PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PREJUDICIAL AO JURISDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, extinguindo o feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de contagem do prazo prescricional em cumprimento individual de sentença coletiva, deve prevalecer a data do protocolo da petição inicial ou a data da efetiva distribuição do feito, especialmente nos casos em que há lapso entre tais marcos por razões alheias à atuação da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 515 - REsp 1273643/PR), é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, vide jurisprudência pacífica do STJ.

4. Havendo lapso temporal entre o protocolo da inicial e sua distribuição, não se deve transferir ao jurisdicionado as consequências de eventuais atrasos administrativos na distribuição do feito.

5. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, para fins de verificação da tempestividade e de incidência da prescrição, deve-se considerar a data do protocolo da petição inicial, e não a da distribuição por sorteio, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.

6. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 21/08/2014, dentro do prazo quinquenal, cujo termo final se deu em 24/08/2014, tornando indevida a declaração de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.

2. A data relevante para verificação da tempestividade do ajuizamento é a do protocolo da petição inicial.

3. Não se pode imputar ao jurisdicionado os efeitos de atrasos administrativos entre o protocolo e a distribuição do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 263; Lei 8.078/1990, art. 94.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.06.2013 (Tema 515); STJ, AgInt no REsp 2124696/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJBA, Apelação nº 05603179820148050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 17.09.2025; TJBA, Apelação nº 05605249720148050001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.05.2021; TJBA, Apelação nº 05599013320148050001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31.08.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544765-93.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, LUIZ MAGALHAES MENEZES e o BANCO BRADESCO S/A.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ MAGALHAES MENEZES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença de Acórdão Coletivo proposto em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 91859649), acrescentando-se que o feito foi extinto, com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, para a cobrança do crédito consubstanciado no título descrito na exordial, e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com respaldo no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).

 

Após o trânsito em julgado, certifique-se o Cartório e expeça-se alvará em favor do Banco, ora acionado, para o levantamento das quantias depositadas em ID 250170892 e independente de nova conclusão, arquivem-se os autos.

 

P.R.I. Cumpra-se.”

 

Insatisfeito o Autor manejou Embargos de Declaração (id. 91859652), o qual, após implementação do contraditório (id. 91859657), foi rejeitado (id. 91859658).

 

Ainda irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 918596602), inicialmente, ser-lhe devida a concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.

 

No mérito, sustenta que, malgrado tenha feito o protocolo da petição inicial dentro do prazo recursal, a sua distribuição se deu em momento posterior, e, com a migração de sistemas, algumas informações se perderam, conduzindo magistrados a incorrerem em equívocos, como o que teria se dado na sentença impugnada.

 

Assevera que a análise acerca da observância do prazo prescricional deve tomar por base a data de protocolo da inicial no sistema e não o momento da distribuição.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e o feito retorne à origem para ter regular prosseguimento.

 

Devidamente intimado, o Réu/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 91859668), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pedindo. Logo, pede pelo não provimento do apelo, pela manutenção da sentença ou, alternativamente, pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou reconheceu a configuração da prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença coletivo.

 

Inicialmente, concedido no primeiro grau de jurisdição o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca da sua ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

E, não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente.

 

Logo, o benefício deve prevalecer nesta instância recursal.

 

Assim, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

No mérito, a questão controvertida se resume a análise acerca da concretização, ou não, da prescrição do direito do Autor/Apelante que busca executar individualmente título executivo formatado em feito coletivo.

 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1273643/PR em regime repetitivo (Tema 515), sedimentou-se que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”

 

Prazo esse que, como pacificado também no âmbito do STJ, “é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”. (STJ - AgInt no REsp 2124696/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Francisco Falcão, j. 12/08/2024)

 

Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos sobre o caso ora em exame, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva derivada de título executivo judicial coletivo transitado em julgado em 24/08/2009. Consequentemente, o termo final do lapso prescricional ser perfez em 24/08/2014.

 

Buscando respeitar tal prazo, o Autor/Apelante demonstra que procedeu com o protocolo da petição inicial no dia 21/08/2014, às 15:23:14, vide documento constante do id. 91859661. Todavia, como no sistema E-SAJ (plataforma na qual teve início o presente feito) a sua distribuição não se dava de forma imediata, só veio a ser realizada no dia 05/09/2014.

 

Nesse cenário, o juízo a quo entendeu por bem considerar como data de ajuizamento o dia em que se deu a distribuição do feito, e não a data de protocolo da inicial, culminando com o reconhecimento da prescrição.

 

No entanto, é preciso reconhecer que tal interpretação transfere indevidamente ao jurisdicionado consequências danosas das quais não tem como se desincumbir, uma vez que não pode responder pelo lapso temporal, em muitos casos alongado, que se compreendeu entre o momento do protocolo da inicial e a prática da distribuição.

 

Em situação análogas, este Tribunal tem sido firme no sentido de compreender que deve ser considerado como data de ajuizamento do feito o momento em que foi feito o protocolo da petição inicial.

 

Se não, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL. PROTOCOLO DA INICIAL E NÃO A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. […]. 4. O protocolo da petição inicial é o ato que caracteriza a propositura da demanda, nos termos do art. 263 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), não sendo juridicamente legítimo penalizar o jurisdicionado por atrasos administrativos na distribuição. […]. (TJBA – Apelação nº 05603179820148050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado publicado em 17/09/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05605249720148050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 07/05/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS. APELO DO AUTOR. DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO E NÃO A CONSTANTE COMO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO […]. 10. Nesse sentido, deve-se observar para efeito de prescrição a data do protocolo da petição inicial e não da sua distribuição. 11. Dessa forma, considerando a data da protocolização da petição inicial, ou seja, em 23/10/2014, portanto, quatro dias antes do termo do prazo prescricional, que ocorreu em 27.10.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJBA – Apelação nº 05599013320148050001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 31/08/2024) – Grifo nosso

 

Assim, afastada a configuração da prescrição, a sentença merece ser anulada com prosseguimento do feito junto ao juízo originário.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, afastando a configuração da prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que tenha prosseguimento.

 

Sala das sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA