PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000971-28.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s):HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agente Comunitária de Saúde do Município de Uibaí (BA) ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, pleiteando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a julho de 2015.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças vencimentais, mas indeferiu o pleito de danos morais, submetendo o julgado ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, possui eficácia imediata e autoaplicável, independentemente de lei municipal específica ou da efetiva transferência de recursos pela União, e se o atraso no pagamento gera, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, decorre de expressa previsão constitucional (CF/1988, art. 198, § 5º) e estabelece norma de observância obrigatória por todos os entes da federação.

A eficácia da norma que fixa o piso salarial nacional é imediata e contida, não se submetendo à edição de lei municipal regulamentadora. A competência do município para legislar sobre a remuneração de seus servidores não pode se sobrepor à norma geral federal que visa garantir um padrão remuneratório mínimo à categoria.

As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não constituem óbice ao cumprimento do piso, uma vez que a própria legislação federal prevê o repasse de assistência financeira complementar pela União para o custeio de 95% do encargo.

O mero inadimplemento de diferenças salariais, sem a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.

IV. DISPOSITIVO 

Em reexame necessário, a sentença é integralmente mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000971-28.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada MUNICIPIO DE UIBAI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000971-28.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ (BA), nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000971-28.2019.8.05.0110), ajuizada por VABLICIA MENEZES BARBOSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ (BA).

Em sua petição inicial, a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 27 de janeiro de 1999, alegou que o Município Réu não observou o piso salarial nacional da categoria, fixado em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) pela Lei Federal nº 12.994/2014, publicada em 17 de junho de 2014. Sustentou que, no período compreendido entre julho de 2014 e julho de 2015, continuou a perceber remuneração inferior à legalmente estabelecida, o que resultou em um prejuízo material de R$ 5.690,45, já considerados os reflexos sobre o 13º salário e o terço de férias.

Argumentou que a referida lei federal é norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação por parte do ente municipal para produzir seus efeitos. Defendeu, ainda, que o atraso no pagamento de verba de natureza alimentar configurou dano moral, pois violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência, requerendo uma indenização no valor de R$ 4.000,00. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UIBAÍ apresentou contestação, arguindo, em suma, a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou que a Lei nº 12.994/2014 possuía eficácia limitada, dependendo de regulamentação federal, que somente ocorreu com a edição do Decreto nº 8.474/2015, e de lei municipal específica para promover a alteração remuneratória, sob pena de violação ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo que o mero aborrecimento patrimonial não se confunde com lesão à honra ou dignidade.

A Autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na autoaplicabilidade da lei federal, destacando que a previsão de assistência financeira complementar da União afastava as vedações orçamentárias.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Réu, embora tenha inicialmente pleiteado a produção de prova oral para a comprovação do dano moral, não se opôs ao anúncio do julgamento antecipado.

Sobreveio a sentença em 06 de março de 2025, na qual a MM. Juíza a quo, Dra. Andrea Neves Cerqueira, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A magistrada acolheu a tese da Autora quanto à autoaplicabilidade e obrigatoriedade da Lei nº 12.994/2014, condenando o Município de Uibaí ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso nacional de R$ 1.014,00, no período de julho de 2014 a julho de 2015, com os devidos reflexos e acréscimos de juros de mora e correção monetária. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus na proporção de 80% para o Réu e 20% para a Autora, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante e a isenção de custas do ente público.

Por fim, por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

As partes não interpuseram recursos voluntários, conforme certificado nos autos.

Distribuído o feito nesta Corte, coube-me a relatoria. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000971-28.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO


VOTO


Conheço da remessa, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. A análise a ser empreendida abrange a totalidade das questões de fato e de direito discutidas no processo, devolvendo a este Tribunal o conhecimento integral da matéria decidida em desfavor do ente público.

A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica e a aplicabilidade da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como a ocorrência de dano moral decorrente do atraso no seu cumprimento.

Após detida análise dos autos, adianto que a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

1. Da Aplicabilidade Imediata do Piso Salarial Nacional (Lei Federal nº 12.994/2014)

A matéria de fundo diz respeito ao direito da Autora, Agente Comunitária de Saúde, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância, por parte do Município de Uibaí, do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014.

O diploma legal em questão tem sua origem no art. 198, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemi1as.

Trata-se, portanto, de uma competência legislativa atribuída à União para fixar um padrão remuneratório mínimo e uniforme para toda a categoria em âmbito nacional, visando à valorização desses profissionais essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao editar a Lei nº 12.994/2014, o legislador federal cumpriu o comando constitucional, estabelecendo no art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, o valor de R$ 1.014,00 mensais para uma jornada de 40 horas semanais.

O argumento do Município Réu, de que a norma dependeria de regulamentação local para produzir efeitos, não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a lei que fixa o piso salarial nacional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os entes federativos desde a sua entrada em vigor.

A competência municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores (art. 30, I, da CF) não pode ser invocada para descumprir uma norma geral de caráter nacional, editada pela União no exercício de sua competência constitucional específica. Admitir o contrário seria esvaziar o propósito da própria norma, que é justamente garantir uma isonomia remuneratória mínima em todo o território brasileiro.

Da mesma forma, a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a necessidade de prévia dotação orçamentária não se sustentam como justificativa para o inadimplemento. O legislador federal, ciente das dificuldades financeiras dos municípios, previu um mecanismo de cooperação federativa, estabelecendo no art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006 (com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014) que a União prestaria assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso.

A responsabilidade primária pelo pagamento é do ente empregador, no caso, o Município. A eventual demora ou ausência do repasse federal, embora possa gerar um direito de regresso do município contra a União, não o exime da obrigação de pagar corretamente a remuneração de seus servidores. O direito do servidor não pode ficar condicionado às vicissitudes das relações intergovernamentais.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito da Autora às diferenças salariais, pois a Lei nº 12.994/2014 é autoaplicável e de observância obrigatória desde sua publicação, sendo irrelevante a ausência de lei municipal específica ou a pendência de regulamentação infralegal.

2. Da Inocorrência de Dano Moral

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de improcedência também deve ser mantida.

Embora o pagamento de verbas salariais a menor represente um dissabor e um transtorno na vida financeira do servidor, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que o mero inadimplemento contratual ou a violação de uma obrigação legal de pagamento não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa (presumido).

Para que o dano moral seja caracterizado, é necessária a demonstração de que o ato ilícito (o pagamento a menor) transcendeu a esfera do mero aborrecimento e causou uma lesão efetiva aos direitos da personalidade da Autora, como a honra, a imagem ou a dignidade, provocando-lhe sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade.

No caso dos autos, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) a ocorrência de tais prejuízos extrapatrimoniais. Limitou-se a alegar genericamente o abalo sofrido em razão da natureza alimentar da verba, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de que o atraso no pagamento das diferenças salariais tenha lhe causado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas básicas essenciais ou qualquer outra situação vexatória.

Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido indenizatório, pois, ausente a prova do dano, não há que se falar em dever de indenizar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, voto no sentido de MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, para confirmar a condenação do MUNICÍPIO DE UIBAÍ ao pagamento das diferenças salariais devidas à Autora VABLICIA MENEZES BARBOSA PEREIRA, relativas à implementação do piso salarial nacional (Lei nº 12.994/2014) no período de julho de 2014 a julho de 2015, com seus devidos reflexos e consectários legais, bem como para confirmar a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator