PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001808-66.2004.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: LEONICE SILVA DA CRUZ
Advogado(s):EMMANUEL BARBOSA GOMES, FILIPE SANTOS GOMES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE NOME PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. A ação fundamenta-se na utilização indevida do nome, do CPF e na falsificação da assinatura da autora para incluí-la fraudulentamente no quadro societário de empresas com fins de sonegação fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de falha na intimação do advogado; (ii) estabelecer se houve preclusão para a produção da prova pericial grafotécnica e documental; e (iii) determinar se restou configurada a responsabilidade civil pelos danos morais alegados e se o valor indenizatório fixado atende aos critérios de proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não ocorre nulidade por cerceamento de defesa quando a impossibilidade de intimação pessoal decorre da mudança de endereço não comunicada ao juízo pela própria parte, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.  

4. Afasta-se a alegação de preclusão para a realização de perícia grafotécnica quando a prova foi inicialmente requerida pela própria parte que agora a impugna e se mostra indispensável à elucidação da falsidade documental, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, determinar a sua produção para a formação de seu convencimento motivado.  

5. A perícia técnica judicial atestou conclusivamente a falsidade das assinaturas apostas nos contratos sociais, comprovando a conduta ilícita de utilização indevida dos dados pessoais da vítima para a constituição de empresas de fachada.  

6. A inserção fraudulenta de pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica, acarretando-lhe pendências perante o fisco e exposição a investigações, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de sofrimento concreto.  

7. O valor indenizatório de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da extrema gravidade da fraude perpetrada com a participação técnica de contador, da extensão do dano prolongado no tempo e da necessidade de atender às finalidades punitiva e pedagógica da reparação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 
  

Tese de julgamento: 1. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a parte não comunica ao juízo a sua mudança. 2. A utilização indevida de nome e CPF com falsificação de assinatura para inclusão fraudulenta em quadro societário de empresa configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0001808-66.2004.8.05.0137, em que figura como apelante VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e, como parte apelada, LEONICE SILVA DA CRUZ. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.  

Sala das Sessões, _______ de _____________ de ______. 

 

Presidente 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001808-66.2004.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: LEONICE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, FILIPE SANTOS GOMES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina-BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, tombada sob o nº. 0001808-66.2004.8.05.0137, movida por LEONICE SILVA DA CRUZ, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 103380608): 

"[...]. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os réus VIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA e RAIMUNDO SOUZA RAMOS a pagarem à autora LEONICE SILVA DA CRUZ a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais. 
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (16 de outubro de 1998, data do primeiro registro fraudulento conforme documento de ID 127845964), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 
O valor da condenação deverá, ainda, ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença. 
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo do profissional, o longo tempo de duração da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. 
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, a parte recorrente, VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que houve flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sob a justificativa de que o seu patrono constituído não foi devidamente intimado de diversos atos processuais, especialmente do despacho que determinou a especificação de provas e da juntada do laudo pericial. Alega que as intimações ocorreram apenas em relação ao corréu Raimundo Souza Ramos. Sustenta também a ocorrência de preclusão temporal e lógica para a produção da prova pericial grafotécnica por parte da autora, afirmando que esta permaneceu inerte quando instada a especificar provas e que o deferimento do laudo pericial posteriormente ofendeu as regras processuais. Defende que as provas emprestadas da ação penal extinta foram acostadas quando o direito probatório da autora já estava consumido pela preclusão. Por fim, requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando ser aposentado e possuir rendimentos insuficientes para o pagamento das custas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo para reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 1.000,00.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 103380634, rechaçando as alegações do recurso. Impugna, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, demonstrando por meio de documentos que o apelante mantém escritório de contabilidade ativo e exerce a presidência de uma liga desportiva, não se enquadrando na condição de hipossuficiente. No mérito, defende a regularidade das intimações, argumentando que o apelante mudou de endereço e não comunicou ao juízo, sendo aplicável a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço declinado nos autos. Ressalta que a prova pericial atestou de forma inconteste a falsificação das assinaturas da autora e que a conduta ilícita do recorrente restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo, manutenção integral da sentença, imposição de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Intimado o apelante para apresentar comprovação da hipossuficiência econômica e manifestação sobre os documentos juntados com as contrarrazões (ID. 103522735).

Manifestação com documentos nos ID´s. 104166565 e seguintes.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001808-66.2004.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: LEONICE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, FILIPE SANTOS GOMES

 

PJ03

 

VOTO

 

Dispenso o preparo, deferindo a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda indenizatória tramita desde o ano de 2004 e revela um cenário fático de notória gravidade. A parte autora, cidadã de parcos recursos financeiros e que exercia a modesta função de gari no Município de Jacobina, descobriu de forma abrupta que o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estava associado a dívidas tributárias perante a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Ao buscar esclarecimentos perante os órgãos públicos, tomou conhecimento de que o seu nome figurava de forma fraudulenta no quadro societário de diversas empresas mercantis, tais como a "Comercial de Alimentos Venevilson Ltda." e a "CP Comercial Barbosa Ltda.". 

A narrativa inicial e as provas colhidas ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual apontam que o recorrente, Vivaldo dos Santos Oliveira, atuando na qualidade de técnico em contabilidade, foi o responsável por estruturar as alterações contratuais fraudulentas. O objetivo central do esquema era blindar o verdadeiro proprietário dos estabelecimentos comerciais, o corréu Raimundo Souza Ramos, transferindo as responsabilidades fiscais e tributárias para a figura de uma terceira pessoa inocente, caracterizando a utilização da autora como típica "laranja" em fraudes empresariais. 

O processo enfrentou longo período de suspensão para aguardar o desfecho da ação penal nº 0000641-48.2003.8.05.0137, na qual os réus figuravam como denunciados pelas mesmas condutas. Contudo, a referida ação penal foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com o retorno do curso da presente ação cível, a fase instrutória foi retomada, culminando na produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 103380445 e ID 103380573) atestou de maneira conclusiva e inquestionável que as assinaturas lançadas nos contratos sociais em nome da autora são integralmente inautênticas.  

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o réu Vivaldo dos Santos Oliveira interpôs o presente recurso de apelação, suscitando questões preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e preclusão probatória, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

A apelação interposta fundamenta-se, essencialmente, em duas teses preliminares de nulidade processual. A primeira diz respeito a um suposto cerceamento de defesa decorrente de falha nas intimações de seu patrono. A segunda sustenta a ocorrência de preclusão para a produção da prova pericial grafotécnica e para a juntada de documentos por parte da autora. Ambas as alegações exigem análise rigorosa à luz dos princípios que orientam o direito processual civil contemporâneo. 

Antes de adentrar a análise minuciosa de cada tese, faz-se necessário fixar as premissas estruturantes do Código de Processo Civil que orientam o deslinde das questões de nulidade. O sistema processual atual repudia o formalismo vazio e a declaração de nulidades que não causem prejuízo efetivo às partes, consagrando o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Além disso, as nulidades relativas sujeitam-se à preclusão caso não sejam arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme determinam os arts. 278 e 279 do mesmo diploma legal. Por fim, o processo é orientado pela cooperação, pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), comandos expressos nos arts. 5º e 6º do CPC. 

A tese central do apelante consiste na afirmação de que, após o falecimento de seu antigo procurador, o novo advogado constituído nos autos não teria sido intimado das decisões proferidas pelo juízo de origem, especificamente dos despachos que determinaram a especificação de provas e da juntada do laudo pericial. Sustenta que essa ausência de intimação via Diário da Justiça Eletrônico inviabilizou o exercício do contraditório, acarretando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. 

A narrativa do recorrente, contudo, não encontra ressonância na realidade documentada no processo. A análise detida do histórico processual demonstra que o juízo de origem, ao constatar o falecimento do patrono anteriormente constituído pelos réus, adotou as providências adequadas para resguardar o contraditório. Ocorreu a expedição de mandados e cartas de intimação dirigidas aos endereços pessoais dos réus, com a finalidade expressa de cientificá-los sobre a necessidade de constituir novo advogado para dar andamento ao feito, conforme disposição do ato ordinatório de ID. 103380401. 

Neste ponto, o conjunto probatório revela um dado relevante para a análise da alegação de nulidade. As tentativas iniciais de intimação pessoal do recorrente foram frustradas em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo, conforme se observa do Aviso de Recebimento devolvido com a anotação desconhecido (ID. 103380405). Somente em momento posterior foi possível a efetiva localização e intimação pessoal do apelante por oficial de justiça (ID 103380421), sem constituir novo advogado, o que somente ocorreu em 17 de janeiro de 2026 (ID. 103380612), depois de praticados diversos atos de instrução. 

O Código de Processo Civil contém regra expressa e cristalina para tratar de situações dessa natureza. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A obrigação de manter o endereço atualizado é um dever anexo de cooperação e boa-fé processual imposto a todas as partes litigantes. 

O recorrente, ao alterar o seu domicílio e ocultar essa informação do juízo por anos, assumiu integralmente o risco e o ônus processual decorrente da impossibilidade de sua localização para intimações pessoais. Não pode o apelante, neste momento processual, após a prolação de sentença desfavorável, tentar valer-se da sua própria inércia e desídia para alegar nulidade. Aceitar a tese de cerceamento de defesa neste cenário seria premiar a torpeza e violar diretamente a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC.  

Ademais, conforme já pontuado, o apelante foi pessoalmente intimado quando a diligência foi realizada por Oficial de Justiça, mantendo-se inerte. Quando o novo advogado finalmente ingressou nos autos (ID 103380612), o processo já se encontrava em fase avançada de instrução. A parte assumiu o processo no estado em que se encontrava. Não há que se falar em nulidade de atos anteriores que transcorreram regularmente de acordo com as normas vigentes na época. O devido processo legal foi integralmente respeitado pelo juízo, que envidou todos os esforços para intimar o réu, esbarrando apenas no comportamento omisso do próprio litigante. Portanto, afasta-se peremptoriamente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 

O apelante sustenta também que o direito da parte autora de produzir prova pericial grafotécnica e de juntar documentos extraídos da ação penal estaria precluso, pois ela não teria formulado os requerimentos no momento processual oportuno. Argumenta que a nomeação do perito e a posterior realização da perícia configurariam atos nulos, pois o próprio recorrente, que inicialmente havia pleiteado a perícia, teria desistido tacitamente ao não efetuar o pagamento dos honorários. 

Esta linha de argumentação padece de flagrante contradição lógica e ignora os poderes instrutórios do magistrado no processo civil contemporâneo. Em primeiro lugar, o histórico dos autos demonstra que foi o próprio recorrente quem requereu a produção da prova pericial grafotécnica em sua peça de contestação. O juízo deferiu o pedido e determinou que o réu arcasse com os honorários do perito. O recorrente, deliberadamente, permaneceu inerte e deixou de realizar o depósito do valor estabelecido. 

A tentativa do apelante de invalidar a prova pericial que requereu inicialmente, apenas porque o resultado lhe foi desfavorável, caracteriza inegável preclusão lógica e violação ao princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Quem requer um ato processual e posteriormente frustra a sua realização por falta de custeio não detém legitimidade para atacar a validade da prova quando esta é finalmente produzida e se revela contrária aos seus interesses. 

Além disso, a argumentação do recorrente desconsidera que o juiz é o destinatário final das provas. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A falsificação de assinaturas em contratos sociais para a criação de empresas "fantasmas" é uma matéria de extrema gravidade, que exigia o esclarecimento técnico especializado. O juízo de origem agiu com absoluto acerto ao manter a determinação de realização da prova pericial, mesmo diante da inércia financeira do réu, pois a busca pela verdade dos fatos superpõe-se a eventuais limitações temporais na manifestação das partes. 

No que tange à juntada de documentos extraídos da ação penal, é lícita a juntada de documentos aos autos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Os documentos em questão consistem em provas emprestadas de processo criminal público, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos. A sua admissão não causou surpresa processual indevida, pois o recorrente tinha pleno conhecimento da existência da ação penal, da qual foi réu. 

A alegação de que a prova seria nula por ter sido realizada sobre cópias digitalizadas também não se sustenta. O Código de Processo Civil não erige como regra absoluta a análise exclusiva de documentos originais para a validade da perícia grafotécnica. O perito judicial nomeado fundamentou tecnicamente que as cópias constantes dos autos possuíam legibilidade e qualidade suficientes para o exame, método que foi acolhido pelo juízo sem que houvesse demonstração objetiva de erro técnico por parte do recorrente. Para que houvesse nulidade, era indispensável a demonstração de prejuízo concreto, indicando qual quesito ficou sem resposta ou por que o original alteraria a conclusão técnica, o que não foi feito (aplicação da teoria do prejuízo - art. 282, § 1º, do CPC). 

Sendo assim, não se verifica qualquer preclusão que invalide a instrução probatória. As preliminares suscitadas pelo apelante são desprovidas de amparo legal e fático, devendo ser integralmente rejeitadas. 

Superadas as questões preliminares, a análise do mérito recai sobre a existência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a caracterização do dano moral suportado pela autora e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. 

O ordenamento jurídico pátrio estabelece, por meio dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, no presente caso, encontra alicerce em um conjunto probatório exaustivo e conclusivo que demonstra a atuação fraudulenta dos réus. 

O recorrente tenta, em suas razões de apelação, sustentar genericamente que não participou da constituição das empresas em nome da autora e que não praticou qualquer ato ilícito. Contudo, as provas documentais e periciais convergem de forma uníssona para o seu envolvimento direto e indispensável na fraude. A perícia grafotécnica judicial foi taxativa ao atestar que as assinaturas atribuídas à autora nos contratos sociais das empresas "Comercial Barbosa dos Santos Lima Ltda", "CP Comercial Barbosa Ltda" e "Comercial de Alimentos Venevilson Ltda" são inautênticas e falsificadas. Restou provado que a autora jamais anuiu com a inclusão de seu nome em qualquer quadro societário. 

O papel do recorrente, Vivaldo dos Santos Oliveira, está amplamente documentado. Profissional da área de contabilidade, ele figurava perante a Secretaria da Fazenda e a Junta Comercial como o contador responsável pelas empresas em questão. O seu conhecimento técnico foi o instrumento utilizado para viabilizar a criação de empresas de fachada, registrar alterações contratuais forjadas e inserir o nome de uma pessoa humilde e alheia aos fatos em uma intrincada teia de sonegação fiscal estruturada em benefício do corréu Raimundo Souza Ramos. A audácia da conduta é evidenciada pelo fato de o próprio recorrente ter assinado um dos contratos fraudulentos na condição de testemunha. 

A conduta do apelante não configura mero erro burocrático, mas sim uma ação deliberada de manipulação documental. O uso do nome, do CPF e da qualificação civil da autora sem o seu consentimento, expondo-a a graves repercussões fiscais, cíveis e penais, representa uma grave violação dos direitos da personalidade. A materialidade do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta do contador e os eventos narrados estão plenamente demonstrados, não havendo espaço para a tese de isenção de responsabilidade. 

O apelante tenta afastar a condenação sob o argumento de que a autora não teria comprovado a ocorrência de dano efetivo, tratando-se, em sua visão, de mero aborrecimento. Tal linha de defesa é frontalmente contrária à jurisprudência pacífica e à realidade dos fatos. 

A utilização indevida do nome, do CPF e da imagem civil de uma pessoa para a constituição fraudulenta de pessoas jurídicas, com a consequente geração de dívidas fiscais e a instauração de investigações criminais, configura dano moral presumido, caracterizado in re ipsa. A ofensa reside na própria gravidade da conduta, que atinge diretamente a honra, o bom nome, a tranquilidade e a segurança jurídica da vítima. Dispensa-se, nesses casos, a comprovação de sofrimento psicológico concreto ou de prejuízo financeiro imediato, pois o constrangimento e o abalo decorrem do próprio fato de ter a identidade usurpada para fins ilícitos. 

A autora, servidora pública municipal com parcos rendimentos, viu-se subitamente envolvida em um complexo esquema empresarial. Teve seu nome negativado perante órgãos fiscais, precisou peregrinar por repartições públicas para tentar entender a origem das dívidas, foi obrigada a contratar representação jurídica e enfrentou o temor de perder seus parcos bens ou de ser responsabilizada criminalmente por sonegação de impostos. Tudo isso para restabelecer a sua verdade civil, que havia sido sequestrada pela atuação dos réus.  

O dano moral experimentado pela recorrida é indiscutível e de elevada magnitude. A conduta do recorrente usurpou a paz de espírito e a dignidade da autora, legitimando de forma inequívoca o dever de indenizar reconhecido pela sentença de piso. 

No que diz respeito ao quantum indenizatório, o apelante postula a drástica redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o patamar irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais). O pedido de minoração não encontra suporte em qualquer critério de justiça ou razoabilidade aplicável ao caso concreto. 

A fixação da indenização por danos morais deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e punir o ofensor pela conduta ilícita, exercendo um caráter pedagógico que desestimule a reiteração de práticas semelhantes. Para o arbitramento, o magistrado deve sopesar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas. 

No caso em exame, a gravidade da conduta é máxima. Trata-se de uma fraude deliberada, estruturada e perpetrada ao longo de anos, utilizando-se do conhecimento técnico profissional do recorrente para lesar os cofres públicos e destruir a tranquilidade jurídica de uma pessoa vulnerável. A autora foi submetida a mais de vinte anos de litígio judicial para conseguir limpar o seu nome das fraudes orquestradas pelo apelante e pelo corréu.  

O valor de R$ 30.000,00, a ser suportado solidariamente pelos réus (o que representa, na prática, R$ 15.000,00 para cada ofensor, caso ocorra a divisão interna da obrigação), não se mostra desarrazoado, excessivo ou gerador de enriquecimento sem causa. Pelo contrário, trata-se de montante absolutamente proporcional e condizente com os parâmetros adotados para casos de fraude documental e uso indevido de identidade para constituição de empresas de fachada. A redução para R$ 1.000,00 representaria um verdadeiro escárnio diante do sofrimento imposto à vítima e esvaziaria por completo a função punitiva e pedagógica da indenização, soando como um incentivo à prática de novas fraudes.  

Não há fundamento jurídico relevante que justifique a reforma da sentença neste aspecto. O valor fixado pelo juízo de origem atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser integralmente mantido. 

Por fim, diante do total desprovimento do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, o percentual deve ser elevado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalte-se que a gratuidade de justiça deferida neste momento processual tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, alcançando apenas os atos deste momento em diante, não abarcando as custas e honorários sucumbenciais já arbitrados e devidos.  

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.  

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelos réus para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Gratuidade de justiça concedida com efeitos ex nunc. 

Sala de Sessões, _____ de ____________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator