PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO RELATIVO A DANOS MORAIS. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO CÁSSIO LEITE. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 168.374,87 ao exequente, ordenou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 14.774,30 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, valores expressamente fixados em decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sua majoração em grau recursal. III. Razões de decidir 1. A parte executada não pode rediscutir o valor fixado em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A alegação de ausência de comprovação dos descontos é matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida em recurso contra a sentença condenatória, não sendo cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A forma de atualização adotada nos cálculos não configura excesso de execução, sendo inclusive mais benéfica ao executado. 4. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, sendo cabível a majoração da verba em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, valores expressamente fixados em decisão transitada em julgado. 2. São devidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo possível sua majoração em grau recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, § 6º, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 14.03.2024; TJ-SP, AI nº 3004523-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039869-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado MARCIO CASSIO LEITE. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s):TIAGO DA SILVA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão interlocutória de ID nº 505659725, autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos de cumprimento de sentença de autos nº 8005809-85.2024.8.05.0256, proposta por MARCIO CASSIO LEITE, rejeitou a impugnação de sentença e determinou a liberação dos valores depositados em Juízo: “No caso em análise, o valor da repetição do indébito foi expressamente fixado na sentença em R$ 124.442,00, não tendo sido questionado oportunamente pelo recurso cabível. Não cabe agora, em sede de cumprimento de sentença, pretender sua redução sob o argumento de ausência de comprovação dos descontos, matéria que deveria ter sido arguida no momento processual próprio. Os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros de atualização estabelecidos na sentença e estão em conformidade com o valor principal fixado no título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. Destarte, a tentativa do impugnante de modificar os valores da condenação afronta diretamente a coisa julgada material, violando o princípio da segurança jurídica. Quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso, assiste razão ao exequente. O próprio impugnante reconhece como devido o montante de R$ 168.374,87, não havendo óbice para sua liberação, nos termos do art. 525, §6º do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. Por fim, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do art. 85, §1º do CPC, que estabelece serem devidos honorários "no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não". Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, em consequência: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao exequente nesta fase de cumprimento de sentença; DETERMINO a liberação em favor do exequente do valor incontroverso de R$ 168.374,87 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 504497781; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$ 14.774,30 (quatorze mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos); CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID nº 86153817), a parte agravante alega, preliminarmente, que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão dos comandos de liberação do valor depositado e do seguimento dado ao cumprimento de sentença. Frisa que “o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do Agravante bem como locupletamento indevido do Agravado eis que, além da multa imposta em quantia desarrazoada”. Afirma que, a despeito da condenação em sentença, não haveria comprovação de que o exequente autor realmente teria sofrido os descontos devolvidos em dobro e que o comando sentencial era de que a correção monetária deveria incidir a partir de cada reembolso e não de forma global. Entende que os erros apontados gerariam excesso de execução. Ao final, requereu o provimento do recurso para acolher a impugnação de sentença ou, subsidiariamente, reduzir o valor do dano moral arbitrado. Recolheu custas, conforme ID nº 86156918. O recurso foi conhecido em parte e a tutela antecipada foi negada no ID nº 86250032. Contrarrazões no ID nº 87860821, pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Nos termos da decisão anterior (ID nº 86250032), deixo de conhecer em parte do recurso, no que tange ao pedido subsidiário de redução dos danos morais, dado que é matéria preclusa, decidida em sentença não recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, determinou a liberação do valor incontroverso, prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente e condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Preliminarmente, é necessário observar que a sentença executada, em seu dispositivo, condenou claramente o réu ao pagamento de duas obrigações pecuniárias, estabelecendo valores líquidos: “b) Condenar o réu à repetição do indébito no valor de R$ 124.442,00 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;” Ainda que o executado argumento que nem todos os descontos foram demonstrados e que o valor histórico a ser devolvido é inferior àquele estabelecido em sentença, trata-se de matéria transitada em julgado, impassível de modificação em sede de execução de sentença. Houvesse a parte tido interesse de modificar o valor que baseia os cálculos, deveria ter interposto o recurso cabível à época, a saber, apelação. Cito: "Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão. Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença . 2. As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa. Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que ?é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão? . 3. O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação. Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC . 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos." (TJ-DF 0735089-71.2023 .8.07.0000 1833310, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ainda, quanto ao erro apontado na atualização do cálculo de forma global, a partir do ajuizamento da ação e não de cada desembolso, trata-se de metodologia mais favorável ao próprio executado. Desde a inicial o autor requereu R$ 124.442,00 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) e, por óbvio, os supostos desembolsos seriam todos anteriores à propositura da ação, pressuposto da sentença. Ainda que exista diferença entre os cálculos apresentados, eles não derivam de erro de atualização, mas da tentativa do executado de rediscutir matéria já transitada em julgado. Destarte, não ficou configurado excesso de execução. Tendo em vista o não provimento do recurso, na parte conhecida, cabe ainda a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – Perda da eficácia da Súmula nº 519 do STJ, após o advento do art. 85, § 1º, do CPC/2015 – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Majoração da verba honorária, diante da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30045236720248260000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada incólume. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para 12% (doze por cento). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039869-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CASSIO LEITE
Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA
VOTO