PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004329-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDER LUIS REGIS DE SOUZA
Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DÉBITO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE TRANSAÇÃO VIRTUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NO VALOR MÁXIMO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.

I. Caso em exame

 1.   Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Consumidor em face da Instituição de Pagamento, sob alegação de que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que, utilizando-se da plataforma, induziu-o a realizar transação financeira fraudulenta no valor de R$ 3.015,71, que gerou cobrança indevida em seu cartão de crédito. O Apelante requer a reforma, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, além de sustentar, no mérito, a inexistência de falha no serviço, a culpa exclusiva da vítima/terceiro, a inexistência de empréstimo e a desproporcionalidade do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. a) Existência de legitimidade passiva e ausência de litisconsórcio passivo necessário. b) Caracterização da responsabilidade civil da instituição de pagamento por falha na segurança do serviço (fortuito interno). c) Cabimento da declaração de inexigibilidade da dívida originada de transação fraudulenta. d) Configuração e manutenção do quantum indenizatório por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário corretamente rejeitadas na origem, aplicando-se a teoria da asserção para a aferição da pertinência subjetiva e sendo desnecessária a inclusão do terceiro fraudador na lide que se restringe à responsabilidade do fornecedor pela segurança do serviço.

4. A responsabilidade da Apelante, na qualidade de instituição de pagamento, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a instituição se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de defeito na prestação de seu serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.

5. Fraudes e delitos perpetrados por terceiros, que se valem de vulnerabilidades no sistema de segurança ou monitoramento da instituição financeira para realizar transações atípicas em nome do consumidor, configuram fortuito interno, pois se inserem no risco inerente e previsível da atividade econômica, não havendo rompimento do nexo de causalidade.

6. A inexistência da dívida questionada decorre da sua origem ilícita e fraudulenta, sendo mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e anulação das operações financeiras atreladas à fraude.

7. A falha na segurança do serviço e a imposição de desgaste desnecessário ao consumidor na busca pela solução do problema configuram dano moral in re ipsa (por violação da dignidade e desvio produtivo), sendo mantida a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em face de sua finalidade compensatória e pedagógica.

8. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, apesar do não provimento do apelo, em razão de o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor da condenação) já ter atingido o limite máximo legal permitido pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004329-38.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e como apelado EDER LUIS REGIS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer, AFASTAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                             Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004329-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDER LUIS REGIS DE SOUZA
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86519955, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86519958) interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que julgou PROCEDENTE a pretensão inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"III – DISPOSITIVO A extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a pagar ao autor EDER LUIS REGIS DE SOUZA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando ainda a inexigibilidade dos empréstimos impugnados, tornando-o nulo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial."

Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma integral da sentença, aduzindo a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não deu causa aos fatos narrados, mas sim o próprio Autor ou o terceiro fraudador, de modo que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, com base no princípio da teoria da asserção.

O Apelante suscitou, ainda, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a ausência do beneficiário da transação via PIX, nomeado como MARCELO AUGUSTO BENEDITO, compromete a eficácia da sentença, demandando a inclusão compulsória do terceiro no polo passivo da lide, conforme o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, dada a natureza da relação jurídica controvertida.

No mérito, a empresa Apelante sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, configurando um fortuito externo, uma vez que o Apelado acessou link suspeito e alheio à plataforma oficial para realizar a transação, o que, em seu entendimento, romperia o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido, aplicando-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

O Apelante contestou a parte da decisão que declarou a inexigibilidade de um empréstimo, asseverando a inexistência de contratação de empréstimo, pois o que ocorreu foi uma transação PIX para terceiro, e não um contrato de crédito firmado entre as partes, o que descaracterizaria a falha e o consequente dever de indenizar, devendo, por essa razão, ser afastada a nulidade e a inexigibilidade da dívida que não foi comprovadamente um contrato de mútuo.

Por fim, a Apelante impugnou a condenação em danos morais, argumentando que os fatos narrados não ensejam indenização, tratando-se de mero dissabor, ou, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-o desproporcional e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo de pleitear a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

A Apelante comprovou o recolhimento do preparo, conforme guias anexadas aos IDs. 86519960 e 86519959.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 86519963), pugnando pela manutenção integral da r. sentença, destacando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva em virtude do fortuito interno, sendo a fraude um risco inerente à atividade empresarial, e que a indenização por danos morais é devida e o quantum de R$ 8.000,00 é razoável e proporcional ao dano e ao caráter pedagógico da condenação.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004329-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDER LUIS REGIS DE SOUZA
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA

 

VOTO

 

O recurso de Apelação Cível em exame preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o devido preparo, devidamente comprovado pelas guias juntadas aos autos sob os IDs. 86519960 e 86519959, razão pela qual deve ser integralmente conhecido por este Tribunal para a análise detalhada das questões de fato e de direito suscitadas pela parte sucumbente na origem.

I. DAS PRELIMINARES RECURSAIS 

As preliminares recursais de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, renovadas pelo Apelante em sede de Apelação (ID. 86519958), não merecem acolhimento, devendo ser mantida a solução de saneamento do processo adotada pelo Juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença atacada (ID. 86519955).

De forma clara, a ilegitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência subjetiva da pretensão inicial com o direito material em discussão, conforme a narrativa posta pelo demandante. Com isso, basta que, em um exame superficial das alegações iniciais, se verifique a relação de consumo estabelecida e a imputação de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, o que, por si só, confere à ora Apelante a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

A análise aprofundada sobre a responsabilidade da instituição financeira e a culpa de terceiros ou da própria vítima, embora se relacione de forma intrínseca com o tema da legitimidade, não configura matéria preliminar, mas sim o cerne da lide e do mérito recursal, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem (ID. 86519955), que, com precisão técnica e rigor lógico, rejeitou a tese defensiva.

Do mesmo modo, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o suposto beneficiário da transação fraudulenta, denominado Marcelo Augusto Benedito. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece o litisconsórcio necessário apenas quando a lei o impõe ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos pela natureza da relação jurídica controvertida, o que decididamente não se aplica ao presente caso.

A pretensão do Apelado volta-se exclusivamente contra a Apelante, buscando o reconhecimento de falha na segurança do serviço prestado e a reparação dos danos decorrentes desta falha, elementos que são intrínsecos à relação de consumo existente entre o consumidor e a instituição de pagamento, e que prescindem da presença do terceiro estelionatário para que o provimento jurisdicional seja integral e eficaz.

A decisão de mérito acerca da responsabilidade da instituição financeira não afeta diretamente a esfera jurídica do terceiro recebedor dos valores, o qual poderá ser responsabilizado em ação própria, nas esferas cível e penal, por seus atos ilícitos.

II. DO MÉRITO RECURSAL.  

O cerne do mérito recursal reside na discussão acerca da responsabilidade da Apelante pela transação indevida no valor de R$ 3.015,71, que o Apelado alega ter decorrido de um golpe perpetrado por terceiro, utilizando a plataforma e o nome da instituição financeira.

A controvérsia se estabelece entre a tese da Apelante, de inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), e a conclusão da sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do sistema (fortuito interno) (ID. 86519955). A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada da natureza jurídica da relação estabelecida e dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela Apelante.

Em primeiro lugar, é imperativo ratificar a natureza de relação de consumo existente entre as partes. O Apelante, como instituição de pagamento, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, e o Apelado, como destinatário final, é o consumidor da atividade. A responsabilidade da Apelante, por conseguinte, é objetiva e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas se restar comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, Art. 14, § 3º).

A tese central da defesa da Apelante, reiterada no recurso (ID. 86519958), baseia-se na alegação de que a transação ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, ao acessar um link suspeito fora da plataforma oficial, forneceu seus dados ou autorizou a transação, caracterizando o evento como fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. No entanto, a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos não sustenta essa premissa.

O Apelado relata, desde a inicial (ID. 86519921), que a mensagem para aumento de limite e o link foram recebidos dentro do próprio aplicativo da instituição financeira, o que o induziu a erro, uma falha que, mesmo que decorrente da ação do fraudador, só se concretiza pela vulnerabilidade do sistema de segurança da plataforma digital.

O fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiro não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço, especialmente quando o delito se insere no contexto da própria atividade desenvolvida. A jurisprudência pátria, consolidada em relação ao tema, reconhece que fraudes e delitos praticados por terceiros, no ambiente de operações bancárias ou financeiras, configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade do fornecedor, que, ao se beneficiar da facilidade e do alto volume de transações eletrônicas, deve, como contrapartida, zelar pela segurança e integridade das operações e dados de seus clientes. A fragilidade dos sistemas de autenticação e monitoramento do Apelante, que permitiu que uma transação atípica e de valor elevado, se comparada ao perfil de consumo do Apelado (ID. 86519924), fosse realizada com sucesso sem a devida checagem ou bloqueio cautelar, revela a falha na prestação do serviço (ID. 86519955).

Aliás, em pesquisa na jurisprudência pátria, verifica-se que não se trata de uma hipótese isolada. Em outros Tribunais do país já existem diversos precedentes onde restou identificada a prática de ato ilícito a partir do mesmo modus operandi no feito em análise. Tratam-se de julgados, inclusive, em que o réu – bem como, em sua maioria, o Apelante – é a mesma empresa que interpõe este recurso, conforme se observa:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE REALIZADO POR MEIO DE LINK EMITIDO PELO MERCADO PAGO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTOR QUE, VOLUNTARIAMENTE, TRANSFERIU SALDO DA SUA CONTA PARA TERCEIRO FALSÁRIO – LINK ENVIADO PELO GOLPISTA VIA WHATSAPP QUE DEMONSTRAVA SE TRATAR DE MEIO DE PAGAMENTO E NÃO, PROPOSTA DE AUMENTO DE LIMITE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC). ATUAÇÃO DA RÉ MERCADO PAGO QUE SE DESTINA À MERA EMISSÃO DE BOLETOS OU LINKS DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE A INTERMEDIADORA FISCALIZE A AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO SOFRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003996-44.2023.8 .16.0045 Arapongas, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024)

RECURSO INOMINADO. MERCADO LIVRE/ MERCADO PAGO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ENVIO DE LINK PARA SUPOSTA AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE CARTÃO QUE IMPLICOU A REALIZAÇÃO DE COMPRA DE PREÇO ELEVADO . Sentença de procedência parcial. Recurso da parte ré. Autor que foi contatado por suposto funcionário da ré e, interessado na ampliação do limite de crédito do cartão, acessou link que imediatamente implicou a confirmação de compra de preço elevado. Imediata comunicação à ré, que informou haver bloqueado quase a totalidade do valor na conta da vendedora golpista, mas no dia seguinte prestou informação contraditória . Falha de segurança no serviço prestado pela ré, pois as instituições financeiras e as de pagamento devem manter mecanismos de monitoramento e de autorização de movimentações que não correspondam ao perfil de consumo do consumidor, visando à prevenção de fraudes. Dano moral configurado no caso, porque, mesmo ciente do golpe, a ré permitiu a movimentação do numerário pela golpista. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10111255520248260438 Penápolis, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. MERCADO PAGO. VENDA DE PRODUTO INTERMEDIADA PELA PLATAFORMA . GOLPE. ACESSO AO LINK ENVIADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX . CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR IMEDIATAMENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ACIONOU O SISTEMA MED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ . DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00034972720248160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2025)

A Apelante, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, Art. 6º, VIII), não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a regularidade da transação ou a adoção de mecanismos de segurança suficientes para evitar a fraude. A ausência de elementos probatórios robustos, como relatórios sistêmicos detalhados, geolocalização do dispositivo utilizado para a transação ou registro do exato procedimento de autenticação do Apelado, é falha que se volta contra a própria instituição financeira.

A Recorrente apenas apresentou seus termos e condições (IDs. 86519942, 86519943, 86519944) e a petição de contestação (ID. 86519941), mas não trouxe a prova cabal de que a operação foi realizada com o discernimento e a anuência livre e consciente do Apelado, ou de que a segurança da plataforma não foi, de alguma forma, driblada pelo fraudador. A vulnerabilidade do sistema, que permite a indução do consumidor a erro, é um risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor, e não repassado ao elo mais frágil da relação.

Portanto, demonstrada a falha no dever de segurança e na prestação do serviço, o que permitiu a concretização da transação fraudulenta, é manifesta a responsabilidade da Apelante em reparar o dano causado ao Apelado, confirmando-se a higidez da conclusão da sentença de primeiro grau.

Noutro ponto, a Apelante argumenta que a sentença errou ao anular um empréstimo, sendo a transação um mero PIX, e não uma dívida de mútuo. Contudo, o que se observa na narrativa fática é que o Apelado alega ter recebido uma oferta de aumento de limite e que, ao seguir a orientação, foi debitado o valor de R$ 3.015,71, que passou a ser cobrado na fatura do seu cartão de crédito.

Essa cobrança subsequente de juros rotativos e parcelamentos sugere que, para que a transação fraudulenta ocorresse, foi utilizada uma linha de crédito disponibilizada pela instituição financeira (seja por um aumento automático de limite de crédito, seja por uma modalidade de empréstimo atrelado ao cartão ou à conta digital.

A qualificação jurídica da operação como "empréstimo" ou "débito em cartão de crédito" é secundária diante da principal constatação, qual seja, a ilicitude da origem da cobrança. Sendo a transação de R$ 3.015,71 e todos os seus consectários (juros, multas, parcelamentos) decorrentes da falha de segurança do sistema da Apelante, a inexigibilidade da dívida é medida de rigor.

O juízo singular, ao declarar a nulidade dos "empréstimos impugnados", alcançou o resultado útil do processo, qual seja, a desconstituição da cobrança indevida lançada contra o Apelado, que se originou no contexto da fraude. O Apelante, ao alegar a inexistência de contrato formal de mútuo, tenta se esquivar da responsabilidade pela dívida gerada em seu sistema de crédito, o que não pode ser admitido. A declaração de inexigibilidade da dívida em decorrência da fraude deve ser mantida em sua totalidade, independentemente da denominação exata da modalidade de crédito utilizada pelo fraudador.

Adicionalmente, cumpre observar que a alegação do Apelado de que a obrigação de fazer (suspensão da cobrança) determinada em tutela de urgência somente foi cumprida em 13/10/2025, de forma intempestiva após a prolação da sentença, não pode ser ignorada. O Apelante, por sua vez, demonstrou nos autos que promoveu o cumprimento da obrigação, reembolsando o valor e excluindo a negativação.

A persistência da cobrança por período considerável após a ordem judicial reforça a falha na prestação do serviço e no cumprimento dos deveres processuais do Apelante, o que apenas ratifica a necessidade de manutenção da condenação principal em declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais.

No que concerne ao dano moral, a sentença merece ser mantida. A falha na prestação do serviço, ao permitir que o consumidor fosse vítima de fraude, resultando na cobrança indevida de uma dívida de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu cartão de crédito (ID. 86519924), extrapolou o mero dissabor do cotidiano.

O Apelado, além de ter sua segurança financeira violada e ser indevidamente cobrado, foi obrigado a despender tempo e esforço na tentativa de resolver o problema administrativamente, registrando Boletim de Ocorrência (ID. 86519926) e buscando o Poder Judiciário, em um claro caso de desvio produtivo do consumidor.

A situação vivenciada impôs ao Apelado angústia, preocupação e estresse desnecessários, afetando a sua tranquilidade e paz de espírito em um grau que justifica a compensação extrapatrimonial. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, mas se configura quando a conduta do fornecedor atinge a dignidade do consumidor, obrigando-o a um desgaste desarrazoado na busca pela solução de um problema que não criou, mas que foi propiciado pela insegurança do serviço.

A fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende ao caráter compensatório para o ofendido, proporcionando-lhe uma satisfação capaz de mitigar o sofrimento, e ao mesmo tempo, cumpre o seu indispensável caráter pedagógico e punitivo, que visa a desestimular a reincidência da conduta negligente por parte do Apelante, que é uma instituição de grande porte e notória capacidade econômica.

O valor fixado pelo Juízo a quo não se mostra excessivo, tampouco ínfimo, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, e deve ser integralmente mantido, rejeitando-se o pleito recursal de redução.

Por oportuno, os juros de mora e a correção monetária foram corretamente estabelecidos na sentença sendo a correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ, que, por se tratar de entendimento sumulado, e não jurisprudencial, apenas reforça a solidez da decisão e não viola a regra de não citação de precedentes).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível, AFASTAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença. Ademais, diante do quanto constante no art. 85 do CPC, deixo de majorar o valor dos honorários recursais, posto que já arbitrados, em sentença, no teto máximo legal permitido.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                  Relatora