PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031580-57.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante NILSON SANTOS TEIXEIRA e como embargado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON SANTOS TEIXEIRA, contra acórdão (id 75166658) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, em ação ajuizada pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos seguintes termos: "Em conclusão, não há litispendência no caso, pois as ações tratam de objetos distintos, decorrentes de parcelas vencidas em períodos diferentes, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. A ausência de requisitos para a tutela provisória, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, impede o deferimento do agravo. A relação de consumo deve respeitar a boa-fé objetiva, conforme os arts. 4º e 6º do CDC, exigindo que o consumidor cumpra suas obrigações contratuais. O inadimplemento reiterado justifica o direito do credor de propor nova ação, conduta legítima e amparada pelo art. 422 do Código Civil e pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Assim, a atuação do credor reforça o equilíbrio nas relações contratuais e a segurança jurídica, sem violar os direitos do consumidor, mas promovendo justiça e harmonia nas relações de consumo. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos." Insatisfeito o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a nova ação de busca e apreensão (proc. nº 8000641-27.2022.8.05.0239), considerada distinta pelo acórdão, na realidade se refere às mesmas parcelas já cobradas antecipadamente na ação anterior (proc. nº 8000196-09.2022.8.05.0239), uma vez que, com a mora, todo o contrato foi vencido antecipadamente, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas e, ao final, seja reconhecida a litispendência, com a extinção da ação posterior. Sem contrarrazões, conforme informações da certidão de id 76713633. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso dos autos, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao concluir pela inexistência de litispendência entre as ações, por entender que versavam sobre objetos distintos. Argumenta que, com o vencimento antecipado da totalidade das parcelas do contrato, decorrente da mora, ambas as ações passaram a abranger o mesmo crédito, ensejando duplicidade processual. Verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da litispendência, consignando que as ações, embora fundadas no mesmo contrato de alienação fiduciária, possuem objetos distintos, voltados à cobrança de parcelas vencidas em períodos diferentes, e, portanto, com causas de pedir e pedidos autônomos. A alegação de que o vencimento antecipado autoriza a cobrança de todo o saldo devedor não infirma a conclusão do julgado, pois não há demonstração, nos autos, de que a autora da ação tenha incluído a totalidade do débito em ambas as demandas. Ao contrário, os valores apontados nos pedidos são diferentes, o que reforça a conclusão de inexistência de tríplice identidade. Assim sendo, considerando que o acórdão embargado está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e precedentes jurisprudenciais, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o julgado, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Cumpre salientar que o magistrado não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Neste diapasão: "O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006)." Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedentes do Tribunais Superiores a respeito: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ: 04/06/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031580-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO