PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063503-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRAGA JONES


ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. REVOGADA. NULIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM EFEITOS ERGA OMNES. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, acolheu integralmente os embargos para declarar a abusividade da cobrança realizada com base em cláusula contratual que impunha pagamento de mensalidade após o pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial. A sentença, também, condenou a operadora ao pagamento de multa de 7%, indenização pelos prejuízos da execução, custas e honorários advocatícios fixados em 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade da justiça concedido à empresa embargante; (ii) verificar a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde; (iii) apurar a validade da cobrança posterior ao pedido de cancelamento contratual; (iv) examinar a configuração de litigância de má-fé da operadora de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica de pequeno porte, desde que demonstrada a insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC, sendo desnecessária nova comprovação na ausência de fato superveniente ou prova em sentido contrário.

4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde, e admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

5. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial é nula, pois fundada em dispositivo (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/09 da ANS) cuja nulidade foi reconhecida com efeitos erga omnes na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo a ANS editado a RN nº 455/2020 para revogá-lo.

6. A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento é indevida quando não comprovada a utilização dos serviços, sendo considerada abusiva por afrontar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio nas relações de consumo.

7. A propositura de execução fundada em cláusula declarada nula configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por contrariar entendimento consolidado e de conhecimento público.

8. Os honorários advocatícios fixados em 20% encontram respaldo no § 2º do art. 85 do CPC, sendo desnecessária majoração diante da fixação no patamar máximo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é nula por contrariar decisão judicial com efeitos erga omnes e normativo da ANS.

2. É abusiva a cobrança de mensalidade após o pedido de cancelamento do plano, quando não demonstrada a utilização dos serviços.

3. A empresa que ajuíza execução com base em cláusula declarada nula comete litigância de má-fé.

4. A gratuidade da justiça pode ser mantida à pessoa jurídica quando comprovada sua hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 80, 85, § 2º e § 11, 98 e 373, I; CC, arts. 421, 422 e 423; RN ANS nº 195/09, art. 17 (revogado); RN ANS nº 455/2020.

Jurisprudência relevante citada:

TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJ-BA, Apelação Cível nº 8007771-60.2022.8.05.0080, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.01.2024; TJ-BA, AgInt nº 8017387-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.07.2024; TJ-SP, Ap. Cível nº 1022747-78.2024.8.26.0100, Rel. Des. Léa Duarte, j. 19.09.2024; TJ-RJ, Ap. Cível nº 0020529-74.2021.8.19.0042, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 21.11.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação nº 8063503-98.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante -BRADESCO SAÚDE S/A e Apelada - PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA – ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, de acordo com o voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063503-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO de Apelação interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da Sentença (ID 76545278) proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução (8063503-98.2024.8.05.0001) opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (8154101-35.2023.8.05.0001) ajuizada em desfavor do Embargante/Apelado PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA (Nome fantasia: PROCONSULTE, acolheu os embargos opostos para declarar abusiva a cobrança, nos termos seguintes:


“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho os embargos opostos para declarar abusiva a cobrança realizada pela embargada na demanda executiva nº 8154101-35.2023.8.05.0001 e condeno a operadora de plano de saúde no pagamento de multa de 7% do valor corrigido da causa, de indenização pelos prejuízos que a embargante sofreu com a execução, dos honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Condeno a embargada no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 30 de setembro de 2024

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita Braid

Juíza de Direito.”


O BRADESCO SAÚDE S/A irresignado com a Sentença interpôs o presente Recurso (ID 76545285) onde sustenta, em preliminar, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica por parte da apelada, pessoa jurídica, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça.


No mérito, argumenta que apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS foi anulado, sendo legítima a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano.


Defende a legalidade da cobrança realizada, com base em cláusula expressa no contrato e na continuidade da prestação dos serviços.


Alega, também, que não houve conduta que configure litigância de má-fé, bem como requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.


Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o prosseguimento da marcha processual.


O Embargante/Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 76545289) onde, em suma, pugna pela manutenção da sentença, com o não provimento do Apelo, inclusive, quanto à concessão da justiça gratuita, a majoração da multa pela litigância de má-fé, destacando a ilegalidade da cláusula contratual com base em decisão judicial com efeitos erga omnes.


O recurso foi distribuído, por prevenção, a Relatoria desta Desembargadora, nos termos da certidão de ID 76545297, em razão do processo nº 8154101-35.2023.8.05.0001.


Por Despacho (ID 57604104), o Apelante fora intimado para falar sobre a preliminar de contrarrazões, tendo manifestado pelo ID 81897134.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, em 6 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063503-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES


VOTO


Conforme consta no relatório, trata-se de RECURSO de Apelação interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da Sentença (ID 76545278) proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução (8063503-98.2024.8.05.0001) opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (8154101-35.2023.8.05.0001) ajuizada em desfavor do Embargante/Apelado PROCONSULTE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA (Nome fantasia: PROCONSULTE), acolheu os embargos opostos para declarar abusiva a cobrança.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o presente recurso.


De início, em relação a preliminar relativa à revogação da gratuidade da justiça concedida à parte Apelada não merece acolhida, Eis que, a decisão de primeiro grau, ao analisar a documentação constante nos autos, deferiu o benefício com base na demonstração da incapacidade financeira da pequena empresa, em consonância com o disposto no art. 98 do CPC e com a Súmula 481 do STJ.


Ausente fato novo ou prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a manutenção do benefício. Por isso, rejeito-a.


No mérito, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrente é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC.


Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo-a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Embargante, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.


Saliente-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 3º do CDC. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa.


Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela negativa de exame médico, bem como em relação a eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito.


Confira-se:


CDC

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Com efeito, deve-se, ainda, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a interpretação contratual mais favorável ao aderente, quando verificados aspectos ambíguos ou contraditórias no ajuste firmado.


Diversos Enunciados extraídos de Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da Justiça Federal, guarnecem o entendimento esposado:


23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.


24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.


25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.


26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.


27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.


Cinge-se a controvérsia dos autos em torno da legalidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da mensalidade do plano de saúde empresarial no mês subsequente ao pedido de cancelamento, com base na cláusula 12.2.3 do contrato celebrado entre as partes.


A sentença de origem considerou abusiva a referida cláusula, com base na anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, pela decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON-RJ, que era redigido, nos seguintes termos:


Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)


A ANS, em cumprimento à referida decisão, editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que revogou expressamente o dispositivo, reconhecendo a nulidade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral. Tal anulação teve efeitos erga omnes, alcançando as cláusulas contratuais que se baseavam em referido dispositivo normativo.


Dessa forma, ainda que o caput do art. 17 da RN 195/09 tenha sido mantido até sua revogação integral pela RN 557/2022, o fundamento específico da cláusula que previa a cobrança no período de 60 dias, após o pedido de cancelamento, não subsiste diante da anulação judicial. Além de que a ação executiva fora proposta nos idos de 2023. Prevalece, portanto, o entendimento de que a imposição contratual é abusiva, por contrariar norma consumerista protetiva.


A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em especial o TJ-SP, TJ-RJ e TJ-DF, confirma tal entendimento, reiterando que é inadmissível a cobrança de mensalidades após a manifestação do consumidor pela rescisão do contrato, quando não há usufruto dos serviços. A cláusula contratual deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sob pena de desequilíbrio na relação de consumo.


Eis os julgados:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL . AVISO PRÉVIO. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA SELIC APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .

I. CASO EM EXAME

1. Ação em que a autora pleiteia a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com a declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento, além da devolução dos valores pagos referentes ao aviso prévio.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de mensalidades após a denúncia contratual com base no aviso prévio de 60 dias; (ii) definir qual índice deve ser utilizado para correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos pela ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 100 do TJ/SP e 469 do STJ).

4. O aviso prévio de 60 dias previsto no art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 foi declarado nulo por decisão judicial com efeito erga omnes, considerando abusiva a imposição de cobrança após a manifestação de cancelamento do contrato .

5. A cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão é ilegal.

6. Não se comprovou o uso dos serviços após a data de cancelamento, justificando a devolução dos valores pagos.

7. Quanto às taxas de juros e correção monetária aplicadas à condenação, deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982-SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Teses de julgamento:

1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo é abusiva e inválida, sendo indevida a cobrança de mensalidades após a data do pedido de cancelamento.

2. A taxa SELIC é aplicável para a correção monetária e juros de mora .

Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 2º, 6º, II e IV; CC/2002, art. 406; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17; STJ, Súmula 469; STJ, REsp 1 .795.982-SP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795 .982-SP, j. 21.08.2024 . ld

(TJ-SP - Apelação Cível: 10227477820248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024)


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATANTE. EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO AVISO DE 60 (SESSENTA) DIAS . ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1 . A relação firmada em contrato de plano de saúde empresarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora de saúde, pois os beneficiários se enquadram no conceito de consumidor e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos previstos no art. 2º e 3º da legislação consumerista.

2. É assegurado ao estipulante do plano, a solicitação de cancelamento do seguro com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, na medida em que o art . 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01 e pela própria Agência Reguladora, na Resolução Normativa nº 455/2020.

