PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564490-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PAIXAO
Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

1. COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL (CONDER). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.

2. ERROR IN PROCEDENDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS DEVERIAM SER REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA COGENTE QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. SENTENÇA ANULADA.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0564490-29.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS PAIXAO e como apelado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564490-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PAIXAO
Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 81590411, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 81590410) interposta por MARIA DAS GRAÇAS PAIXÃO EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Por conseguinte, conheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo (art. 64, §1º do Código de Processo Civil), para efeito de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Determino à parte autora que, na forma do art. 85.§3°, II do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$ 9.015,08 (nove mil, quinze reais e oito centavos) na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.

Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Registrado eletronicamente.

Publique-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento. Argumenta que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo, a consequência jurídica correta não seria a extinção do feito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, conforme expressamente determina o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão de extinguir o processo contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, destacando que a demanda tramita desde 2018. Alega que a extinção por vício sanável se distancia das normas fundamentais do processo civil, que visam a uma solução integral da lide em prazo razoável.

Por fim, prequestiona a matéria, apontando violação aos artigos 4º, 6º, 64, § 3º, 139, IX, e 317 do CPC, bem como aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça. Requer, assim, a anulação da sentença e a determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

O preparo não foi recolhido, pois a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 112863836.

Em contrarrazões (ID 81590414), a Apelada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, defende a correção da sentença, argumentando que a remessa dos autos é um ato administrativo do juízo e não um dever vinculativo. Sustenta que a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC foi acertada, pois o processo tramitava perante vara absolutamente incompetente.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564490-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PAIXAO
Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a adequação da sentença que, ao reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Apelante.

O juízo de primeiro grau, de fato, agiu corretamente ao reconhecer, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda. A Apelada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, é uma empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se extrai de seu estatuto social (ID 81590394).

Como tal, não se enquadra no rol taxativo de competência das Varas da Fazenda Pública, definido pelo art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007, atualizada pela Lei nº 11.047/2008), que se restringe a causas em que figurem como interessados o Estado da Bahia, os Municípios, suas autarquias e fundações.

Contudo, ao extinguir o feito com base no art. 485, IV, do CPC, o magistrado de origem cometeu um erro de procedimento (error in procedendo).

O Código de Processo Civil estabelece regra específica para a hipótese de reconhecimento de incompetência, seja ela absoluta ou relativa. O art. 64, em seu § 3º, é categórico ao dispor que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, "os autos serão remetidos ao juízo competente".

Trata-se de uma norma cogente que visa prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual e, sobretudo, da primazia da resolução do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC. A intenção do legislador foi clara ao determinar o aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando que a parte seja obrigada a ajuizar uma nova demanda, especialmente em casos como o presente, que tramita desde 2018.

A extinção do processo, nessa hipótese, representa uma medida excessivamente gravosa e contrária à instrumentalidade das formas. A incompetência do juízo é um vício processual sanável, cujo saneamento se dá exatamente pela remessa dos autos à vara com a devida competência para julgar a causa.

A tese da Apelada, de que a remessa seria um mero ato administrativo discricionário, não se sustenta. O verbo "serão remetidos", no texto legal, impõe um dever ao magistrado, não uma faculdade. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) é medida subsidiária, aplicável apenas quando o vício for insanável, o que não é o caso da incompetência.

Dessa forma, a sentença vergastada deve ser anulada, para que os autos sejam devidamente encaminhados a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, a quem compete o processamento e julgamento da lide.

Ex positis, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 81590411 e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, para o regular prosseguimento do feito. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto