PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inércia da parte autora. Consta que, diante da impossibilidade de contato com o autor, a Defensoria Pública, que o representa, requereu sua intimação pessoal. O juízo de origem indeferiu o pedido e, após decorrido o prazo de 60 dias sem manifestação, extinguiu o feito, rejeitando também os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se o juiz está vinculado ao deferimento da intimação pessoal requerida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora, como condição indispensável à validade da decisão extintiva. 4. O art. 186, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública, quando requerida pelo órgão e quando o ato processual depender de providência exclusiva da parte patrocinada, não se tratando de faculdade do juiz. 5. A negativa de intimação pessoal, apesar de expressamente solicitada pela Defensoria Pública, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de contato com o assistido por meios institucionais. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono, como forma de resguardar o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. O juiz está vinculado ao deferimento da intimação pessoal requerida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, quando o ato processual depender de providência exclusiva da parte assistida. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora assistida pela Defensoria Pública obsta a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501571-84.2018.8.05.0039, de Camaçari, em que figuram, como apelante, José Jorge Santos da Silva e, como apelado, Evonildo Cerqueira de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501571-84.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EVONILDO CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por José Jorge Santos da Silva contra Evonildo Cerqueira de Jesus. A sentença impugnada, de ID 85793082, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, por não ter cumprido determinação de juntada dos “elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda”. Inconformado, apelou o autor, assistido pela Defensoria Pública, com razões de ID 85793088, sustentando que a sentença seria nula por violação dos arts. 485, § 1º, e 186, § 2º, do CPC, salientando que, embora tenha sido reconhecida a inércia da parte autora como fundamento da extinção do feito, não foi determinada a intimação pessoal do autor, providência que seria condição indispensável para a validade da extinção por abandono. Afirmou que houve prévia e tempestiva manifestação da Defensoria relatando a impossibilidade de contato com o assistido e requerendo sua intimação pessoal no endereço constante dos autos. Aduziu que a omissão do juízo quanto à determinação da intimação pessoal compromete os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da eficiência processual, tendo em vista a possibilidade de reiteração da demanda em decorrência da nulidade. Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 85. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501571-84.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EVONILDO CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por José Jorge Santos da Silva contra Evonildo Cerqueira de Jesus, extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Consta dos autos que o processo tramitava desde 2018, e após diversas tentativas infrutíferas de contato com o autor por parte da Defensoria Pública, que o representa, foi requerido pelo órgão a sua intimação pessoal no endereço constante dos autos. O juízo de origem, porém, indeferiu a intimação pessoal, alegando que se tratava de interesse disponível e que competia ao autor movimentar o processo, suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados através da sentença que, constatando o transcurso do prazo sem manifestação do autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Todavia, o § 1º do art. 485 do CPC é categórico ao exigir, como pressuposto de validade para a extinção do feito por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora. Trata-se de norma de ordem pública, de observância imperativa, que objetiva assegurar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e, no caso particular, a proteção da parte hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. Dessa forma, não há como se afastar a aplicação ao caso da regra do supracitado dispositivo legal, que impõe ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de extinção da ação pelo descumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC/1973, determina o dispositivo legal, expressamente, a intimação pessoal da parte ao destacar, em seu § 1º, que, ‘nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1798513/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)”. Grifamos. No caso dos autos, observa-se que a Defensoria Pública requereu tempestivamente a intimação pessoal do assistido (ID 85793073), relatando a absoluta impossibilidade de contato com a parte autora por todos os meios disponíveis nos cadastros institucionais. O indeferimento do pedido, reiterado em sede de embargos de declaração, igualmente rejeitados (ID 85793077), também consiste em afronta ao disposto no § 2º do art. 186 do CPC, segundo o qual, “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”. O referido dispositivo não admite juízo discricionário, mas sim vinculado à mera verificação do requerimento formal da Defensoria, o que se deu nos presentes autos. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15 - MEDIDA PREMATURA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA REQUERIDA FORMULADO PELO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO - INDEFERIMENTO INDEVIDO E INFUNDADO - ARTIGO 186, § 2º DO CPC/15 - APLICABILIDADE - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER FINAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - INTERESSE DE INCAPAZES - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 186, § 2º do CPC/15, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada - No caso em comento, considerando que o Departamento de Assistência Judiciária mantido pelo Município goza das mesmas prerrogativas concedidas à Defensoria Pública Estadual, torna-se indevido e infundado o indeferimento do pedido formulado Assistência Judiciária Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG para que o autor fosse intimado pessoalmente a fornecer o endereço atualizado da parte requerida (art. 186, § 2º do CPC/15)- Havendo interesse de incapazes, como na espécie que versa sobre guarda de menores, tem-se que a ausência de intervenção ministerial configura nulidade, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, dos artigos 176 e 178, I, do Código de Processo Civil e dos artigos 7º e 79 da Lei n. 13.146/2015 - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001835-67.2019.8.13.0572, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024)”. Ademais, em que pese a argumentação no sentido de que a parte autora permaneceu inerte por período considerável, fato é que a consequência jurídica prevista pelo ordenamento para a hipótese de abandono não prescinde da observância do contraditório específico, neste caso, com a intimação pessoal. Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal do autor, no endereço constante dos autos, conforme requerimento da Defensoria Pública e nos termos dos arts. 186, § 2º, e 485, § 1º, do CPC, assegurando-se, assim, o regular prosseguimento do feito. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501571-84.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EVONILDO CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
VOTO