3. No caso dos autos, considerando que o pedido de cancelamento do contrato fora formalizado pelo estipulante em junho de 2022, não é legítima a cobrança das mensalidades de plano de saúde vencidas após esse marco, sob pena de impor excessiva onerosidade à parte hipossuficiente da relação consumerista e de restringir, de maneira abusiva, sua liberdade contratual .

4. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .

(TJ-DF 07042175220238070007 1891835, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVADADE DA COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS .

Sentença de procedência parcial para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança da multa de duas mensalidades para cancelamento do plano de saúde e a inexistência de qualquer cobrança após cancelamento do plano em 15/05/2021; bem como condenar a parte ré a suspender a cobrança das mensalidades a título de aviso prévio, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Apelação exclusiva da autora em busca da fixação da verba indenizatória, bem como devolução em dobro dos valores pagos após o cancelamento do plano. A despeito do reconhecimento da falha na prestação ao serviço, cobranças indevidas, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais. A teoria do desvio produtivo só deve ser aplicada em casos excepcionais e nas hipóteses nas quais o consumidor tenha demonstrado a efetiva perda de tempo útil, o que não ocorreu no caso em tela . Inexistência da comprovação de qualquer pagamento após o cancelamento do plano de saúde. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito no que se refere a tal pleito. Sentença mantida . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00205297420218190042, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023)


No mesmo sentido o nosso Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017387-37.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PA ARQUIVOS LTDA Advogado (s):AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER COBRANÇAS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS SE REFEREM A PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO. EVIDENCIADA VEROSSIMILHANÇA E RISCO DA DEMORA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017387-37.2024 .8.05.0000, em que figura como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como Agravado PA ARQUIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173873720248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007771-60.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MARIA DA GLORIA B FIGUEREDO Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CONSUMIDOR QUE PEDE A RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. CLÁUSULA PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN Nº 195/09 DA ANS. NORMA DECLARADA NULA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, embora conste das condições gerais do contrato de seguro de saúde objeto da lide a necessidade de notificação prévia da outra parte, no prazo de 60 dias, para que ocorra a rescisão da avença por iniciativa de qualquer delas, observa-se que o referido contrato foi celebrado no ano de 2009, durante a vigência da RN nº . 195/2009, da ANS, cujo parágrafo único do seu art. 17 previa a referida exigência.

2. Ocorre que no julgamento da ACP nº . 0136265-83.2013.4.02 .5101, ajuizada pelo Procon-RJ contra a contra a ANS, ocorrido no ano de 2015, o TRF-2 reconheceu a ilegalidade da exigência de pagamento de mais duas mensalidades como condição para a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do consumidor. Na oportunidade, a referida Corte salientou que a previsão contida no supracitado artigo se prestava, tão somente, a atender a interesse das operadoras de planos de saúde, proporcionando-lhes um ganho ilícito. Diante disso, foi editada pela ANS a RN nº. 455/2020, revogando expressamente a referida previsão, tendo esta sido posteriormente revogada pela RN nº . 557/2002, que já não trouxe mais a previsão da exigência de prévia notificação pelo consumidor naquele prazo.

3. Diante deste contexto, o entendimento que prevalece atualmente na jurisprudência é no sentido de ser indevida a cobrança de mensalidades vencidas após a solicitação, pelo consumidor, do cancelamento do plano de saúde ou seguro de saúde coletivo.

4 . Assim, no caso em tela, trata-se de fato incontroverso nos autos que houve o pedido de rescisão do contrato em março/2021, de modo que são inexigíveis as mensalidades cobradas por meio da presente execução de título extrajudicial (abril e maio/2021), porquanto posteriores ao requerimento formulado pela executada, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela demandada.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8007771-60.2022.8.05 .0080, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, BRADESCO SAÚDE S/A e MARIA DA GLORIA B FIGUEREDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80077716020228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)


No caso em tela, restou incontroverso que a Embargante/apelada solicitou o cancelamento do plano em 05/08/2021, com vigência a partir de 01/09/2021. Ainda assim, a cobrança da fatura de setembro foi mantida, sob alegação de necessidade de aviso prévio, o que afronta o entendimento consolidado sobre a nulidade da cláusula de 60 dias.


Ademais, não se demonstrou a efetiva utilização dos serviços no mês cobrado, nem a existência de qualquer conduta dolosa por parte da Embargante, por isso a manutenção da sentença é media que se impõe.


No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que o plano de saúde/Apelante ajuizou Execução de Título Extrajudicial (8154101-35.2023.8.05.0001) com base em cláusula que já se encontrava declarada nula desde 2020, promovendo cobrança contrária a entendimento pacificado e de conhecimento público, o que justifica a condenação por má-fé, com base no art. 80 do CPC.


Quanto aos honorários de sucumbenciais deixo de majorá-los, eis que o magistrado fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento), em observância ao § 11 do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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