PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1.  Embargos de declaração opostos por Luis de Souza Neto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou recurso anterior, mantendo decisão que afastou a alegação de preterição em concurso público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, regido pelo Edital nº 001/2022.

2.  O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, argumentando que o colegiado teria deixado de analisar precedentes judiciais e decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, além de documentos que indicariam contratação de terceirizados para funções equivalentes às do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

3.  Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento de suposto direito subjetivo à nomeação.

4.  A empresa embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


II. Questão em discussão

5.  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto:

(i) à análise da alegada preterição em concurso público decorrente da contratação de terceirizados;

(ii) à suposta omissão quanto à decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA;

(iii) e à possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.


III. Razões de decidir

6.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória.

7.  No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, analisando a alegação de preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados.

8.  Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.

9.  A caracterização dessa hipótese exige prova inequívoca de que a Administração contratou pessoal precário para exercer exatamente as mesmas atribuições do cargo público objeto do concurso, evidenciando necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame.

10.             No caso concreto, não restou demonstrado que a contratação de terceirizados tenha ocorrido para o desempenho das mesmas funções e na mesma localidade do cargo pretendido pelo embargante, circunstância que afasta a alegada preterição.

11.             Quanto à invocação da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, observa-se tratar-se de decisão de natureza cautelar e provisória, incapaz de substituir a análise individualizada do conjunto probatório de cada processo.

12.             Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria controvertida, inexistindo qualquer vício que justifique a integração do julgado.

13.             As razões recursais revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.


IV. Dispositivo e tese

14.             Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

“2. O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, convertendo-se em direito subjetivo apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração.”

“3. A mera alegação de contratação de terceirizados não caracteriza preterição em concurso público sem prova de que tais contratações ocorreram para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do certame.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8030772-18.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, LUIS DE SOUZA NETO, e, como Embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis de Souza Neto em face do v. Acórdão (id 94516626), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitou anterior recurso horizontal, oposto pelo ora Embargante, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”

Em suas razões recursais, a Embargante repete que que o v. Acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade e erro material, notadamente por não ter enfrentado adequadamente precedentes judiciais que, segundo afirma, reconheceriam a ocorrência de preterição no concurso público da EMBASA regido pelo Edital nº 001/2022, inclusive decisão proferida pelo STF no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA.

Alega ainda que a decisão colegiada impugnada teria desconsiderado elementos documentais que indicariam a contratação de terceirizados para desempenhar funções idênticas às dos cargos previstos no certame, circunstância que, segundo entende, evidenciaria a preterição vedada pela jurisprudência constitucional.

Assim expondo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. Acórdão embargado e reconhecido seu alegado direito à nomeação.

Intimada regularmente, a concessionária/Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 96469993).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030772-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: LUIS DE SOUZA NETO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.

Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, na hipótese, a análise das razões apresentadas pela parte Embargante evidencia que não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados.

O v. Acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, especialmente no que se refere à alegação de preterição em concurso público decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados, conforme já o tinha feito por ocasião do julgamento do recurso principal (Agravo de Instrumento).

Nesta toada, se vê que a Turma Julgadora concluiu, com base na prova constante dos autos, que não restou demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, elemento indispensável para a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 784.

Com efeito, desde o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela concessionária/Embargada,  a Turma Julgadora firmou entendimento no sentido de que a mera alegação de existência de contratos de terceirização não é suficiente para caracterizar a preterição apta a ensejar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital.

Neste sentido, para que o Autor/Embargante lograsse êxito em suas razões, seria necessário comprovar, de forma inequívoca, que a Administração Pública promoveu contratação de pessoal precário para exercer exatamente as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, evidenciando comportamento administrativo que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo e a indevida preterição do candidato aprovado, o que não restou comprovada nos autos.

No que concerne à alegada omissão quanto à decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, verifica-se igualmente inexistir qualquer vício no v. Acórdão embargado. Isso porque a decisão mencionada, além de possuir natureza eminentemente provisória e proferida em sede de pedido de suspensão, não substitui a necessária análise individualizada do conjunto probatório existente em cada demanda específica.

Logo, resta induvidoso que o  julgado embargado apreciou os elementos concretos constantes destes autos e concluiu, de forma motivada, que não havia prova suficiente de contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções e na mesma localidade relativa ao cargo pretendido pelo embargante, razão pela qual não se poderia reconhecer a alegada preterição.

Nesse contexto, verifica-se que as razões apresentadas nos presentes Embargos de Declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados pela Turma Julgadora, seja por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, seja na rejeição de idêntico recurso horizontal oposto anteriormente.

Diante desse cenário, conclui-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, fundamentando de forma clara as razões pelas quais afastou a alegação de preterição no concurso público em questão, especialmente diante da ausência de prova concreta que demonstrasse comportamento administrativo capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do embargante durante o prazo de validade do certame.

Nessa perspectiva, eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal finalidade mediante a oposição de Embargos Declaratórios destituídos de fundamento integrativo.

Por conseguinte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA