNPJ do devedor não constituiu um formalismo exacerbado, mas uma providência essencial para conferir utilidade à marcha processual. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial.

A obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais essenciais, como o CPF ou CNPJ, justifica-se pela completa dependência que o Poder Judiciário possui, na atualidade, de sistemas eletrônicos de busca e constrição patrimonial. Ferramentas como o SisbaJud, Renajud e Infojud exigem obrigatoriamente a identificação numérica do devedor para a localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. Sem essas informações, a execução fiscal torna-se um procedimento meramente burocrático, desprovido de qualquer perspectiva de satisfação do crédito exequendo, o que afronta o princípio da utilidade da execução e a razoável duração do processo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: NELSON PEREIRA SILVA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002238-23.2023.8.05.0004,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014096-85.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ZILDA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EXECUTADO. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N.º 6.830/80. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, diante da inércia do ente público em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial, a fim de fornecer a qualificação completa da parte executada, notadamente quanto ao endereço. 2. O Município alegou que a Lei n.º 6.830/80 não exige a indicação de CPF ou endereço detalhado, sustentando que os dados fornecidos seriam suficientes à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:: 3. Verificar se a ausência de endereço completo e apto à realização da citação, mesmo após determinação judicial de emenda, justifica a extinção da execução fiscal por inépcia da petição inicial, à luz da Lei n.º 6.830/80 e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Embora a Lei de Execuções Fiscais não exija expressamente a indicação de CPF do devedor, a qualificação mínima e o fornecimento de endereço hábil à citação são exigências compatíveis com o art. 319 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo fiscal. 5. O não atendimento à ordem judicial para sanar vício formal, especialmente quando compromete a formação válida da relação processual e o contraditório, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uníssona quanto à imprescindibilidade do endereço completo como pressuposto da citação válida. 7. No caso concreto, o Município manteve endereço genérico e falho, obstando o andamento regular da demanda. IV. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inércia da parte exequente quanto ao saneamento da petição inicial. Honorários recursais não fixados em razão da ausência de impugnação da parte apelada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8014096-85.2022.8.05.0004, tendo como apelante Município de Alagoinhas e, como apelada, Zilda dos Santos Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014096-85.2022.8.05.0004,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/10/2025 )

O argumento central do apelante, fundamentado na aplicação da Súmula nº 558 do STJ, merece ser refutado mediante a técnica do distinguishing (distinção). O referido enunciado sumular dispõe que, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada. Contudo, a tese fixada pela Corte Superior volta-se ao momento do ajuizamento da demanda, visando evitar que o acesso à justiça seja obstado logo no pórtico da ação em razão de dados cadastrais que o Fisco possa não possuir naquele instante.

A situação dos autos, todavia, é juridicamente diversa. Não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas de extinção por abandono da causa ocorrida na fase de instrução e impulsionamento processual. Após o ajuizamento, quando o juiz identifica que a ausência do CPF impede a efetivação de atos executivos e a utilização de sistemas de penhora, a intimação do exequente para sanear o dado torna-se uma ordem judicial de impulso. Se a Fazenda Pública, detentora de amplos cadastros e convênios, limita-se a ignorar a ordem judicial sem sequer justificar a impossibilidade de obtenção do dado, sua conduta afasta-se da proteção da Súmula 558 e enquadra-se na sanção por abandono. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a Súmula 558 do STJ é inaplicável quando a extinção decorre da inércia em fase posterior ao ajuizamento.

Nesse sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal que enfrentaram situações idênticas envolvendo o mesmo ente municipal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-22.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. DEVOLUÇÃO DE AR EM RAZÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. DADO QUE POSSIBILITA BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 558-STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002619-22.2021.8.05.0256, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002619-22.2021.8.05.0256,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 07/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: NELSON PEREIRA SILVA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002238-23.2023.8.05.0004,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 )

Ademais, a modernização dos atos processuais e a implementação da Resolução nº 617/2025 do CNJ reforçam que o fornecimento do CPF/CNPJ é indispensável para a tramitação eficiente. A persistência no descumprimento de diligências essenciais para a localização de bens, somada à ausência de justificativa plausível, revela um desinteresse real na satisfação do crédito que o Poder Judiciário não pode suprir. Portanto, diante da inércia injustificada da Fazenda Pública após intimação pessoal com advertência de extinção, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe para preservar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.

Reforçando essa necessidade de saneamento e eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou normativas rigorosas para enfrentar o congestionamento causado por execuções fiscais ineficientes. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Essa diretriz nacional visa garantir que apenas processos com viabilidade mínima de tramitação ocupem a estrutura judiciária, evitando a perpetuação de feitos fadados ao insucesso por desídia do ente público em manter seus cadastros atualizados.

No âmbito deste Tribunal, o Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 reafirma o compromisso com o saneamento de dados cadastrais e a regular alimentação da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud). O fornecimento do CPF/CNPJ é requisito de qualificação indispensável para a correta identificação dos litigantes no sistema processual, permitindo a transparência e a fidedignidade das estatísticas judiciárias. A resistência do exequente em cumprir essa diligência, após reiteradas oportunidades, configura violação direta ao dever de cooperação e autoriza a extinção do feito por abandono, ante a impossibilidade de prosseguimento válido da demanda.

Portanto, o saneamento dos dados cadastrais não é faculdade do ente público, mas ônus processual decorrente do dever de cooperação. A inobservância desse dever, especialmente quando amparada em diretrizes claras do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retira a utilidade do provimento jurisdicional e justifica o encerramento prematuro da relação processual, preservando a eficiência do sistema judiciário.

Diante de todo o exposto, fundamentado no dever de cooperação processual, nas diretrizes de saneamento de dados do Conselho Nacional de Justiça e na caracterização inequívoca do abandono da causa por inércia da Fazenda Pública, a conclusão pelo acerto da decisão de primeiro grau é medida imperativa. A resistência do exequente em fornecer o CPF do devedor, após regular intimação pessoal eletrônica e advertência expressa das consequências processuais, retira a utilidade do provimento jurisdicional e impede o prosseguimento válido da execução fiscal.

A técnica do distinguishing aplicada à Súmula nº 558 do STJ demonstra que a proteção ao Fisco no momento do ajuizamento não se transmuta em salvo-conduto para a desídia no curso da lide. Assim, restando comprovado que o Município de Teixeira de Freitas não promoveu os atos indispensáveis ao andamento do feito, a manutenção da extinção prematura da relação processual, sem resolução de mérito, é a solução que melhor prestigia a eficiência do Poder Judiciário e a dignidade da justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual com o executado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.


 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora