PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000445-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTIAGO SANTOS
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO BASTOS LIMA E CIA LTDA- CNPJ 13.776.430/0001-41
Advogado(s):NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM LOJA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE NO CARTÃO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERGÊNCIA ENTRE EXTRATO INICIAL APRESENTADO PELO APELANTE E EXTRATO OFICIAL FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, em razão de suposta cobrança em duplicidade ocorrida em 04/10/2011, na aquisição de um liquidificador. O apelante alega que, após falha na máquina de cartão de débito, realizou o pagamento em espécie, mas posteriormente constatou dois débitos em sua conta, totalizando um pagamento triplo pelo produto.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do dano material, uma vez que o extrato bancário oficial, fornecido pela Caixa Econômica Federal a pedido do juízo, não registrou os débitos alegados pelo autor.

Interposta Apelação, na qual o recorrente sustenta o equívoco da decisão de primeiro grau, argumentando que o primeiro extrato juntado comprova a cobrança indevida e que o extrato oficial demonstra a ausência de estorno. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão central em discussão consiste em saber se as provas dos autos, especialmente a divergência entre os extratos bancários, são suficientes para comprovar a efetiva ocorrência da cobrança em duplicidade e, consequentemente, do dano material e moral alegado, a justificar a reforma da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. Contudo, a proteção consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a ocorrência do dano.

No caso em apreço, o Apelante fundamenta sua pretensão em um extrato inicial, que de fato indica dois débitos de R$100,00 (cem reais) em favor da apelada (ID 96365495). Contudo, a prova documental mais robusta e esclarecedora é o extrato completo da conta bancária, requisitado pelo juízo e fornecido diretamente pela Caixa Econômica Federal (ID 91099196). Este documento oficial, que detalha toda a movimentação no período controvertido, não registra os referidos débitos.

A ausência específica dos dois débitos de R$100,00 (cem reais) no documento oficial leva à conclusão segura de que, embora as transações possam ter sido iniciadas, não foram efetivamente concluídas e debitadas da conta do consumidor. Provavelmente, tratou-se de pré-autorizações que foram automaticamente canceladas, não se convertendo em prejuízo financeiro.

A tese do Apelante de que o extrato oficial provaria a "ausência de estorno" não se sustenta, pois o documento, na verdade, comprova a "ausência do débito" em si. Não há como estornar um valor que nunca foi efetivamente retirado da conta.

Deste modo, inexistindo a prova do pagamento indevido e do consequente prejuízo material, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o dano. Sem a comprovação do fato gerador, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida.

Tese de julgamento: A improcedência da Ação de Repetição de Indébito se impõe quando, apesar da alegação de cobrança em duplicidade baseada em extrato inicial, a prova documental robusta, consistente em extrato oficial fornecido pela instituição financeira a pedido do juízo, demonstra a inexistência dos débitos na conta do consumidor, afastando a comprovação do fato constitutivo do direito e do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência citada:

TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002532620208110086, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000445-16.2012.8.05.0088, da Comarca de Guanambi (BA), em que figuram como apelante SILVIO SANTIAGO SANTOS e como apelado FRANCISCO BASTOS LIMA E CIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000445-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTIAGO SANTOS
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO BASTOS LIMA E CIA LTDA- CNPJ 13.776.430/0001-41
Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO SANTIAGO SANTOS, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tombada sob nº 0000445-16.2012.8.05.0088, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos autos, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi (BA) 27 de maio de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS. Juíza de Direito" (ID 91099206).

O apelante sustenta, em síntese, que a magistrada de primeiro grau incorreu em equívoco ao analisar o conjunto probatório. Afirma que o extrato bancário inicialmente juntado comprova a cobrança duplicada, enquanto o extrato completo fornecido pela Caixa Econômica Federal demonstraria a ausência de estorno dos valores. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova e a responsabilidade da Apelada pela falha na prestação do serviço (ID 91099208).

Requer: “seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso para que seja reformada a r. sentença de ID. 502517066, conferindo ao Apelante o direito à repetição de indébito em dobro cumulada com a indenização por danos morais a ser fixada por esta Egrégia Corte, com a inversão do ônus da sucumbência, como medida de integral justiça! (ID 91099208 - fls. 07).

Regularmente intimada (ID 91099210), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91099213.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000445-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTIAGO SANTOS
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO BASTOS LIMA E CIA LTDA- CNPJ 13.776.430/0001-41
Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO SANTIAGO SANTOS, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tombada sob nº 0000445-16.2012.8.05.0088, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da Apelada, consubstanciada em suposta cobrança em duplicidade por um produto adquirido pelo apelante, e a consequente existência de danos materiais e morais a serem reparados.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não exime o consumidor da obrigação de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

O apelante alega que, em 04/10/2011, ao comprar um liquidificador no valor de R$100,00 (cem reais), tentou pagar com cartão de débito, mas, após duas tentativas frustradas devido a um suposto defeito na máquina, efetuou o pagamento em dinheiro (ID 91098890). Posteriormente, teria constatado dois débitos de R$100,00 (cem reais) cada em sua conta bancária, relativos às tentativas de pagamento com o cartão.

Para comprovar suas alegações, o recorrente juntou à inicial um extrato bancário que, de fato, exibe duas transações no valor de R$100,00 (cem reais) em favor da apelada, datadas de 04/10/2011 (ID 91098892/910998893).

Entretanto, durante a instrução processual, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato completo e oficial da conta do recorrente no período em questão (ID 91098997). Em resposta, a instituição financeira apresentou o documento de ID 91099196.

Novamente intimado, o apelante colacionou extratos em que inexistem as cobranças duplicadas realizadas pela apelada (ID 91099082).

Da análise pormenorizada deste extrato oficial que constitui prova de maior força probante, conclui-se que os débitos de R$100,00 (cem reais) jamais foram efetivados. O documento detalha todas as movimentações de outubro a dezembro de 2011 e, em 04/10/2011, registra apenas um saque de R$100,00 (cem reais) e uma compra de R$10,00 (dez reais), mas não as duas transações contestadas.

É cediço que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”

A doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, sobre o tema, assim pontua:

“A parte que alega deve buscar os meios necessários para

convencer o juiz do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.”

(...)

“O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações

probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. vol. 2 - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 110/111).”

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM PROCESSO CONEXO – INOCORRÊNCIA – OPERAÇÕES DISTINTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA – ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da sentença quando não demonstrada a efetiva conexão entre as demandas que justifique o julgamento conjunto, especialmente quando se verifica que os títulos executivos possuem natureza e origem distintas. 2 . Compete ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada duplicidade de cobrança ou o pagamento da dívida executada. 3. Ante a ausência de prova inequívoca do adimplemento da obrigação ou da alegada duplicidade de cobrança, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos à execução . 4. Recurso desprovido.-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002532620208110086, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)”.

A argumentação do apelante de que o extrato completo comprovaria a "não ocorrência do estorno" é falaciosa. Não se pode estornar um valor que não foi debitado. A prova dos autos, portanto, aponta para a ausência do ato ilícito (cobrança indevida) e do dano (prejuízo material), elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

Deste modo, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA